Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio para pessoas com deficiência
O Despacho 31397/2008, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 09 de Dezembro de 2008, determina que compete à Directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P (INR, IP), definir as normas reguladoras de execução do referido Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas, após audição prévia, da Direcção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I.P (ISS, IP) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P (IEFP, IP)
Para facilitar a prossecução desse objectivo considera-se importante precisar os conceitos e definir o universo das ajudas técnicas/ Produtos de Apoio que será abrangido pelo montante global disponibilizado de (euro) 12 500 000,00 e repartido pelos Ministérios da Saúde ((euro) 6 000 000,00) e Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social ((euro) 6 500 000,00), este proveniente dos orçamentos do Instituto da Segurança Social, I.P. ((euro) 4.000 000,00) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. ((euro) 2.500 000,00).
Assim, determina-se:
1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
2 - As ajudas técnicas/ Produtos de Apoio abrangidas pelo financiamento supletivo, aprovado pelo Despacho 31397/2008, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 237, de 09 de Dezembro de 2008, são prescritas em consulta externa, para serem utilizadas fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo despacho 28936/2007 dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 245, de 20 de Dezembro de 2007 (anexo ix) do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
3 - Não são abrangidas pelo financiamento referido no número anterior, as ajudas técnicas/ Produtos de Apoio cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica.
4 - São abrangidas pelo financiamento previsto no número 2, as pilhas e baterias necessárias ao funcionamento das Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio com o código 22 06 27 da classificação ISO 9999-2007.
5 - O financiamento é de 100 %, quando a ajuda técnica/ Produto de Apoio não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipada por companhia seguradora. Quando a ajuda técnica/ Produto de Apoio consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde, ou ainda quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo da ajuda técnica e o valor da respectiva comparticipação.
6 - Para efeitos de aplicação deste despacho as ajudas técnicas/ Produtos de Apoio (A.T/P.A) e respectivas entidades prescritoras encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:
A.T/T.A de Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;
A.T/T.A de Nível 2 - Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
A.T/T.A de Nível 3 - Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência e Centros de Emprego do IEFP, IP., com serviços de medicina do trabalho
7 - Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação, aprovada por despacho de SS. Ex.ª a Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, em 26 de Março de 2002.
8 - Os Centros Especializados, para efeito de aplicação deste despacho, são as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos credenciadas por despacho da Directora do INR, IP, constantes do anexo I.
9 - Em qualquer dos níveis, o médico que efectuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique a ajuda técnica/ Produto de Apoio mais adequado.
10 - A divulgação das ajudas técnicas/ Produtos de Apoio susceptíveis de serem atribuídas por cada nível é feita através da lista referida no n.º 2.
11 - São financiados os custos com a adaptação e reparação das Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio, prescritas por acto médico, reportando-se aos respectivos códigos ISO da lista referida no n.º 2.
12 - Para efeito de aplicação do presente despacho, as entidades e os montantes que constam dos anexos II, III, IV são disponibilizados, respectivamente pela DGS, pelo ISS, IP e pelo IEFP, IP.
13 - As verbas destinadas ao financiamento das Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares através da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., aos Centros Distritais de Segurança Social através do ISS, IP e aos serviços financiadores de ajudas técnicas para a formação profissional e ou emprego através do IEFP, IP.
14 - O financiamento das Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio prescritas pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados constantes do anexo I efectua-se pelos Centros Distritais do ISS, IP, da área de residência das pessoas a quem se destinam.
15 - A orientação definida no n.º 14 não se aplica aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, pois a instrução dos processos individuais, para o financiamento de ajudas técnicas/ Produtos de Apoio, é efectuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área das ajudas técnicas com o ISS, IP.
16 - As instituições hospitalares constantes do anexo II financiam as Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
17 - Para financiamento das ajudas técnicas/ Produtos de Apoio, no âmbito da competência do ISS, IP (anexo III), os Centro Distritais devem no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições:
a) Preenchimento correcto da ficha de prescrição obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade e três (3) orçamentos distintos para aquisição da ajuda técnica, actualizados e datados referentes ao ano do pedido;
b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que a ajuda técnica/tecnologia de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.
18 - O financiamento das Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio indispensáveis ao acesso e frequência da formação profissional e ou para o acesso, manutenção ou progressão no emprego efectua-se através dos centros de emprego do IEFP, IP., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão e de um conjunto de entidades privadas através dos seus centros de reabilitação profissional credenciados para o efeito pelo IEFP, IP., constantes do anexo iv.
