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Regulamento 47/2009, de 21 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 178/2007

Texto do documento

Regulamento 47/2009

Gil Nadais Resende da Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Águeda, faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 29 de Dezembro de 2008, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Águeda, conforme reunião de 16 de Outubro de 2008, foi aprovado a Alteração ao Regulamento das Feiras e Mercado do Município de Águeda e da Venda Ambulante, n.º 178/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 07 de Agosto de 2007, que se publica em anexo.

14 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Gil Nadais Resende da Fonseca.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento das Feiras e Mercado do Município de Águeda e da Venda Ambulante

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 24.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento das Feiras e Mercado do Município de Águeda e da Venda Ambulante passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)...

b) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio, onde é exercida a actividade de feirante;

c)...

d)...

e)...

f) Feirante - a pessoa singular ou colectiva que seja titular do cartão de feirante e que exerça de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela Câmara Municipal;

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m) Feirante grossista - a pessoa singular ou colectiva, titular de cartão de feirante emitido pelo Município, que exerça a actividade de comércio por grosso de forma não sedentária em espaços, datas e frequência determinadas pela Câmara Municipal;

n) Comércio por grosso - a actividade a título habitual e profissional de compra de mercadorias em seu próprio nome e por sua conta, para revenda a transformadores, utilizadores profissionais ou grandes utilizadores.

Artigo 4.º

Atribuição de lugares na Feira

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda na feira é atribuído mediante sorteio, a realizar nos termos dos números seguintes.

2 - A realização do sorteio será publicitada num jornal local e no site da autarquia, estabelecendo prazo mínimo de 10 dias para que os interessados pelos espaços de venda vagos se manifestem.

3 - O sorteio é realizado em acto público e sempre que houver número suficiente de interessados, é sorteado um seleccionado e dois suplentes.

4 - O direito de ocupação dos lugares de terrado das feiras é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada e der cumprimento às obrigações decorrentes do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Atribuição de lugares no Mercado

1 - A atribuição do direito de ocupação dos locais de venda no Mercado, atribuído pelo prazo de 5 anos para as bancas e de 10 anos para as lojas, é feita pela Câmara Municipal a requerimento do interessado ou por arrematação em hasta pública, nos termos dos números seguintes.

2 - A realização da hasta pública será publicitada por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 20 dias, dos quais constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio electrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

c) Identificação dos locais de venda;

d) Base mínima de licitação dos locais a adjudicar e lances mínimos;

e) O valor das taxas a pagar pelos locais de venda;

f) Garantias a apresentar;

g) Documentação exigível ao arrematante;

h) Outras informações consideradas úteis, como o número de locais de venda que poderão ser atribuídos a cada licitante.

3 - Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda, as pessoas singulares ou colectivas que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua actividade.

4 - O acto de arrematação, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - Finda a hasta, de tudo quanto nela tenha ocorrido será lavrada acta, que será assinada pelos membros da comissão.

6 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto de arrematação, que será entregue ao arrematante nos 20 dias subsequentes.

7 - O pagamento do valor da arrematação é efectuado do seguinte modo: 50 % no dia da arrematação, e o restante no prazo de 30 dias.

8 - Caso o licitante contemplado não proceda ao pagamento do referido valor, seja o inicial, seja o restante, a adjudicação fica sem efeito, perdendo aquele, a favor do município, as quantias já pagas.

9 - A adjudicação ficará igualmente sem efeito quando o licitante a que o lugar é adjudicado não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste regulamento.

10 - São critérios prioritários na atribuição dos locais de venda em função do sector de actividade e do espaço disponível:

a) Ter sede social no concelho de Águeda;

b) Antiguidade do exercício da actividade comercial no município de Águeda.

11 - Nos casos em que o bom funcionamento do local de venda, os investimentos efectuados e os interesses dos consumidores o justifiquem, pode ser renovado o direito de ocupação, se os seus titulares nisso manifestarem interesse, com pelo menos 1 mês de antecedência do seu termo.

Artigo 6.º

Do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.

2 - A não comparência a mais de 6 feiras ou mercados consecutivos ou 12 interpolados, durante um ano, ou o encerramento de loja do mercado por mais de 60 dias, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, mediante deliberação da Câmara Municipal.

3 - Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado ou locais de venda mantêm a titularidade desse direito.

