António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público;
Que, o órgão por si presidido, na sua reunião ordinária realizada em 19 de Dezembro de 2008, deliberou submeter à apreciação pública a Proposta de Alteração ao Regulamento de Exercício das Actividades do Município de Pinhel (Guarda-Nocturno), nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projecto.
O projecto encontra-se disponível para consulta, na Loja do Munícipe de Pinhel, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente.
Proposta de alteração ao Regulamento de Exercício das Actividades
Preâmbulo
[...]
CAPÍTULO II
Face às alterações introduzidas ao Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho, importa adaptar o Regulamento Municipal de Exercício das Actividades às normas constantes deste diploma legal.
Assim, procede-se à alteração da redacção dos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 14.º (Revogado), 15.º, 16.º, e 17.º, 18.º e 19.º e aditam-se os artigos 17.º - A e 20.º
Artigo 10.º
Licença, validade e cessação da actividade
1 - A licença é intransmissível e válida, por um período de três anos a contar da data da respectiva emissão.
2 - (Revogado).
3 - Os guarda-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 11.º
Renovação
1 - (Revogado).
2 -
Artigo 13.º
Deveres
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno deve cumprir os deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho.
Artigo 14.º
(Revogado)
Artigo 15.º
Uniforme, cartão e crachá
1 - No exercício de funções, o guarda-nocturno usa uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá.
2 - (Revogado).
Artigo 16.º
Modelos
1 - Os modelos de cartão identificativo, de guarda-nocturno, do uniforme, do crachá e do identificador de veículos, obedecerão ao modelo estabelecido na lei em vigor.
Artigo 17.º
Equipamento
1 - O equipamento de guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à forca de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.
Artigo 17.º - A
Veículos
Os veículos em que transitam os guarda-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 18.º
Férias, folgas e substituições
1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Artigo 19.º
Remunerações
A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
Artigo 20.º
Nos casos omissos no presente regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho.
8 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.