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Regulamento 42/2009, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Cedência/Venda de Informação Geográfica

Texto do documento

Regulamento 42/2009

Regulamento de Cedência/Venda de Produtos e Serviços de Informação Geográfica

Preâmbulo

A nível nacional e regional verifica-se uma utilização crescente de sistemas de informação, em particular de metodologias e instrumentos baseados em aplicações geográficas, como resultado do aumento de produção de informação georeferenciada, do acréscimo do número de utilizadores e das instituições públicas e privadas que apresentam este tipo de orientação, em simultâneo as vantagens implícitas à acção decisão. Contudo, existe uma insuficiência, os custos dos dados de base, o relativo desconhecimento e a capacitação técnica são factores que limitam a implementação e disseminação do uso de tecnologias de informação geográfica.

A quantidade e a qualidade de informação e a celeridade de acesso aos dados revela-se fundamental na decisão técnica e política ao nível dos processos de planeamento e ordenamento do território. Neste quadro, as tecnologias e metodologias de informação geográfica assumem um papel central, ao possibilitarem integrar uma enorme diversidade de dados, ao promoverem a sua mobilidade e permitirem relacionar um conjunto de elementos e ocorrências relativamente às dimensões de espaço e de tempo.

A Série Cartográfica Nacional à escala 1:10000 de todo o território e à escala 1:2000 para as áreas urbanas assumem-se como elementos de base orto e cartográfica de rigor geométrico e consistência topológica adequados para a gestão territorial autárquica.

O tipo de informação alfanumérica associada ao rigor cartográfico deste tipo de elementos certamente induzirá melhorias significativas nos processos de caracterização, análise e gestão dos sistemas ambientais. Neste sentido, a cedência e ou disponibilização de forma onerosa de Informação Geográfica assume-se como um instrumento indispensável e transparente para o apoio aos processos de tomada de decisão técnico-política nos diversos sectores, em particular, no sector privado.

Contudo, apesar de uma profunda evolução das metodologias de trabalho e das Tecnologias de Informação e Comunicação, é fundamental assegurar o funcionamento eficaz e oportuno dos Sistemas de Informação, em particular, os Sistemas de Informação Geográfica e a constante actualização da Informação, sendo para tal necessário conferir condições para a coordenação e gestão criteriosa dos recursos e evitar duplicações de esforços e perdas de economias de escala.

Neste sentido, possuir uma base de dados cartográfica fidedigna e actualizada (cartografia base e temática) exige um elevado esforço financeiro ao nível dos recursos humanos e logístico ao nível da entidade detentora e gestora da referida Informação Geográfica.

Cumpre, pelo referido anteriormente, à Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho e às respectivas Câmaras Municipais a definição de normas relativas ao uso da sua Informação Geográfica.

O presente Regulamento será proposto para aprovação da Assembleia Intermunicipal do Vale do Minho.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Intermunicipal de Utilização de Informação Geográfica, adiante também designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos nos Estatutos, e em particular nos artigos 22.º n.º 1 alínea F e artigo 25 n.º 1 alínea D, da Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho, adiante designada de Vale do Minho-CI.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a utilização da Informação Geográfica (uso, actualização, cedência gratuita e ou onerosa) no território Intermunicipal.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a toda a Cartografia, seja em formato papel e ou digital (Rasters, MDE, SCN 1:10.000 e 1:2000, ortofotomapas, Cartografia temática e Cadastro Temático).

Artigo 3.º

Siglas

Por facilidade de exposição e por corresponderem à forma normalizada para designar entidades, figuras jurídicas, instituições e métodos de trabalho serão usados no presente Regulamento as seguintes siglas:

Vale do Minho - CI - Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho

CM - Câmara Municipal

IGP - Instituto Geográfico Português

SIG - Sistemas de Informação Geográfica

MDE - Modelo Digital de Elevações

IG - Informação Geográfica

Artigo 4.º

Utilização da Informação Geográfica

1 - Compete à Vale do Minho - CI e demais co-proprietários (IGP e CM) da Informação Geográfica, a definição de normas técnicas no domínio da utilização cartográfica.

2 - Incumbe à Vale do Minho - CI e CM associadas:

[a] Assegurar, através dos seus serviços competentes, a cobertura do território com cartografia base (1/10.000), cartografia 1/2000 e levantamentos topográficos, assim como as respectivas actualizações.

[b] Assegurar a produção e manutenção de cartografia temática e cadastro temático.

3 - A cartografia temática a que se refere o número anterior utiliza, necessariamente, a cartografia base.

Artigo 5.º

Cartografia oficial

Entende-se por Cartografia Oficial, para efeitos do presente Regulamento, toda a cartografia reconhecida e homologada pelo IGP.