4 - Poderá a Câmara Municipal, como forma de garantia do cumprimento das obrigações, nomeadamente ao nível do uso e fruição dos equipamentos, exigir ao titular do local de venda a prestação de uma caução, por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro caução, no valor correspondente a 50 % do valor da taxa de ocupação paga por trimestre.

5 - A caução deverá ser prestada no prazo de 10 dias após a adjudicação.

Artigo 7.º

Transferência do direito de ocupação

1 - A requerimento do titular, e mediante pagamento da taxa devida, a Câmara Municipal de Águeda pode autorizar a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado na feira ou de locais de venda no mercado, para seus familiares, colaboradores permanentes ou para pessoa colectiva na qual o mesmo tenha participação no respectivo capital social.

2 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência gratuita do direito de ocupação dos lugares de terrado ou dos locais de venda, no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito.

3 - Nos requerimentos deve-se expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais se solicita a transferência e apresentar documentos comprovativos das razões invocadas, no caso de transferência para pessoa colectiva, da sua participação no capital social, no caso de morte do titular, certidão de óbito e documento comprovativo do parentesco do requerente.

Artigo 8.º

Desistência do direito de ocupação

O titular de direito de ocupação que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, com um mês de antecedência.

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 9.º

Autorização para a realização das feiras

1 - A Câmara Municipal aprova e publica na sua página da Internet o plano anual de feiras, incluindo as realizadas por entidades privadas.

2 - As feiras organizadas por entidades privadas devem ser previamente autorizadas pela Câmara Municipal, aplicando-se o regime previsto no Decreto-Lei 42/2008 e, com as devidas adaptações, o previsto no presente Regulamento.

3 - A realização de eventos pontuais ou imprevistos pode ser autorizada ao longo do ano, devendo ser requerida com pelo menos 15 dias de antecedência.

Artigo 10.º

Feirantes

1 - O exercício da actividade de feirante depende da apresentação do cartão de feirante.

2 - O feirante deve identificar o seu local de venda com o seu nome e o número do cartão de feirante, conforme modelo aprovado, e deve dispor para apresentação às entidades fiscalizadoras das facturas ou documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público.

Artigo 11.º

Venda de produtos específicos

1 - A venda de géneros alimentícios está sujeita ao cumprimento da legislação específica aplicável.

2 - As instalações móveis ou amovíveis de restauração ou bebidas devem ser licenciadas pela Câmara Municipal, mediante vistoria a realizar de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

3 - A comercialização de animais está sujeita ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

Artigo 24.º

Locais de Exercício

1 - ...

2 - É proibida a venda ambulante:

a)...

b)...

c) Em dias de feira municipal, num raio de 500 metros da mesma, bem como, dentro da cidade.

d)...

3 - ...

Artigo 27.º

Taxas

1 - Pela concessão da autorização ou da renovação do direito de ocupação dos lugares de terrado e dos locais de venda nas feiras e no mercado, quer estes sejam lugares reservados quer sejam lugares de ocupação ocasional são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

2 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a feira ou o mercado, no momento da sua instalação, mediante a aquisição de senhas a funcionários da Câmara Municipal.

3 - O pagamento das taxas pelos lugares de terrado e pelos locais de venda, nas feiras ou no mercado, é feito até ao dia 10 do mês a que se refere a ocupação.

4 - A falta de pagamento das taxas no prazo fixado no número anterior implica o pagamento da taxa acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, a efectuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal; se o pagamento não for feito até ao final do mês seguinte àquele a que o débito se refere, o Presidente da Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.

5 - Salvo o previsto no n.º 2 do artigo 7.º, são devidas taxas pela transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado ou locais de venda, sendo os respectivos montantes diferenciados consoante a transferência se opere para familiares, para colaboradores permanentes do feirante ou para pessoa colectiva.

6 - São devidas taxas pela renovação do direito de ocupação dos locais de venda no mercado, a determinar pelo município, com base no valor de licitação em hasta pública de locais idênticos.

7 - As taxas a que se referem os números 5 e 6 são liquidadas com o deferimento do pedido, devendo ser pagas no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito.

8 - A emissão de cartões de vendedor ambulante e de feirante grossista, ou a sua renovação, da competência do município, implicam o pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento das feiras e do mercado no Município de Águeda, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - As infracções ao disposto nas demais disposições do presente regulamento é punida com coima de (euro) 100,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 250,00 a (euro) 7.500,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.»

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o n.º 5 do artigo 12.º, do Regulamento das Feiras e Mercado do Município de Águeda e da Venda Ambulante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376143.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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