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Edital 81/2009, de 21 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor a Sudoeste de Cabeço de Vide

Texto do documento

Edital 81/2009

Plano de Pormenor de Dona Maria - Cabeço de Vide, Concelho de Fronteira

Dr. Pedro Namorado Lancha, Presidente da Câmara Municipal de Fronteira:

Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 28 do mês de Novembro findo, deliberou por unanimidade, submeter à aprovação da Assembleia Municipal a versão final da Alteração ao Plano de Pormenor a Sudoeste de Cabeço de Vide, em Cabeço de Vide, concelho de Fronteira.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do Artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e para efeitos de eficácia, publica-se em anexo, a certidão da sua aprovação pela Assembleia Municipal de Fronteira, bem como o respectivo Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes.

Para constar e devidos efeitos, mandei passar o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, António José Calado Antunes, Chefe de Secção da Divisão de Obras, Urbanismo, Ambiente e Qualidade de Vida, o subscrevi.

5 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto do plano

O regulamento do Plano de Pormenor da Zona Sudoeste de Cabeço de Vide, adiante designado por regulamento, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação o solo da respectiva área de intervenção.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As disposições contidas no presente regulamento aplicam-se ao território municipal contido no limite da área proposta para zona de expansão habitacional urbanizável em 1.ª fase - UZ 1.º FASE, e zona de expansão habitacional urbanizável em 2.ª fase - UZ 2.º FASE - para o aglomerado de Cabeço de Vide, no PDM de Fronteira, tal como está assinalado na planta de implantação, num total de 39.523 m2.

Artigo 3.º

Revisão

O Plano de Pormenor da Zona Sudoeste de Cabeço de Vide, adiante designado por plano, poderá ser revisto decorridos três anos sobre a sua entrada em vigor desde que se justifique que há necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos ou à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração.

Artigo 4.º

Composição

O plano enquanto regulamento administrativo é composto por: regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes, e acompanhado por relatório, programa de execução e plano de financiamento.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação e compreensão do plano são consideradas as seguintes definições:

Alinhamento - é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, e que é definida pela intercepção dos plano das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Anexo - é qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal (garagem, arrumos, entre outros).

Área de equipamentos - é a área relativa a todos os equipamentos de utilização colectiva existentes ou a prever.

Área de implantação - é a área do terreno ocupada pela edificação, medida em metros quadrados.

Área de infra-estruturas - é a área vinculada à instalação das infra-estruturas previstas.

Área do lote - é a área do terreno de uma unidade cadastral mínima para utilização urbana resultante de uma operação de loteamento.

Área total de construção - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave.

Área total de implantação - é o somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pios mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Área total do terreno - é a superfície total do terreno objecto da intervenção, incluindo infra-estruturas, e medida em metros quadrados.

Área urbanizável - é a área de terreno a infra - estruturar, ou susceptível de ocupação para efeito de construção.

Arruamento - é qualquer rua de circulação no espaço urbano, podendo ser classificada como automóvel, pedonal, ou mista conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade.

Beirado - Parte avançada do telhado sobre o corpo do edifício, com o fim de dar queda às águas pluviais.

Cave - é a zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso.

Cércea - é a altura da construção fixada de forma a que, em todos os planos verticais perpendiculares à fachada, nenhum dos seus elementos , excepto chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45.º traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intercepção do seu plano com o terreno exterior.

Cobertura - é o que cobre um edifício, incluindo o revestimento e a estrutura que o sustenta.

Cota de soleira - é a indicação indispensável em projecto, da altitude ou cota, do nível superior do degrau de soleira de um edifício.

Edifício - é a construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta por telhado, limitada por paredes exteriores que vão geralmente dos alicerces ao telhado, e destinada a ser utilizada como habitação e ou para servir a outros fins.

Equipamento de utilização colectiva - é a edificação destinada à prestação de serviços à colectividade, À prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer.

Espaço urbanizável - é a classe de espaço assim denominada por poder vir a adquirir as características dos espaços urbanos, e geralmente é designada por área de expansão.

Espaço verde e de utilização colectiva - é o espaço livre entendido como espaço exterior que se presta a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.

Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos e construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear.

Índice de implantação - é o quociente entre a área das construções e a área do prédio a lotear.

Infra-estruturas - é tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais.

Logradouro - é a área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada.

Muro - é a obra de alvenaria que serve para vedar um espaço ou formar os lados ou compartimentos de um edifício.

Número de pisos - É o número de pisos acima e abaixo da cota média do terreno.

Polígono base (para a implantação de um edifício) - é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

CAPÍTULO II

Definição dos lotes

Artigo 6.º

Alinhamentos

Os alinhamentos das fachadas e dos muros de vedação confrontantes com a via pública, deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes.

Artigo 7.º

Afastamentos

1 - A distância ao limite fronteiro do lote é de 3,00m.

2 - A distância mínima das construções aos limites laterais dos lotes é de 3,00m, excepção feita para os lotes 19,40 e 50.

Artigo 8.º

Muros

Exceptuando-se os casos em que a topografia do terreno o obrigue, os muros divisórios dos lotes deverão ter uma altura máxima de 1,20m podendo ser admitida uma altura de 2,00m quando em sebe, vedação ou rede, devendo ser garantida a boa qualidade e manutenção dos materiais.

Artigo 9.º

Associação de lotes

Não é permitida a associação de lotes.

