Processo: 1147/06.5TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: V.S.C. - Aluguer de Veículos Sem Condutor, Lda..
Insolvente: FRANGOLÂNDIA - Soc. de Exploração de Churasqueiras, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 06-01-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
FRANGOLÂNDIA - Soc. de Exploração de Churasqueiras, Lda., NIF - 502934433, com sede na Av. Engenheiro Arantes e Oliveira, Lote 13 A e B, C. Comercial das Olaias Loja 216, Lisboa.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Isidro Correia, Endereço: Estrada da Luz, 62 - 1.º Dt.º, Lisboa, 1600-159 Lisboa
São administradores do devedor:
Fareed Rossane Firozali, Endereço: Rua Mafalda, n.º 1 - 6 A, Belas - Sintra, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário.
8 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
301203054