Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 80/2009, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Tabela de Taxas e Outras Receitas para o ano de 2009 - Município de Alpiarça

Texto do documento

Edital 80/2009

Vanda Cristina Lopes Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que a Tabela de Taxas e Outras Receitas para o ano de 2009, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Alpiarça, em sessão de doze de Dezembro de dois mil e oito, sob proposta da Câmara Municipal.

A referida tabela foi submetida a apreciação pública nos termos legais

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Tabela de taxas e outras receitas para o ano de 2009

Capítulo I

Assuntos Administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) cada - (euro) 4.75

2 - Outros documentos, cada - (euro) 3.20

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - (euro) 4.80

4 - Certidões de teor ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada - (euro) 4.75

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - (euro) 1.90

c) Buscas - Por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram, aparecendo ou não o objecto da busca - (euro) 1.70

d) Certidões narrativas: o dobro da rasa

5 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou outros:

a) Por cada colecção - (euro) 9.60

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - (euro) 0.95

c) Acresce por cada folha desenhada a taxa do n.º 2 do Artigo 24.º - (euro) 4.00

d) Fotocópias não autenticadas:

Por cada face - (euro) 0.95

Quando destinadas a estudo ou investigação - (euro) 0.46

6 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias, ou outras árvores, cada - (euro) 43.25

7 - Registo de Minas e de nascentes de águas minero-medicinais, cada - (euro) 226.75

8 - Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada - (euro) 3.75

9 - Autenticação de documentos, por folha - (euro) 1.90

10 - Certidões ou fotocópias de escrituras:

a) Por cada certidão ou fotocópia de escritura, além da primeira - (euro) 4.25

b) Acresce à taxa prevista na alínea anterior, por cada lauda - (euro) 1.90

Observações:

São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da Lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

Artigo 2.º

Emissão do Certificado de Registo

Taxa pela emissão do certificado de registo, fixada pela portaria 1637/2006, de 27/09, publicada no diário da républica n.º 200, 2.ª série, de 17/10, a que se referem os Artigos 14.º e 29.º da lei 37/2006, de 09/08.

1 - Certificado de registo (Artigo 1.º) - (euro) 4.15

2 - Documento e cartão de residência (Artigo 2.º):

a) Documento de residência permanente - (euro) 4.15

b) Cartão de residência familiar - (euro) 4.15

3 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões - (euro) 4.40

Capítulo II

Urbanismo

Artigo 3.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

Designação:

1 - Emissão do Alvará de Licença ou Autorização - (euro) 65.30

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por Lote - (euro) 28.10

b) Por Fogo - (euro) 16.30

c) Garagens acima da cota de soleira, por cada m2 ou fracção - (euro) 0.30

d) Outras Utilizações, por cada m2 ou fracção - (euro) 0.50

e) Prazo - Por cada Mês - (euro) 4.50

2 - Alteração ao Alvará - Aditamento - (euro) 27.00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por Lote resultante do aumento autorizado - (euro) 28.10

b) Por Fogo resultante do aumento autorizado - (euro) 17.40

c) Garagens acima da cota de soleira, por cada m2 ou fracção - (euro) 0.30

d) Outras Utilizações, por cada m2 ou fracção - (euro) 0.50

Artigo 4.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento

1 - Emissão do Alvará de Licença ou Autorização - (euro) 65.30

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por Lote - (euro) 28.10

b) Por Fogo - (euro) 16.30

c) Garagens acima da cota de soleira, por cada m2 ou fracção - (euro) 0.30

d) Outras Utilizações, por cada m2 ou fracção - (euro) 0.50

2 - Aditamento ao Alvará de Licença ou Autorização - (euro) 24.80

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por Lote resultante do aumento autorizado - (euro) 28.10

b) Por fogo resultante do aumento autorizado - (euro) 16.30

c) Garagens acima da cota de soleira, por cada m2 ou fracção - (euro) 0.30

d) Outras Utilizações, por cada m2 ou fracção - (euro) 0.50

Artigo 5.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do Alvará de Licença ou Autorização - (euro) 65.30

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - Por cada Mês ou Fracção - (euro) 4.50

b) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar - 1,5%

2 - Alteração de Alvará - Aditamento - (euro) 24.80

2.1 - Acrescem ao montante referido as taxas das alíneas a) e ou b) no número 1.1 no caso de alteração originar dilacção do prazo e ou aumento do valor inicialmente orçamentado

Artigo 6.º

Emissão de Alvará de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

1 - Até 1 000 m2 - (euro) 86.60

1.2 - De 1 001 a 2 000 m2 - (euro) 254.30

1.3 - De 2 001 a 5 000 m2 - (euro) 652.50

1.4 - De 5 001 a 10 000 m2 - (euro) 1 304.00

1.5 - Superior a 10 000 m2 - acresce ao montante anterior por cada 1 000 m2 ou fracção - (euro) 109.00

Artigo 7.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - Emissão do Alvará de Licença ou Autorização - (euro) 67.50

1.1 - Taxa Geral em função do prazo de execução, a aplicar em todas as licenças - por cada mês ou fracção - (euro) 4.50

2 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior, quando devidas:

2.1 - Obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração

2.1.1 - Para Habitação incluindo anexos e arrecadações - por m2 ou fracção

2.1.1.1 - Habitação unifamiliar - (euro) 0.80

2.1.1.2 - Habitação plurifamiliar - (euro) 1.10

2.1.2 - Comércio; Serviços ou outros fins lucrativos, incluindo arrecadações, por cada m2 ou fracção - (euro) 2.30

