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Aviso (extracto) 2050/2009, de 22 de Janeiro

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2050/2009

Projecto de Alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças

João Pedro de Campos Domingues, Vereador da Câmara Municipal de Loures, torna público que, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 3.º do D. L. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/07, de 04 de Setembro; dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção vigente, conjugado com o artigo 130.º do Código de Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal de 14 de Outubro de 2008, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal em 03 de Setembro de 2008, e após a Consulta Pública ocorrida no período entre 16 de Junho de 2008 e 28 de Julho de 2008, foi aprovado o seguinte Projecto de Alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças no Município de Loures, que a seguir se publica.

11 de Dezembro de 2008. - O Vereador do Urbanismo, João Pedro Domingues.

Projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Licenças

1 - Considerações gerais:

a) Uma vez que os actuais valores cobrados para as operações urbanísticas denominadas Autorizações, passam a tramitar para as operações urbanísticas denominadas Comunicações Prévias:

No Capítulo III, secção I - a denominação Autorização altera para Comunicação Prévia;

Nos artigos 20.º, n.º 1 / 30.º / 31.º / 33.º, n.º 1 e n.º 2 / 37.º / 40.º / 41.º, n.º 3 - a denominação Autorização altera para Comunicação Prévia;

b) No presente Regulamento sempre que se encontre expresso Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, deverá alterar-se para constar: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - Demais alterações à redacção:

Capítulo III

Urbanização e edificação

Secção I

Licenças e Comunicações Prévias de Execução de Obras

Artigo 12.º

Registo de declarações de responsabilidade

(Revogado)

Artigo 13.º (altera para 12.º)

Taxa de apreciação ou reapreciação de obra

n.º 1 (...)

n.º 2 Em instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis:

a) Classe A1 - 95(euro)

b) Classe A3 - 95(euro)

c) Classe B2 - 95(euro)

d) Classe A2 - Instalações de armazenamento de GPL, Gasolinas e outros produtos derivados com Ponto de Inflamação (menor que) 38.º com capacidade (igual ou maior que)22m3 e (menor que)50m3 - 237,5(euro)

e) Classe A2 - Instalações de armazenamento de Combustíveis líquidos com capacidade (igual ou maior que)100m3 e (menor que)200m3 - 237,5(euro)

f) Classe A2 - Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade (igual ou maior que)100m3 e (menor que)200m3 - 332,5(euro)

g) Postos de Abastecimento de Combustíveis - 285(euro)

h) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados de petróleo com capacidade (igual ou maior que)200m3 e (igual ou menor que) 500m3 - 332,5(euro)

i) Redes de distribuição associadas a reservatórios / postos de garrafas GPL com capacidade (menor que)50m3 - 152(euro)

n.º 3 (...)

n.º 4 (...)

n.º 5 As taxas devidas para admissão de Declaração Prévia, nos termos do Decreto Lei 234/07 de 19 de Junho e Decreto Lei 259/07 de 17 de Julho - 60(euro)

Artigo 14.º (altera para 13.º)

Taxa geral

A aplicar por cada mês:

n.º 1 (...)

n.º 2 (...)

n.º 3 (...)

n.º 4 Obras de construção nova ou reconstrução, por unidade:

a) Antena de rede móvel - 3.390(euro)

b) Aerogerador - 2.360(euro)

Secção V

Taxas por vistorias e inspecções

Artigo 26.º (altera para 25.º)

Vistorias e inspecções (incluindo deslocações e remuneração de peritos e outras despesas)

n.º 1 (...)

n.º 2 (...)

n.º 3 Vistorias/Inspecções de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis (iniciais, finais, extraordinárias, decenais, repetições para verificação das condições impostas e apreciação de recursos e decisão de reclamações)

a) Postos de Abastecimento de Combustíveis - 589(euro)

b) Instalações de armazenamento de Combustíveis / Postos de Garrafas - 589(euro)

c) Instalações de armazenamento de Combustíveis / Reservatórios (não superior a 40m3 / reservatório) - 589(euro)

d) Instalações de armazenamento de Combustíveis / Parques de Garrafas - 589(euro)

e) Redes e Ramais de distribuição associadas a reservatórios / postos de garrafas GPL - 589(euro)

n.º 4 (revogado)

n.º 5 (revogado)

n.º 6 altera para n.º 4 (...)

n.º 7 altera para n.º 5 (...)

n.º 8 altera para n.º 6 (...)

n.º 9 altera para n.º 7 (...)

Secção VI

Informação Prévia e Autorização Prévia de Localização

Artigo 27.º (altera para 26.º)

Habitação e actividades económicas

a) Habitação e outras actividades não incluídas nas alíneas seguintes - (euro) 42,07

b) Instalações Industriais Tipo 4 - (euro) 210,33

c) Empreendimentos turísticos, não previstos noutras disposições deste Regulamento (euro) 615,60

d) Estabelecimentos comerciais ou de serviços - (euro) 805,41

e) Revogado

Artigo 28.º (novo artigo)

Emissão de Autorizações Prévias de Localização

Pela emissão de Autorização Prévia de Localização - (euro) 46,38

CAPÍTULO IX

Higiene e salubridade

Secção I

Licenças

(...)

Artigo 105.º

Disposições diversas

n.º 1 (...)

n.º 2 (...)

n.º 3 (revogado)

n.º 4 altera para n.º 3 [...]

Uma vez que o artigo 12.º é proposto revogar, devem os artigos seguintes, até ao 28.º, serem alterados para os números anteriores.

As alterações constantes das normas supra mencionadas entrarão em vigor 10 úteis após publicação no Diário da República.

301082268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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