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Anúncio 563/2009, de 22 de Janeiro

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 395/08.8TYVNG

Texto do documento

Anúncio 563/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo 395/08.8TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 08-01-2009, 11h 30m, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

BRAMA - Ferramentas Diamantadas, S. A., NIF 504172158, Endereço: Rua dos Carregais, 275, 1.º, Gondomar, 4420-061 Gondomar, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

José Ferreira Teixeira, telef. 226066268, Endereço: Rua Artur Loureiro, 38 R/c, 4100-093 Porto

É administrador do devedor:

António Sérgio Neves Teixeira Ramos, Endereço: Rua dos Carregais, n.º 275-1.º, S. Cosme, 4420-015 Gondomar, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

9 de Janeiro de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

301213755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376386.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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