2.1.3 - Industria, incluindo armazéns de apoio - por m3 ou fracção - (euro) 0.40

2.1.4 - Apoio agrícola, silvicultura ou pecuária, incluindo armazéns de apoio - por m3 ou fracção - (euro) 0.60

2.1.5 - Garagens individuais ou colectivas e parqueamentos cobertos - por m2 ou fracção - (euro) 0.60

2.2 - Construção, reconstrução ou alteração de muro de suporte ou de vedações definitivas ou provisórias - por ml ou fracção:

2.2.1 - Confinantes com a via pública - (euro) 1.70

2.2.2 - Não confinantes com via pública - (euro) 0.60

2.3 - Construção, reconstrução ou alteração de Telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras, quando do tipo ligeiro e de área não superior a 30,0 m2 - por m2 ou fracção - (euro) 0.40

2.4 - Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por m2 ou fracção - (euro) 0.60

2.5 - Construção de equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis, ou outros sem fins lucrativos - por m2 ou fracção - (euro) 0.60

2.6 - Modificação de fachadas incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por m2 ou fracção da área de fachada correspondente ao piso intervencionado - (euro) 2.30

2.7 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integrados em procedimento de licença ou autorização - por cada 100 m3 - (euro) 4.50

3 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre áreas públicas - taxas a acumular com as dos números anteriores - por m2 ou fracção

3.1 - Varandas abertas - (euro) 12.90

3.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - (euro) 32.60

Artigo 8.º

Emissão do alvará de obras de demolição

1 - Emissão do Alvará de Licença ou Autorização - (euro) 32.60

1.1 - Construções; reconstruções; ampliações; alteração, edificações ligeiras tais como muros; anexos, tanques; piscinas; depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística

1.1.1 - Muros - por ml - (euro) 0.30

1.1.2 - Edificações - por m2 de Abc - (euro) 0.40

1.2 - Acresce ao montante anterior

1.2.1 - Prazo - por mês - (euro) 4.50

2 - Emissão do Alvará de Obras de Demolição - (euro) 4.50

2.1 - Acresce ao montante anterior - por 100 m3 ou fracção - (euro) 3.40

Artigo 9.º

Autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos - (euro) 10.10

2 - Para fins não habitacionais

2.1 - Por cada Unidade independente de utilização e até 100 m2 - (euro) 10.70

2.2 - Por cada 100,0 m2 ou fracção a mais - (euro) 5.10

Artigo 10.º

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de Licença de Utilização e suas Alterações, por cada Estabelecimento

1.1 - De bebidas - (euro) 63.50

1.2 - De bebidas com dança - (euro) 326.30

1.3 - De bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da Classe D - (euro) 163.10

1.4 - De Restauração - (euro) 42.80

1.5 - De Restauração com dança - (euro) 326.30

1.6 - De Restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da Classe D - (euro) 163.10

1.7 - De Restauração e Bebidas - (euro) 86.60

1.8 - De Restauração e Bebidas com dança - (euro) 434.30

1.9 - De Restauração e Bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da Classe D - (euro) 217.10

2 - Emissão de Licença de Utilização e suas Alterações, por cada Estabelecimento Alimentar e não Alimentar e Serviços - (euro) 65.30

3 - Emissão de Licença de Utilização e suas Alterações, por cada Estabelecimento Hoteleiro e Meio Complementar de Alojamento Turístico - (euro) 326,30

4 - Emissão de Licença de Utilização e suas Alterações, unidade de dança, jogos, espectáculos ou divertimentos públicos - (euro) 109.10

5 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50,0 m2 de A(índice bc) ou fracção - (euro) 27.00

Artigo 11.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - Emissão do Alvará de Licença Parcial em caso de Construção da Estrutura - 35% do valor da taxa devida pela Emissão do Alvará de Licença Definitivo

Artigo 12.º

Taxa devida por Prorrogações

1 - Do Prazo de execução das Obra de Urbanização - Por Mês ou Fracção

1.1 - Artigo 53.º , n.º 2 do RJUE (Regime jurídico da urbanização e edificação) - (euro) 4.50

1.2. - Artigo 53.º, n.º 3 do RJUE (obra em fase de acabamento) - (euro) 10.10

2 - Do Prazo de execução das Obra de edificação - Por Mês ou Fracção

2.1 - Artigo 58.º , n.º 4 do RJUE (Regime jurídico da urbanização e edificação) - (euro) 4.50

2.2 - Artigo 53.º, n.º 5 do RJUE (obra em fase de acabamento) - (euro) 10.10

Artigo 13.º

Licença Especial relativa a Obras Inacabadas

1 - Emissão de Licença Especial para conclusão de Obras Inacabadas - por Mês ou Fracção - (euro) 4.50

Artigo 14.º

Ocupação de Via Pública

1 - Tapumes ou outros Resguardos e andaimes - por Mês e por m2 da superfície de espaço público ocupado - (euro) 2.80

2 - Equipamentos colocados em espaço público ou se projectem sobre espaço público - por Mês e por Unidade - (euro) 6.80

3 - Outras ocupações, fora dos tapumes ou resguardos - por Mês

3.1 - Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de material, bem como outras ocupações autorizadas - por m2 ou fracção - (euro) 5.60

