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Deliberação 224/2009, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Plano de Pormenor das Pequenas Oficinas, planta de implantação e planta de condicionantes

Texto do documento

Deliberação 224/2009

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro que, mediante proposta da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, em Sessão Ordinária realizada no dia 29 de Dezembro de 2008, deliberou aprovar a Alteração ao Plano de Pormenor das Pequenas Oficinas.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma se publica a presente, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.

12 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Regulamento do Plano de Pormenor das Pequenas Oficinas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e regime

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Pormenor das Pequenas Oficinas adiante designado por Plano, cujos limites estão expressos na sua Planta de Implantação.

2 - Todas as operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar na área abrangida pelo Plano, obedecem às disposições do presente regulamento e demais peças escritas e desenhadas.

Artigo 2.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento;

c) Planta da situação existente;

d) Extracto da Planta de Zonamento e Condicionantes do P.U. de Montemor-o-Novo.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Área de intervenção

1 - A Área do Plano destina-se preferencialmente destina-se à instalação de pequenas unidades industriais e comerciais.

2 - As unidades industriais a instalar na área do plano ficam sujeitas às regras disciplinadoras da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - Cada parcela compreende o polígono base de implantação, delimitado para efeitos de implantação das construções.

Artigo 4.º

Regulamentação urbanística e condições gerais de edificabilidade

1 - As regras de ocupação uso e transformação do solo incluído na Área do Plano delimitada na Planta de Implantação, estão estabelecidas no Quadro de Síntese que integra a referida planta e este regulamento.

2 - Os edifícios respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos de fachada definidos nas peças desenhadas, podendo a área restante adaptar-se às necessidades de funcionamento da unidade a instalar.

3 - Cada unidade funcional a instalar, deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas e estacionamento próprio, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia. Não sendo permitido qualquer trabalho (reparação mecânica ou outros) no exterior dos lotes.

4 - O estacionamento no exterior dos lotes só é autorizado nos locais expressamente destinados para o efeito.

5 - A separação com o exterior da frente principal dos lotes deverá ser feita por muros em alvenaria com 2.5 metros de altura mínima.

6 - A altura máxima de qualquer corpo dos edifícios não deverá ultrapassar a sua máxima altura (cumeeira ou platibanda): 7,20 m.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 5.º

Omissões

Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da legislação sobre a matéria em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

QUADRO SÍNTESE

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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