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Anúncio (extracto) 435/2009, de 19 de Janeiro

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Sumário

Constituição da associação denominada Associação Ocean Spirit, outorgada em 9 de Abril de 2007 a fl. 8 do livro de notas n.º 76-A

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 435/2009

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 9 de Abril de 2007, iniciada a folhas 8, do Livro de Notas número 76-A, do Cartório Notarial a cargo da notária Arminda das Dores Correia Martins, foi constituída a Associação com a denominação em epígrafe, que tem a sua sede provisória na Rua Judite Navarro, n.º 30, em Santa Cruz, freguesia de Silveira, Torres Vedras, titular do cartão de identificação de Pessoa Colectiva número P 508099854 e durará por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição;

A Associação tem por objecto promover, a nível nacional e internacional, a prática, em segurança, de desportos de ondas, através da realização de eventos, representação dos desportos de ondas, junto das organizações nacionais e internacionais, promoção da interacção entre os vários desportos de ondas e a difusão do fairplay entre os seus praticantes.

A Associação tem quatro categorias de sócios: Sócios Fundadores que podem ser os associados aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos; Sócios Efectivos que podem ser todos os indivíduos interessados em promover o objecto desta associação, que disponham da capacidade legalmente exigida e que satisfaçam os requisitos exigidos pelos presentes estatutos; Sócios Honorários que podem ser as personalidades de renome nacional ou internacional que tenham desenvolvido acção notável em relação aos objectivos da Associação e Sócios de Mérito que podem ser todos os indivíduos ou pessoas colectivas que se destacarem por apoios à Associação.

São direitos dos sócios efectivos:

Participar e votar nas assembleias-gerais;

Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos no artigo 18.º dos estatutos;

Submeter à apreciação da direcção ou da assembleia geral, em função da respectiva competência, quaisquer assuntos de reconhecido interesse para a prossecução dos fins da Associação;

Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços nas condições que forem estabelecidas;

Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Associação;

São direitos dos sócios honorários e dos sócios de mérito:

Ter acesso à informação e documentação produzida pela Associação nos termos e condições que forem estabelecidos;

Frequentar a sede da Associação e utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas;

Isenção de pagamento de quotas.

São deveres dos sócios efectivos:

Exercer com zelo e dedicação os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;

Contribuir para o desenvolvimento da Associação, prestando efectiva colaboração a iniciativas e actividades que promovam os seus objectivos e prestígio;

Pagar pontualmente as suas quotas;

Cumprir e fazer cumprir os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;

Comunicar à direcção qualquer alteração dos seus dados fornecidos no acto da inscrição.

Todos os sócios Honorários e de Mérito deverão contribuir para o desenvolvimento da Associação, prestando efectiva colaboração a iniciativas e actividades que promovam os seus objectivos e prestígio e cumprir e fazer cumprir os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais.

Perdem a qualidade de sócio da Associação, independentemente da categoria:

a) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e a sua actividade;

b) Os que, tendo em débito mais de um ano de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta, lhes for comunicado;

c) Os que apresentarem a sua demissão, a qual deverá ser comunicada por escrito ao presidente da direcção.

No caso referido na alínea a) do número anterior, a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direcção. Nos casos das alíneas b) e c), a exclusão ou o reconhecimento da saída compete à direcção, sendo que, no caso da alínea b), a direcção poderá readmitir o sócio excluído, uma vez liquidado o débito. O sócio que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, não cessando a sua responsabilidade pelas prestações já vencidas até ao termo da condição de sócio.

Constituem receitas da Associação:

O produto das jóias e quotas dos sócios efectivos e dos sócios extraordinários;

Os rendimentos de bens próprios;

Os lucros obtidos através da realização de eventos, comercialização de produtos ou outras formas de angariação de fundos;

Quaisquer fundos, subsídios, donativos, legados ou demais liberalidades que lhe venham a ser atribuídos;

Outras receitas, desde que não contrariem o objecto social da Associação.

Conferido. Está conforme.

10 de Abril de 2007. - A Notária, Arminda das Dores Correia Martins.

1176289552451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375504.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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