3.2 - Estaleiros de apoio às obras e contentores - por m2 ou fracção de área delimitada na base - (euro) 5.60

Artigo 15.º

Vistoria

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Licença de Utilização ou suas alterações e de constituição de propriedade horizontal - (euro) 36.00

1.1 - Por cada fogo ou Unidade independente de utilização em acumulação com o montante referido em numero anterior - (euro) 2.80

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Licença de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a Serviços de Restauração e de Bebidas, por Estabelecimento - (euro) 194.10

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Licença de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - (euro) 46.10

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Licença de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - (euro) 92.30

4.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante referido em numero anterior - (euro) 18.60

5 - Vistorias a realizar para efeitos de verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções - (euro) 21.30

6 - Por Auto de recepção provisória ou definitiva - (euro) 32.60

7 - Outras vistorias não previstas em números anteriores - e 27.00

Artigo 16.º

Recepção de Obras de Urbanização

1 - Por Auto de Recepção Provisório de Obra de Urbanização - (euro) 32.60

1.1 - Por Lote, em acumulação com o montante referido em numero anterior - (euro) 5.50

2 - Por Auto de Recepção Definitiva de Obra de Urbanização - (euro) 92.30

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido em numero anterior - (euro) 18.60

Artigo 17.º

Operação de Destaque

1 - Pela Emissão da Certidão de comprovação - (euro) 54.30

Artigo 18.º

Informação Prévia

1 - Pedido de Informação Prévia relativa à possibilidade de realização de Operação de Loteamento

1.1 - Em terreno com área inferior a 10 000 m2 - (euro) 38.30

1.2 - Em terreno com área entre 10 000 e 20 000 m2 - (euro) 65.30

1.3 - Em terreno com área superior a 20 000 m2 por cada 5 000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no numero anterior - (euro) 10.70

2 - Pedido de Informação Prévia relativa à possibilidade de realização de Operação de Edificação - (euro) 27.00

3 - Pedido de informação de carácter genérico - por escrito - (euro) 16.30

Artigo 19.º

Assuntos Administrativos

1 - Entrada de pedido de Autorização ou Licenciamento - (euro) 32.60

2 - Entrada de comunicação prévia das obras de escassa relevância Urbanística, por cada - (euro) 12.90

3 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada averbamento - (euro) 16.90

4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - (euro) 4.50

4.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido em numero anterior - (euro) 1.70

5 - Outras Certidões - (euro) 16.30

5.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido em numero anterior - (euro) 1.10

5.2 - Certidões narrativas - dobro da rasa - (euro) 1.70

6 - Fotocópia simples

6.1 - Por folha formato A4 - (euro) 0.20

6.2 - Por folha formato A3 - (euro) 0.30

7 - Fotocópia autenticadas

7.1 - Por folha formato A4 - (euro) 1.70

7.2 - Por folha formato A3 - (euro) 2.80

7 - Cópia simples de peças desenhadas, por m2 ou fracção - (euro) 3.90

8 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por m2 ou fracção - (euro) 4.50

9 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por m2 ou fracção - (euro) 6.80

9.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala em suporte informático - por m2 ou fracção - (euro) 5.60

10 - Fornecimento de livro de Obra - (euro) 5.60

11 - Fornecimento de avisos de publicitação de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará - (euro) 5.60

12 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obra e do modo como as mesmas foram executadas - (euro) 16.30

13 - Averbamentos em Alvarás de licença ou autorização - (euro) 16.30

14 - Averbamentos em Alvarás sanitários quando válidos - (euro) 16.30

Artigo 20.º

Taxas ao abrigo do Dec-Lei 68/2004, de 15 de Março

Ficha técnica da habitação

1 - Taxa devida, nos termos dos n.º s 2 e 3 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 15 de Março, pelo Depósito na Câmara Municipal de um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção - (euro) 17.00

2 - Taxa devida, nos termos dos n.º s. 2 e 3 do Artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 15 de Março, pela emissão de 2.ª via da ficha técnica da habitação, em caso de perda ou substituição desta - (euro) 11,35

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal

Ocupação de via pública

Licenças

Artigo 21.º

Ocupação do espaço aéreo na via pública

Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios:

Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 13.40

Artigo 22.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos:

Por metro cúbico ou fracção e por ano. - (euro) 20.60

2 - Pavilhões, quiosques e similares:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 12.35

3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

Por metro quadrado ou fracção e por ano. - (euro) 12.35

Artigo 23.º

Ocupação ou utilização do solo ou subsolo do domínio público municipal,

Artigo 19.º da Lei 42/98, de 06 de Agosto

(Lei das Finanças Locais, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto)

Por metro linear ou fracção - (euro) 8.25

Artigo 24.º

Ocupação do Espaço Público

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:

Por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - (euro) 13.20

2 - Mesas e cadeiras:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 1.55

3 - Outras ocupações da via pública:

Por metro quadrado e por mês ou fracção - (euro) 1.75

Observações:

1.º Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública, do direito à ocupação.

2.º A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

3.º Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior concessionário, Quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Licenças

Artigo 25.º

Publicidade sonora

Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda:

1 - Por semana ou fracção - (euro) 13.90

2 - Por mês - (euro) 48.45

3 - Por ano - (euro) 659.50

Publicidade em estabelecimentos:

Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de Artigos:

1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 6.80

Artigo 26.º

Publicidade em veículos ou através de cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, parede e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja proibição de afixação e outros meios de publicidade não referidos no Artigo anterior.