19 - O financiamento das Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio, previstos no número anterior, através dos centros de reabilitação profissional de entidades privadas credenciados para o efeito pelo IEFP, IP, constará de deliberação do Conselho Directivo do IEFP, I.P..
20 - A definição das condições de financiamento de Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio do âmbito da reabilitação profissional é efectuada pelo IEFP, IP.
21 - As fichas de prescrição de Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio (anexo V, VI) são de carácter obrigatório e serão distribuídas às entidades intervenientes no sistema, após prévia solicitação, sendo a ficha do anexo VII disponibilizada pelo IEFP, IP.
22 - Com o objectivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento supletivo, as instituições hospitalares (anexo ii) enviarão à DGS os mapas síntese das Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio financiadas (anexo viii), correctamente preenchidos e tratados em suporte informático. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nas respectivas instituições hospitalares. Os mapas síntese serão remetidos pela DGS ao INR I. P., dentro dos prazos estipulados, bem como os resultados da análise estatística efectuada.
23 - Os Centros Distritais, do ISS, IP, como entidades financiadoras de Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio, no âmbito deste sistema supletivo, procederão ao preenchimento dos mapas sínteses das ajudas técnicas financiadas (anexo viii) e ao seu envio ao Departamento de Desenvolvimento Social, do ISS, IP, que o enviará ao INR, IP, dentro dos prazos estipulados. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nos respectivos Centros Distritais.
24 - As entidades financiadoras de Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio para a formação profissional e o emprego, incluindo o acesso aos transportes, constantes no anexo iv, que integram a rede de serviços do IEFP, I, P, deverão proceder de acordo com o modelo de recolha e sistematização de informação definido por esse mesmo Instituto que enviará ao INR, I. P, dentro dos prazos estipulados, os mapas de síntese (anexo viii) em suporte informático, bem como os resultados da análise estatística efectuada a partir das fichas de prescrição de Ajudas Técnicas/ Produtos de Apoio financiados, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos para as outras entidades.
25 - O prazo limite para o envio ao INR, IP da informação referida nos n.os 20, 21 e 22 é de 30 de Março de 2009.
26 - O eficaz acompanhamento e a avaliação de execução deste despacho serão realizados por um grupo de trabalho constituído por um representante da DGS, do ISS, IP, do IEFP, IP e do INR, IP, que coordena e ao qual competem as seguintes funções:
a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste despacho.
b) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras.
27 - O presente despacho revoga o Despacho 28936/2007, da Directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
28 - O presente Despacho entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
31 de Dezembro de 2008. - A Directora, Luísa Portugal.
ANEXO I
Centros especializados
Associação de Pais e Amigos de Crianças de Barcelos;
Associação de Pais para a Educação de Crianças Deficientes Auditivas - APECDA;
Associação para a Recuperação de Cidadãos Inadaptados da Lousã - ARCIL;
Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral - Núcleos Regionais de Beja, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Guimarães, Sul/Lisboa, Vila Real, Norte e Viseu;
Casa Pia de Lisboa - Instituto Jacob Rodrigues Pereira;
Centro de Inovação para Deficientes - CIDEF;
Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão;
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian;
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra;
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto;
Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão;
Centro de Reabilitação Profissional de Gaia;
Centro Nacional de Apoio a Deficientes Profundos João Paulo II - Fátima;
Clínica de Medicina Física e de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde;
Fundação Irene Rolo;
Hospital da Prelada - Porto;
Hospital Infantil São João de Deus - Montemor-o-Novo;
Liga Portuguesa de Deficientes Motores;
Unidade de Avaliação do Desenvolvimento e Integração Precoce - UADIP;
Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto.
ANEXO II
Hospitais
(ver documento original)
ANEXO III
Centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P.
(ver documento original)
ANEXO IV
Serviços financiadores de ajudas técnicas para a formação profissional ou emprego
(ver documento original)
ANEXO V
Atribuição de ajudas técnicas
(ver documento original)
ANEXO VI
Atribuição de ajudas técnicas
(ver documento original)
ANEXO VII
Atribuição de ajudas técnicas
(ver documento original)
ANEXO VIII
Financiamento supletivo de atribuição de ajudas técnicas
Mapa síntese das ajudas técnicas financiadas
(ver documento original)
ANEXO IX
Lista Homologada
(ver documento original)