Artigo 6.º

Laboratório (SIG)

1 - É criado um Laboratório (recursos humanos afectos aos serviços) que integrará os subsectores: Cartografia, Cadastro, integrado na Vale do Minho - CI.

2 - O laboratório terá um responsável, designado pelo Presidente do Conselho Directivo, que reportará continuamente ao Secretário Geral da Vale do Minho - CI.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - O Laboratório funciona na Vale do Minho - CI, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo decorrente do seu funcionamento e tem a seguinte composição:

[a] Responsável pela estrutura (técnico superior);

[b] 5 Técnicos SIG das respectivas CMs.

2 - O laboratório SIG reúne ordinariamente, pelo menos, 1 vez por mês.

3 - Na reunião Mensal participará um representante de cada um dos Sectores da Vale do Minho - CI que produzam informação passível de ser georeferenciada, designado pelo Secretário Geral.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete, designadamente, ao Laboratório SIG:

[a] Promover e coordenar a actividade dos serviços que disponibilizam e que permitem a actualização da cartografia;

[b] Promover a cobertura de todo o território com cartografia nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses municipais;

[c] Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização e a optimização dos recursos disponíveis;

[d] Elaborar e propor normas técnicas no domínio da utilização e actualização cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas;

[e] Preparar as listagens de cartografia actualizadas e disponíveis;

[f] Promover a normalização da cartografia e a articulação com o funcionamento das Bases de Dados;

[g] Promover a divulgação e utilização da cartografia disponível;

[h] Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva utilização;

[i] Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;

[j] Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da Geomática, lhe forem superiormente submetidos para o efeito;

[k] Promover a cooperação com outras entidades, através da celebração de protocolos que prossigam objectivos de interesse para os Municípios e para a Região.

Artigo 9.º

Solicitação/utilização de IG

1 - A solicitação/utilização de IG efectuada por entidades privados ou públicas, pode ter principalmente dois fins distintos:

[a] para consulta e utilização em trabalhos ou estudos de âmbito local e regional;

[b] para outros fins (trabalhos académicos, estudos de interesse intermunicipal).

2 - Formatos de disponibilização:

2.1 - Formato analógico:

[a] solicitação através de registo (formulário) ao coordenador do Laboratório SIG;

[b] registo em base de dados de solicitações: número de registo, empresa/instituição requisitante, âmbito e finalidade;

[c] as solicitações irão ao conhecimento do Secretário Geral da Vale do Minho - CI integradas no Relatório trimestral de Actividades do Laboratório SIG.

2.2 - Formato digital:

[a] solicitação através de registo (formulário) ao coordenador do Laboratório SIG, especificando as características da IG a ceder e a finalidade da cedência que será posteriormente remetido ao Secretário Geral da Vale do Minho - CI.

[b] em caso de despacho favorável do Secretário Geral da Vale do Minho - CI, o laboratório SIG dará resposta à cedência.

[c] as solicitações irão ao conhecimento do Secretário Geral da Vale do Minho - CI integradas no Relatório trimestral de Actividades do Laboratório SIG.

3 - O requerimento deve explicitar qual a finalidade da utilização da IG, sendo instruído com as seguintes informações técnicas:

[a] identificação da área (planta e medição da área);

[b] formato: SDF, SHP, DWG e ou outros formatos disponibilizáveis (DGN, DXF);

[c] outras características técnicas: escala, sistema de coordenadas, níveis de informação, etc.

3.1 - O requerente pode ainda adicionar outros documentos justificativos da sua pretensão, ficando obrigado a apresentar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que a Vale do Minho - CI considere necessários para a sua decisão.

3.2 - As solicitações serão registadas em bases de dados com a informação respeitante aos registos dos processos, requerentes, cópias, valor da aquisição, recibos, etc.

3.3 - Será elaborado um termo de responsabilidade que será assinado pelo Presidente do Conselho Directivo da Vale do Minho - CI e pelo requerente, no qual este se obriga a reservar a informação para uso exclusivo e para a finalidade expressa no termo de responsabilidade que assinará, não a podendo divulgar a terceiros tanto onerosa como gratuitamente.

3.4 - O requerente obriga-se, seja nas cópias completas, parciais ou outras, que utilizar e dentro dos fins autorizados, a fazer referência à sua origem, apondo-lhes a referência "Base Cartográfica propriedade da Vale do Minho - CI" ou "Base Cartográfica co-propriedade Vale do Minho - CI/CM/IGP", conforme a origem da IG fornecida.