1 - Sendo mensurável em superfície por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - (euro) 3.90

b) Por ano - (euro) 25.75

2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - (euro) 2.95

b) Por ano - (euro) 24.75

3 - Quando não mensurável de harmonia com alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - (euro) 3.00

b) Por ano - (euro) 31.95

Observações:

1.º As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública: as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.º As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.º No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.º Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

5.º Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.º Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

7.º Não estão sujeitos a taxa de licença, mas a simples autorização:

a) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações bem como as condições de prestação de serviços correspondentes.

b) Placa proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento.

c) Os anúncios luminosos.

8.º Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância de avença será igual a quatro vezes a taxa correspondente a um anúncio da maior medida.

9.º Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, podendo estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.º Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal ou Paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

11.º A promoção da publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

12.º As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o período indicado pela Câmara Municipal, em Edital.

13.º Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO V

Trânsito

Artigo 27.º

Recolha de veículos - taxa diária

a) Ligeiros - (euro) 13.40

b) Pesados - (euro) 15.46

CAPÍTULO VI

Higiene e Saneamento Público

Taxas

Artigo 28.º

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos

Por cada vistoria incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - (euro) 48.45

Artigo 29.º

Água, Resíduos Solidos e Saneamento

(ver documento original)

Artigo 30.º

Outros serviços e prestações diversas (limpeza de fossas e colectores)

a) Esgotos domésticos. Por cada hora - (euro) 11.35

b) Esgotos não domésticos (quando licenciados). Por cada hora - (euro) 24.75

(As fracções da hora serão cobradas proporcionalmente ao preço da hora)

Observações:

1.º As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.º Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.º Os peritos que não sejam funcionários públicos, serão pagos pelo Orçamento Municipal, em função das vistorias realizadas.

4.º As taxas fixadas no Artigo 42.º não prejudicam as que se encontram previstas no Regulamento de Abastecimento de Água ao Município.

Artigo 31.º

Canídeos, felídeos e outros animais

1.º Diária - (euro) 3.00

CAPÍTULO VII

Cultura e desporto

Artigo 32.º

Utilização da piscina interior

1 - Cartão

a) Aquisição (utentes livres) - (euro) 10.30

b) Aquisição de 2.º via - (euro) 5.15

2 - Entradas Pré Compradas - só com cartão de utente

a) 5 entradas pré compradas - oferta de 1 entrada

b) 10 entradas pré compradas - oferta de 3 entradas

3 - Dias Azuis - com ou sem cartão de utente

Terças e Sextas - desconto de 25 % nas entradas

4 - Preço para crianças dos 6 aos 12 anos

a) com cartão utente - (euro) 1.35

b) sem cartão utente - (euro) 2.25

5 - Preço familiar

a) com cartão de utente (*)

Crianças dos 3 aos 5 anos - (euro) 0.65

Crianças dos 6 aos 12 anos - (euro) 1.05

Casal acompanhante, por pessoa - (euro) 1.55

Adulto - (euro) 2.05

b) sem cartão de utente

Crianças dos 3 aos 5 anos - (euro) 1.25

Crianças dos 6 aos 12 anos - (euro) 1.75

Casal acompanhante, por pessoa - (euro) 2.70

Adulto - (euro) 3.60

(*) pelo menos 50% dos elementos da família tem que ser portadores de cartão de utente

6 - Reinscrição

O cartão de utente passa a ter uma validade de 12 meses devendo, passado esse tempo, o portador do cartão proceder ao pagamento de uma taxa para validar novamente - (euro) 2.70

Artigo 33.º

Utilização da piscina exterior

1 - Dias úteis

a) Meio dia (a partir das 14h00)

Preço por Utente

Dos 5 aos 10 anos (*) - (euro) 1.75

Dos 11 aos 15 anos - (euro) 2.15

A partir de 15 anos - (euro) 2.70

Preço familiar (1 Adulto + preço de acompanhante) - (euro) 2.05

Dos 5 aos 10 anos - (euro) 1.55

Dos 11 aos 15 anos - (euro) 1.95

A partir de 15 anos - (euro) 2.50

Cacifo - (euro) 0.30

Cadeira - (euro) 1.05

b) Dia inteiro

Preço por Utente

Dos 5 aos 10 anos (*) - (euro) 2.15

Dos 11 aos 15 anos - (euro) 2.70

A partir de 15 anos - (euro) 3.30

Preço familiar (1 Adulto + preço de acompanhante) - (euro) 3.30

Dos 5 aos 10 anos - (euro) 1.95

Dos 11 aos 15 anos - (euro) 2.50

A partir de 15 anos - (euro) 3.10

Cacifo - (euro) 0.65

Cadeira - (euro) 1.65

2 - Sábados, domingos e feriados

a) Meio dia (a partir das 14h00)

Preço por Utente

Dos 5 aos 10 anos (*) - (euro) 2.15

Dos 11 aos 15 anos - (euro) 2.80

A partir de 15 anos - (euro) 3.30

Preço familiar (1 Adulto + preço de acompanhante) - (euro) 3.30

Dos 5 aos 10 anos - (euro) 1.95

Dos 11 aos 15 anos - (euro) 2.50

A partir de 15 anos - (euro) 3.00

Cacifo - (euro) 0.30

Cadeira - (euro) 1,60

b) Dia inteiro

Preço por Utente

Dos 5 aos 10 anos (*) - (euro)

Dos 11 aos 15 anos - (euro) 2.78

A partir de 15 anos - (euro) 3.30

Preço familiar (1 Adulto+preço de acompanhante) - (euro) 3.80

Dos 5 aos 10 anos - (euro) 2.50

Dos 11 aos 15 anos - (euro) 3.00

A partir de 15 anos - (euro) 3.60

Cacifo - (euro) 0.65

Cadeira - (euro) 2.15

(*) Acompanhados por um adulto ou com autorização por escrito do encarregado de educação, disponível na Recepção das Piscinas.

