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Regulamento 48/2009, de 21 de Janeiro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Exercício de Actividades

Texto do documento

Regulamento 48/2009

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público;

Que, o órgão por si presidido, na sua reunião ordinária realizada em 19 de Dezembro de 2008, deliberou submeter à apreciação pública a Proposta de Alteração ao Regulamento de Exercício das Actividades do Município de Pinhel (Guarda-Nocturno), nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projecto.

O projecto encontra-se disponível para consulta, na Loja do Munícipe de Pinhel, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente.

Proposta de alteração ao Regulamento de Exercício das Actividades

Preâmbulo

[...]

CAPÍTULO II

Face às alterações introduzidas ao Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho, importa adaptar o Regulamento Municipal de Exercício das Actividades às normas constantes deste diploma legal.

Assim, procede-se à alteração da redacção dos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 14.º (Revogado), 15.º, 16.º, e 17.º, 18.º e 19.º e aditam-se os artigos 17.º - A e 20.º

Artigo 10.º

Licença, validade e cessação da actividade

1 - A licença é intransmissível e válida, por um período de três anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - (Revogado).

3 - Os guarda-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 11.º

Renovação

1 - (Revogado).

2 -

Artigo 13.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno deve cumprir os deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho.

Artigo 14.º

(Revogado)

Artigo 15.º

Uniforme, cartão e crachá

1 - No exercício de funções, o guarda-nocturno usa uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá.

2 - (Revogado).

Artigo 16.º

Modelos

1 - Os modelos de cartão identificativo, de guarda-nocturno, do uniforme, do crachá e do identificador de veículos, obedecerão ao modelo estabelecido na lei em vigor.

Artigo 17.º

Equipamento

1 - O equipamento de guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à forca de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 17.º - A

Veículos

Os veículos em que transitam os guarda-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 18.º

Férias, folgas e substituições

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 19.º

Remunerações

A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 20.º

Nos casos omissos no presente regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho.

8 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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