Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro que, mediante proposta da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, em Sessão Ordinária realizada no dia 29 de Dezembro de 2008, deliberou aprovar a Alteração ao Plano de Pormenor das Pequenas Oficinas.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma se publica a presente, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.
12 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
Regulamento do Plano de Pormenor das Pequenas Oficinas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e regime
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Pormenor das Pequenas Oficinas adiante designado por Plano, cujos limites estão expressos na sua Planta de Implantação.
2 - Todas as operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar na área abrangida pelo Plano, obedecem às disposições do presente regulamento e demais peças escritas e desenhadas.
Artigo 2.º
Composição do Plano
1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento;
c) Planta da situação existente;
d) Extracto da Planta de Zonamento e Condicionantes do P.U. de Montemor-o-Novo.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 3.º
Área de intervenção
1 - A Área do Plano destina-se preferencialmente destina-se à instalação de pequenas unidades industriais e comerciais.
2 - As unidades industriais a instalar na área do plano ficam sujeitas às regras disciplinadoras da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
3 - Cada parcela compreende o polígono base de implantação, delimitado para efeitos de implantação das construções.
Artigo 4.º
Regulamentação urbanística e condições gerais de edificabilidade
1 - As regras de ocupação uso e transformação do solo incluído na Área do Plano delimitada na Planta de Implantação, estão estabelecidas no Quadro de Síntese que integra a referida planta e este regulamento.
2 - Os edifícios respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos de fachada definidos nas peças desenhadas, podendo a área restante adaptar-se às necessidades de funcionamento da unidade a instalar.
3 - Cada unidade funcional a instalar, deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas e estacionamento próprio, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia. Não sendo permitido qualquer trabalho (reparação mecânica ou outros) no exterior dos lotes.
4 - O estacionamento no exterior dos lotes só é autorizado nos locais expressamente destinados para o efeito.
5 - A separação com o exterior da frente principal dos lotes deverá ser feita por muros em alvenaria com 2.5 metros de altura mínima.
6 - A altura máxima de qualquer corpo dos edifícios não deverá ultrapassar a sua máxima altura (cumeeira ou platibanda): 7,20 m.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 5.º
Omissões
Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da legislação sobre a matéria em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
QUADRO SÍNTESE
(ver documento original)