3 - Utentes a partir dos 5 anos, por hora - (euro) 0.65

4 - Reservas de grupos de Escolas, Entidades, Associações

a) Meio dia - (euro) 1.55

b) Dia inteiro - (euro) 1.95

Artigo 34.º

Actividades de equitação no espaço da Reserva Natural do Cavalo do Sorraia

1 - Aulas, cartão de 8 lições (com seguro incluído) - (euro) 61.80

2 - Alojamento de cavalos, Boxe+alimentação+tratador - (euro) 180.35

3 - Alojamento e trabalho de cavalos, Boxe+alimentação+tratador+trabalho - (euro) 283.40

Artigo 35.º

Aluguer de canoas na barragem dos patudos

Valor de utilização por hora - (euro) 2.15

Artigo 36.º

Utilização da Nave Desportiva de Alpiarça

1 - Utilizadores do Concelho

a) Competições - (euro) 108.20

b) Treinos

Munícipes por hora e meia - (euro) 2.15

Munícipes (Sala de Musculação) - Protocolo

Munícipes (Campo de Badminton) - Protocolo

Escolas do ensino oficial por aula - (euro) 10.80

IPSS por hora - (euro) 10.80

Associativismo Desportivo não Federado por hora e meia - (euro) 16.20

Outras instituições ou Empresas por hora e meia - (euro) 54.10

2 - Utilizadores fora do Concelho

a) Competições - (euro) 216.40

b) Treinos

Atletas individuais Federados por hora e meia sem banho - (euro) 1.10

Atletas individuais Federados por hora e meia com banho - (euro) 1.65

Escolas do ensino oficial por aula - (euro) 16.25

IPSS por hora - (euro) 16.25

Associativismo Desportivo Federado por hora e meia até 10 elementos - (euro) 5.45

Associativismo Desportivo Federado por hora e meia entre 10 e 20 elementos - (euro) 10.80

Outras Instituições ou Empresas por hora e meia - (euro) 108.20

Estágios e formação da FPA - Gratuito

Atletas de alta competição - Gratuito

3 - Taxa de Televisão - (euro) 324.60

4 - Taxa de Publicidade - (euro) 108.20

5 - Filmagens com carácter comercial - (euro) 270.50

Observações:

As taxas de televisão, de publicidade e filmagens de caracter comercial serão acrescidas em 40% e 50% caso se tratem de competições Nacionais ou Internacionais, respectivamente.

Artigo 37.º

Utilização do Estádio Municipal

1 - Entradas individuais

a) Por duas horas sem duche - (euro) 0.60

b) Por duas horas com duche - (euro) 0.85

2 - utilizadores do concelho

a) Grupos de munícipes por duas horas - (euro) 45.35

b) Escolas do ensino por aula - (euro) 11.35

c) IPSS por hora - (euro) 11.35

d) Associativismo desportivo não federado por duas horas - (euro) 34.00

e) Outras Instituições ou empresas por duas horas - (euro) 56.70

3 - utilizadores fora do concelho

a) Competições com entradas pagas, por duas horas - (euro) 170.00

b) Competições sem entradas pagas, por duas horas - (euro) 113.35

c) Recreio (só campo relvado por duas horas) - (euro) 79.35

d) Escolas de ensino oficial por aula - (euro) 17.00

e) IPSS por hora - (euro) 17.00

f) Outras instituições ou empresas por duas horas - (euro) 113.35

g) Treinos de Selecções Nacionais e atletas de alta competição - Gratuito

4 - Taxa de Televisão - (euro) 340.00

5 - Filmagens com caracter comercial - (euro) 283.40

Observações:

Estes valores são acrescidos de 25 % em horário nocturno.

As taxas de televisão e filmagens de caracter comercial serão acrescidas em 40% e 50% caso se tratem de competições Nacionais ou Internacionais, respectivamente.

Artigo 38.º

Utilização da Zona Desportiva dos Patudos

1 - Campo de futebol

a) Campo com um máximo de 20 atletas por hora - (euro) 13.60

b) Iluminação por hora - (euro) 3.40

2 - Campos de ténis

a) Campo para os inscritos na secção de Ténis por hora - (euro) 2.30

b) Campo por utente geral por hora - (euro) 3.40

c) Iluminação por hora - (euro) 1.75

3 - Polidesportivo

a) Campo com um máximo de 15 atletas por hora - (euro) 6.80

b) Iluminação - (euro) 1.75

4 - Balneários

a) Por atleta - (euro) 0.65

Para os utilizadores das infra-estruturas do complexo é gratuito

CAPÍTULO VIII

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Taxas e Licenças

Artigo 39.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

As receitas fixadas em legislação própria.