3.5 - Os elementos resultantes da aplicação de modelos sobre as referidas bases de dados geográficas poderão ser objecto de publicações de carácter técnico ou científico, ou mesmo da sua divulgação em simpósios ou congressos, o que implicará sempre a menção e autorização prévia da Vale do Minho - CI.

3.6 - Os elementos resultantes da aplicação de modelos sobre as referidas bases de dados geográficas deverão ser cedidas a titulo gratuito à entidade proprietária ou co-proprietária da IG de Base.

Artigo 10.º

Cedência gratuita com protocolo

1 - A informação cartográfica (base ou temática) pode também ser fornecida gratuitamente ou com base na celebração de um protocolo entre a Vale do Minho - CI e a(s) entidade(s) interessadas, sendo efectuada através de requerimento dirigido ao Presidente da Vale do Minho - CI, referenciando todas as informações possíveis sobre a pretensão (área, finalidade, características da informação, etc.)

2 - A informação poderá ser fornecida gratuitamente, nomeadamente, nas seguintes situações:

2.1 - Para fins académicos - mediante a apresentação de documento justificativo, da instituição de ensino e identificação dos alunos (número mecanográfico e BI);

2.2 - Para fins institucionais (públicos/privados): GNR, Bombeiros, Instituições do Municípios, etc. - mediante requerimento fundamentado da entidade;

2.3 - Para outros fins considerados relevantes por despacho devidamente fundamentado do Presidente do Concelho Directivo da Vale do Minho - CI.

3 - A informação poderá ainda ser fornecida com base em protocolo a celebrar entre a Vale do Minho - CI e a(s) entidade(s) interessadas. Neste caso serão clarificados, em protocolo, os termos da cedência e da cooperação resultante desta, entre as partes envolvidas, designadamente no que concerne à confidencialidade, reprodução e uso da IG em causa.

4 - As cedências serão registadas em bases de dados com a informação respeitante aos registos dos processos, requerentes, cópias, finalidade, etc.

5 - Será elaborado um termo de responsabilidade que será assinado pelo Presidente do Conselho Directivo e pela entidade, que se obriga a reservar a informação para uso exclusivo e para a finalidade expressa no termo de responsabilidade que assinará, não a podendo divulgar a terceiros tanto onerosa como gratuitamente.

6 - A entidade obriga-se, seja nas cópias completas, parciais ou derivadas que utilizar, de acordo com os fins autorizados, a fazer referência à sua origem, apondo-lhes a referência: "Base Cartográfica propriedade da Vale do Minho - CI" ou "Base Cartográfica co-propriedade: Vale do Minho - CI/CM/IGP", conforme a origem da IG fornecida.

Artigo 11.º

Fornecimento de informação

O fornecimento de informação efectua-se após aceitação do presente Regulamento e da assinatura do termo de responsabilidade pelo requerente.

Artigo 12.º

Formatos e suporte de fornecimento da informação

1 - Os formatos de transmissão da informação são "SDF", "SHP", "DWG", "DGN", "DXF", ou outros que se revelem adequados.

2 - Os suportes de fornecimento da informação são: CD-ROM ou DVD.

Artigo 13.º

Responsabilidade da Vale do Minho - CI

1 - A Vale do Minho - CI fornece a informação, nas condições que existirem e de acordo com a última versão disponível.

2 - Após os testes de validação, a Vale do Minho - CI não se responsabiliza por quaisquer dificuldades que possam surgir, em resultado da manipulação deficiente da informação.

Artigo 14.º

Custo da Informação e Serviços de IG

Salvos os casos de dispensa de pagamento, previstos no artigo 10.º, as taxas a cobrar pela informação a disponibilizar encontram-se estabelecidas na tabela de preços em anexo, sendo actualizada nos termos da revisão do referido Regulamento.

Artigo 15.º

Competências de fiscalização

Compete à Vale do Minho - CI fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes no presente Regulamento levantando os respectivos autos de notícia nos casos em que ocorra a respectiva violação.

Artigo 16.º

Contra ordenações e coimas

1 - A informação cedida goza da protecção prevista na Lei, designadamente no que concerne aos direitos de autor, sendo exclusivamente cedido o direito à sua utilização para a finalidade indicada no termo de responsabilidade respectivo.

2 - A violação de qualquer das obrigações previstas no número anterior constitui uma contra ordenação, punível com coima, até 2 (duas) vezes o montante dispensado para a aquisição.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicitação, através de editais, nos locais habituais.

7 de Janeiro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, António Rui Esteves Solheiro.

ANEXO

Tabela de Preços de Produtos e Serviços de Informação Geográfica

(ver documento original)

Nota: Os produtos e serviços apresentados carecem de actualização temporal entre o período de recolha de campo e a data de comercialização.

301202333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375796.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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