Artigo 10.º

Áreas/Usos/Parâmetros de ocupação

A ocupação proposta, nomeadamente no que se refere a áreas, usos e parâmetros de ocupação tem que estar de acordo com o polígono representado na planta de implantação e com o quadro de áreas que este regulamento e a referida planta incluem, ou de acordo com os polígono definidos em plantas síntese de loteamentos urbanos devidamente aprovados e cumprindo a legislação em vigor.

(ver documento original)

Artigo 11.º

Áreas Verdes e de Equipamentos

1 - Constituem áreas verdes do Plano os espaços verdes públicos - lotes 19 e 40 - e os espaços verdes privados - logradouros.

2 - Dos espaços verdes públicos fazem parte um conjunto de equipamentos de cariz lúdico-desportivo. Estes espaços deverão ser alvo de projecto de arquitectura paisagista, de modo a dimensioná-los e dotá-los de infra-estruturas adequadas a um correcto usufruto por parte da população.

3 - Caso se justifique o desenho urbano do lote 19 pode vir a ser alterado, podendo mesmo suprimir-se o arruamento público contíguo ao lote 38 e 39.

4 - O lote 40, junto do limite Noroeste da área do Plano poderá vir a sofrer alterações, por forma a incluir uma via de serviço para os logradouros já existentes.

5 - Os espaços verdes privados são da responsabilidade dos seus proprietários, devendo os respectivos Projectos de Espaços Exteriores ser sujeitos a aprovação municipal.

6 - A rega das áreas ajardinadas, deverá ser assegurada através da implantação de sistemas automatizados, aumentando a eficiência da rega e diminuindo os gastos excessivos associados à necessidade de água e de pessoal afecto à função.

7 - As espécies vegetais a introduzir no terreno deverão respeitar o disposto no Legislação em vigor, devendo sempre optar-se por espécies de cariz autóctone de maior valor adaptabilidade ao local que, pelas suas especificidades e adaptações ecológicas, possuem uma forte capacidade de regeneração neste território.

8 - O projecto para espaços exteriores deverá contemplar obrigatoriamente a localização e o modelo dos recipientes de recolha de lixos domésticos da urbanização prevendo uma recolha selectiva, com vista à sua reciclagem, nomeadamente para o vidro e o papel, bem como soluções para a sua integração paisagística, de modo a reduzir os impactes visuais que estes equipamentos inevitavelmente causam e definição do tipo e modelo de mobiliário urbano.

CAPÍTULO III

Definição de parâmetros para as novas edificações

Artigo 12.º

Cérceas

A altura máxima admissível sob o beirado é de 6,50m para 2 pisos e de 3,50m no caso de um piso.

Artigo 13.º

Cotas de soleira

As cotas de soleira a considerar devem ser as constantes da planta de implantação ou as definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Anexos

Será permitida a construção de anexos para garagem e ou arrecadação.

Artigo 15.º

Caves

É permitida a construção de caves, desde que a topografia do terreno o justifique e se destinadas exclusivamente a garagem ou instalações técnicas.

Artigo 16.º

Usos

Não é permitida a utilização dos anexos ou da construção principal para outros usos que não o habitacional.

Artigo 17.º

Acabamentos

1 - Os materiais de acabamento exterior, deverão corresponder a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo materiais, texturas e cores a aplicar no exterior, de acordo com as características da arquitectura tradicional e local, têm que constar do projecto para licenciamento.

2 - Não são autorizadas construções do tipo pré - fabricado.

3 - Com excepção dos edifícios destinados a equipamentos e desde que os projectos sejam de reconhecida qualidade arquitectónica é proibido o uso dos seguintes acabamentos: azulejos, revestimento de pedra mármore ou outra, pintura de paredes com cores que não sejam tradicionais, revestimento de paredes com reboco que não seja liso, revestimentos de cobertura que não sejam elementos cerâmicos do tipo tradicional à cor natural.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 18.º

Sistema de Execução

1 - O Plano será executado no sistema de cooperação entre a Câmara Municipal de Fronteira e os particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela CMF.

2 - A concretização do plano poderá revestir a forma de loteamento urbano, contrato de urbanização ou e associação entre a administração local e os proprietária.

3 - Qualquer que seja a forma que venha a revestir o processo de concretização do plano, esta deverá sempre respeitar o princípio da perequação compensatória em relação à distribuição dos encargos e benefícios, tal como são definidos neste regulamento.

Artigo 19.º

Índice Médio de Utilização

Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário, o Plano considera um índice bruto de utilização de 0.35.

Artigo 20.º

Encargos de Urbanização

1 - Os encargos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos internos de urbanização:

a) Projectos e construção de infra-estruturas locais que servem as edificações e equipamentos colectivos previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respectivo mobiliário urbano.

b) Projectos e construção de equipamentos de utilização colectiva.

c) Projectos e construção de espaços verdes de utilização colectiva e espaços verdes de protecção e enquadramento.

2 - Cabe aos particulares que promovam operações de loteamento na área de intervenção do Plano o financiamento dos encargos de urbanização referidos no número anterior.

3 - A distribuição destes encargos referidos deve ser equitativa, pelo que será feita na proporção directa dos respectivos benefícios, mediante o reparcelamento dos lotes ou a aplicação da área bruta real.

4 - A comparticipação dos proprietários nos custos extremos de urbanização, ou seja, no reforço das infra-estruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização colectiva de irradiação municipal, será realizada através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria cabem ao Município e ao Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Fiscalização

Estão sujeitos a fiscalização oficial todos os actos previstos no regulamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Sanções

A prática de actos contrários ao disposto no regulamento constitui contra - ordenação punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º

Taxas

Para os actos previstos no regulamento aplica-se a tabela das taxas e licenças municipais em vigor, bem como as isenções nela previstas.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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