Artigo 40.º

Exercício de caça

As receitas fixadas em legislação própria.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

Instalações abastecedoras de carburante, de ar ou água

Licenças

Artigo 41.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública

Cada ou fracção e por ano

a) Fixas - (euro) 170.00

b) Volantes - (euro) 44.30

Artigo 42.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública

Por cada e por ano ou fracção - (euro) 34.50

Observações:

1.º Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.º O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública, depende de autorização municipal.

3.º As taxas e licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.

4.ºA substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie, não justifica cobrança de novas taxas.

5.º Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou no subsolo da via pública, serão devidas conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.º A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Condução e registo de ciclomotores e outros veículos

Secção I

Licenças

Artigo 43.º

Licenças de condução

De condução de ciclomotores (por uma só vez incluindo o impresso) - (euro) 15.95

Secção ii

Taxas

Artigo 44.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete)

1 - De ciclomotores - (euro) 10.80

2 - De veículos de tracção animal - (euro) 7.75

3 - Segundas vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:

a) De licenças de condução ou livretes - (euro) 9.25

b) De chapas - (euro) 6.20

4 - Transferência de ciclomotores ou de veículos de tracção animal - (euro) 8.35

Mercados e feiras

Taxas

Artigo 45.º

Mercado Municipal

1 - Ocupação de lojas ou torrões (cada metro quadrado ou fracção).

Taxa mensal:

a) Lojas (conforme actualização anual das rendas comerciais)

2 - Bancas:

a) Taxa diária - (euro) 0.65

3 - Frigorífico:

a) Taxa diária por cada quilo de carne ou peixe - (euro) 0.27

b) Barra de gelo - (euro) 0.60

4 - Cedência a terceiros dos lugares de ocupação:

a) Bancas (cada) - (euro) 257.65

b) Lojas (cada) - (euro) 3091.50

Artigo 46.º

Mercados semanais

1 - Ocupação de terreno para venda de animais:

Por animal e por dia:

a) Bovinos, equídeos e asíninos - (euro) 1.60

b) Ovinos, caprinos e suínos - (euro) 1.60

c) Crias de diversos animais - (euro) 1.60

2 - Instalações amovíveis e desmontáveis:

a) Taxa por dia e por m2 - (euro) 1.60

3 - Circos

a) Taxa semanal por m2 - (euro) 3,70

4 - Restantes Instalações

a) Taxa semanal por m2 - (euro) 3,70

Artigo 47.º

Taxas semanais para as feiras anuais

1 - Barracas de comidas e bebidas:

a) Taxa semanal por metro quadrado - (euro) 3.70

2 - Montanhas russas, pistas de automóveis, carrosséis cavalinhos e idênticos:

a) Taxa semanal por metro quadrado - (euro) 3.70

3 - Restantes Instalações:

a) Taxa semanal por m2 - (euro) 3,70

Observações:

1.º Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação bem como o prazo de liquidação do produto da arrematação serão fixados pela Câmara. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

2.º Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo não inferior a 5 anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

3.º As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do Mercado ou Feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalações ou de ocupação e a sua localização e finalidade.

4.º Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do Mercado ou por qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas, para além do horário normal do funcionamento do Mercado, as respectivas taxas de ocupação não ficam sujeitas aos limites fixados na presente tabela.

5.º O direito à ocupação dos Mercados e Feiras é, por natureza, precário.

Diversos

Taxas

Artigo 48.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela

Por cada uma - (euro) 48.45

Artigo 49.º

Taxas não especificadas

a) Emissão e renovação de cartão de feirante - (euro) 7.45

b) Emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante - (euro) 3,20

Do transporte em táxi

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 50.º

Licenciamento do veiculo

1 - Pela emissão de licença - (euro) 113.35

2 - Pela emissão de licença do veículo para pessoas com mobilidade reduzida - (euro) 61.85

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 51.º

Apresentação de candidatura de admissão a concurso

Apresentação de candidatura de admissão a concurso - (euro) 24.75

Artigo 52.º

Substituição de licenças

Substituição de licenças - (euro) 113.35

Artigo 53.º

Transmissão de licenças

Transmissão de licenças - (euro) 39.15

Artigo 54.º

Substituição de veículos

Substituição de veículos - (euro) 18.55

Artigo 55.º

Passagem de duplicados, 2.as vias, substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados

Passagem de duplicados, 2.as vias, substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - (euro) 20.00

Artigo 56.º

Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município

Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município - (euro) 21.60

Artigo 57.º

Alteração de denominação social

Alteração de denominação social - (euro) 12.90

Artigo 59.º

Alteração da sede da empresa

Alteração da sede da empresa - (euro) 12.90

Artigo 60.º

Expediente diverso

1 - Pedido de cancelamento - (euro) 6.40

2 - Certidões - por cada lauda - (euro) 6.40

Artigo 60.º-A

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Por inspecção - (euro) 136.35

