Declaração de rectificação 135/2009
Para os devidos efeitos se torna público de que o Regulamento 557/2008 publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 212, de 31 de Outubro de 2008, saiu com inexactidão, pelo que se corrige o seguinte:
a) No n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê «Para efeitos de licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda nos casos de autorização de utilização, uma das cópias referida nos n.º s 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento deve ser apresentada em suporte informático, nomeadamente para efeitos de definição do polígono de implantação da edificação e de actualização do sistema de informação geográfica, para efeitos estatísticos e de medição dos projectos para emissão de alvará, e ainda para efeitos de consultas às entidades externas.» deverá ler-se «Para efeitos de licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda nos casos de autorização de utilização, uma das cópias referida nos n.º s 3 e 4 do artigo 4.º do presente regulamento deve ser apresentada em suporte informático, nomeadamente para efeitos de definição do polígono de implantação da edificação e de actualização do sistema de informação geográfica, para efeitos estatísticos e de medição dos projectos para emissão de alvará, e ainda para efeitos de consultas às entidades externas.»
b) No artigo 25.º, onde se lê «A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea b) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.» deverá ler-se «A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.»
c) No artigo 44.º, na definição do valor V2, onde se lê «V2 - O valor actual a ser aplicado é o constante da alínea g) do artigo 39.º» deverá ler-se «V2 - O valor actual a ser aplicado é o constante da alínea g) do artigo 37.º»
7 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.