Por reinspecção - (euro) 136.35

Por inspecção extraordinária - (euro) 136.35

Artigo 61.º

Mercado mensal de Alpiarça

1 - Taxa dos Lugares

a) A taxa mensal do terrado é paga no início de cada trimestre

Tasquinhas, por ml - (euro) 2.05

Artesanato, por ml - (euro) 1.55

Outros espaços, por ml - (euro) 1.25

Venda de animais, por ml - (euro) 2.50

b) A taxa de instalação se a CMA alterar o mercado será até 31-12-2009, por ml - (euro) 25.75

c) A taxa de instalação se a CMA alterar o mercado após 31-12-2009, por ml - (euro) 38.65

d) Os feirantes constantes do Art. 9.º § 5 do RMMA, por ml - (euro) 12.90

Artigo 62.º

Coimas

a) Meios destinados a produtos alimentares conforme n.º 1 do Art 32.º do RMMA - (euro) 19.00

b) Asseio e higiene:

c/ Art. 23 e 27.º n.º 1 do RMMA - (euro) 25.75

Se for produtos alimentares - (euro) 38.65

c) Separação dos produtos alimentos:

c/ Art. 32.º n.º 2 do RMMA - (euro) 25.75

Se afecta o estado dos produtos - (euro) 38.65

d) Embalagem e acondicionamento de produtos alimentares:

c/ Art. 32.º n.º 3 do RMMA - (euro) 25.75

Se susceptível de deteriorar os produtos alimentares - (euro) 38.65

e) Exposição dos produtos a menos de 0,40m do solo c/ Art. 21.º do RMMA - (euro) 25.75

f) Guarda e preservação dos produtos alimentares Art. 32.º n.º 4 do RMMA - (euro) 25.75

g) Falta de fixação, em local bem visível da identificação vendedor Art. 22.º do RMMA - (euro) 25.75

h) Recusa em propiciar o acesso ao lugar em que a mercadoria se encontra guardada ou obstrução à respectiva fiscalização Art. 24.º do RMMA - (euro) 25.75

i) Não se fazer acompanhar pelo cartão de vendedor, guia de substituição - (euro) 25.75

j) Violação da alínea f) do Art. 33.º, do RMMA, relativo a Higiene do solo - (euro) 25.75

k) Infracção, que não esteja especialmente cominada na legislação aplicável - (euro) 25.75

l) Exercício da vendas por quem não estando devidamente habilitado - (euro) 38.65

m) Ocupação de lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou revogado - (euro) 38.65

n) Exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área do terrado geral - (euro) 38.65

o) Exercício de venda fora do terrado geral - (euro) 38.65

p) Exercício de venda fora do horário fixado - (euro) 38.65

q)Pela elevação dos preços inicialmente marcados para a venda - (euro) 38.65

r) Por violação do Artigo 31.º do RMMA - (euro) 38.65

s) Exceder os limites do lugar de venda respectivo, alínea c) do Art. 33.º do RMMA - (euro) 38.65

t) Venda dos produtos referidos no Art. 30.º do RMMA - (euro) 51.50

u) Venda dos produtos referem as alíneas b) e f) do Art. 30.º do RMMA - (euro) 77.30

v) Dificultar o trânsito, provocar incómodos ao público ou aos outros vendedores - (euro) 51.50

x) Infracção ao disposto na alínea g) do Art. 33.º do RMMA - (euro) 51.50

Artigo 63.º

Reincidência

Contravenções punidas com - (euro) 38.65

Artigo 64.º

Interdição do exercício de venda

A interdição de venda no Mercado Mensal com reincidam, por duas vezes, com contra-ordenações puníveis c/coima de valor igual ou superior a - (euro) 38.65

Alteração à tabela de taxas anexa ao regulamento sobre o licenciamento das actividades diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis

Artigo 65.º

Competências diversas transferidas dos Governos Civis

1 - Guarda-nocturno - taxa pela licença - (euro) 18.00

2 - Venda ambulante de lotarias - taxa pela licença - (euro) 2.05

3 - Arrumador de automóveis - taxa pela licença - (euro) 2.05

4 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia - taxa pela licença - (euro) 5.15

5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónica de diversão:

a) Licença de exploração, por cada máquina - taxa pela licença - (euro) 97.20

b) Registo de máquinas,por cada máquina - taxa pelo registo - (euro) 97.20

c) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - taxa pelo averbamento - (euro) 45.65

d) Segunda via do título de registo - por cada máquina - taxa pela segunda via do título - (euro) 33.00

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - taxa pelo licenciamento

a) Provas desportivas - (euro) 17.45

b) Arraiais, romarias, desfiles, bailes e outros divertimentos públicos - (euro) 13.20

c) Fogueiras populares (Santos Populares) - (euro) 4.30

7 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - taxa pelo licenciamento - (euro) 0.90

8 - Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento - (euro) 0.90

9 - Realização de leilões em lugares públicos

Sem fins lucrativos - taxa pelo licenciamento - (euro) 3.80

Com fins lucrativos - taxa pelo licenciamento - (euro) 29.50

CAPÍTULO X

Ruído

Artigo 66.º

Licença especial de ruído

1 - Taxa Diária:

a) Pessoas Singulares - (euro) 27.80

b) Pessoas Colectivas - (euro) 34.00

2 - Ficam isentas do pagamento de taxas as Associações Culturais, Desportivas e Recreativas, desde que comprovem que as actividades a realizar não têm fins lucrativos.

Artigo 67.º

Cobertos vegetais (Dec. Lei 139/89, de 28 de Abril), pedido de parecer ao Instituto Florestal

Cobertos vegetais (Dec. Lei 139/89, de 28 de Abril), pedido de parecer ao Instituto Florestal - (euro) 102.00

Artigo 68.º

Taxa pela exploração de inertes:

Por cada tonelada extraída - (euro) 0.69

Artigo 69.º

Revestimento vegetal

Licenças

Acção de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas ou de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável.

1 - Para plantação de árvores de rápido acrescimento (por hectare ou fracção) - (euro) 69.00

2 - Para plantação de outras árvores (por hectare ou fracção) - (euro) 13.40

3 - Para obras de fomento (por hectares ou fracção) - (euro) 2.70

4 - Para outros fins, não englobados nos números anteriores (por hectare ou fracção) incluindo escavações e movimentação de terras:

a) Zonas Urbanas - (euro) 59.75

b) Zonas Rurais - (euro) 57.70

Artigo 70.º

Emissão de pareceres

Taxas

Emissão de pareceres para as acções do tipo referido no Artigo 69.º

1 - Para plantação de árvores de rápido crescimento - (euro) 97.90

2 - Para plantação de outras árvores - (euro) 27.80

3 - Para obras de fomento - (euro) 13.60

4 - Para outros fins não englobados nos números anteriores incluindo escavações e movimentações de terras - (euro) 69.00

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 71.º

As fixadas na legislação vigente, adicionando-se porém, ao total das mesmas em cada recibo de aferição ou conferição, como taxa fixa a importância de 0,50 (euro) elevado ao dobro, quando o serviço a que disser respeito for efectuado nos estabelecimentos dos interessados.

Observações:

1.º As taxas de conferição serão de 50% das relativas à aferição.

2.º A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores, nas deslocações que se efectuem em serviço, obedece à regra dos funcionários do Estado.

3.º Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.

4.º Sempre que as aferições ou conferições que a pedido dos interessados, devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado, ou outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-ão além da taxa fixa de 0,50 (euro) o subsídio por deslocação ou a compensação a que alude a observação 2.ª

5.º A aferição e a conferição, quando feitas por qualquer motivo fora da época fixada, só serão válidas até próxima época normal.

6.º O subsídio de deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo em caso de dificuldade de rateio, estabelecer-se por deliberação Municipal, quota fixa por cada estabelecimento.

CAPÍTULO XII

Biblioteca Municipal de Alpiarça Dr. Hermínio Duarte Paciência

Artigo 72.º

Tabela de taxas da Biblioteca Dr. Hermínio Duarte Paciência

1 - Fotocópias a preto e branco

a) Só texto

Cada fotocópia A4 - (euro) 0,05

Cada fotocópia A3 - (euro) 0,15

b) Com ilustrações

Cada fotocópia A4 - (euro) 0,10

Cada fotocópia A3 - (euro) 0,30

c) Acetatos

Cada fotocópia A4 - (euro) 1,00

2 - Fotocópias a cores

a) Só texto

Cada fotocópia A4 - (euro) 0,25

Cada fotocópia A3 - (euro) 0,50

b) Com ilustrações (1/1):

Cada fotocópia A4 - (euro) 1,00

Cada fotocópia A3 - (euro) 2,00

c) Com ilustrações (1/2):

Cada fotocópia A4 - (euro) 0,50

Cada fotocópia A3 - (euro) 1,00

d) Com ilustrações (1/4):

Cada fotocópia A4 - (euro) 0,35

Cada fotocópia A3 - (euro) 0,70

e) Acetatos

Cada fotocópia A4 - (euro) 1,50

3 - Impressões a preto e branco

a) Só texto

Cada fotocópia A4 - (euro) 0,05

Cada fotocópia A3 - (euro) 0,15

b) Com ilustrações

Cada fotocópia A4 - (euro) 0,10

Cada fotocópia A3 - (euro) 0,30

c) Acetatos

Cada fotocópia A4 - (euro) 1,00

4 - Impressões a cores

a) Só texto

Cada impressão A4 - (euro) 0,15

Cada impressão A3 - (euro) 0,30

b) Com ilustrações (1/1):

Cada impressão A4 - (euro) 1,20

Cada impressão A3 - (euro) 2,00

c) Com ilustrações (1/2):

Cada impressão A4 - (euro) 0,60

Cada impressão A3 - (euro) 1,00

d) Com ilustrações (1/4):

Cada impressão A4 - (euro) 0,30

Cada impressão A3 - (euro) 0,50

e) Acetatos

Cada impressão A4 - (euro) 1,80

Adicionar (euro) 1,50 ao valor, das cópias ou impressões, para os restantes formatos

5 - Fornecimento de suportes

a) Disquetes - (euro) 1,00

b) CD_ROM - (euro) 3,00

6 - Cartão de leitor - emissão de 2.ªs vias e seguintes - (euro) 2,50

7 - Reposição de Caixas de CD/DVD

a) Caixa plástica - (euro) 1,50

b) Capa de papel - (euro) 2,00

8 - Atrasos na devolução dos documentos

a) Livro, por cada dia de atraso - (euro) 0,20

b) Documento audiovisual, por cada dia de atraso - (euro) 1,00

CAPÍTULO XIII

Utilização de imóveis de domînio privado municipal

Artigo 73.º

Taxas a cobrar na Casa dos Patudos - Museu de Alpiarça

Fotografias a cores - (euro) 61.80

Fotografias a preto e branco - (euro) 37.10

Fotografias para estudantes - (euro) 16.50

Aluguer de Galeria de Exposições (pelo período de 15 dias) - (euro) 834.70

Polo Enoturístico - por dia - (euro) 1545.00

Aluguer de galeria de exposições para cerimónias de casamento - (euro) 82.50

Observações:

Estes valores sofrem um acréscimo de 50% fora do horário de expediente

14 de Janeiro de 2009. - A Presidente da Câmara, Vanda Cristina Lopes Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda