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Aviso 1692/2009, de 19 de Janeiro

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Sumário

Medidas preventivas para a elaboração do plano de urbanização de Salir do Porto

Texto do documento

Aviso 1692/2009

Medidas Preventivas para Elaboração do Plano de Urbanização de Salir do Porto

A Câmara Municipal em reunião realizada no dia 9 de Junho de 2008 deliberou por unanimidade proceder à publicação das medidas preventivas para a elaboração do Plano de Urbanização de Salir do Porto, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 109.º e 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22.09, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19.09, aprovadas, sob proposta da Câmara Municipal, pela Assembleia Municipal em 11 de Junho de 2006, para a área de intervenção do Plano de Urbanização de Salir do Porto, identificada na planta do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha como Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 2 (UOPG2).

Assim, nos termos e para os efeitos do preconizado na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22.09, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19.09, serve o presente para publicar o texto das medidas preventivas, do seguinte teor:

Medidas preventivas para a elaboração do plano de urbanização de Salir do Porto

Preâmbulo

A adopção das presentes Medidas Preventivas para o Plano de Urbanização de Salir do Porto visa acautelar a possível alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, durante o período de elaboração do Plano de Urbanização, por forma a não ser posta em causa a sua liberdade de planeamento, comprometendo os objectivos ou tornando a sua execução mais onerosa.

A necessidade de disciplinar a forma de expansão urbana abrangida pelo Plano, evitando assimetrias construtivas, espaciais e de vivências sociais não planeadas, fundamenta a adopção das presentes Medidas Preventivas.

O Plano de Urbanização é uma das figuras de Plano Municipal de Ordenamento do Território definidas no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, conjuntamente com o Plano Director Municipal e com o Plano de Pormenor, regendo a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida, com a natureza jurídica de regulamento administrativo.

Assim sendo, e de acordo com o definido na lei, o Plano de Urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada de planeamento. No presente caso a área em questão é a denominada de UOPG2 constante do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha, aprovado em Conselho de Ministros e publicado a 18 de Junho de 2002.

As presentes Medidas Preventivas restringem-se apenas ao necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com o plano, incidindo sobre as acções que maior impacto podem ter na futura protecção dessas áreas.

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

São estabelecidas Medidas Preventivas para a área de intervenção do Plano de Urbanização de Salir do Porto, identificada na planta do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha como Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 2 (UOPG2).

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Na área de intervenção do Plano de Urbanização de Salir do Porto, tal como se encontra definida em planta anexa, são proibidas as seguintes acções:

a) Operações de loteamento ou com impacto semelhante a loteamento (nomeadamente "condomínios" e "conjuntos habitacionais")

b) Trabalhos de remodelação de terrenos

c) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal

d) Qualquer tipo de intervenção (construção nova, ampliação, remodelação ou recuperação) nos imóveis constantes do Inventário Municipal do Património definido no Plano Director Municipal das Caldas da Rainha, salvo em casos de catástrofe natural ou similar.

2 - Num raio de 50 metros dos imóveis constantes do Inventário Municipal do Património:

a) Não são permitidas quaisquer obras de construção nova

b) Ficam sujeitas a parecer da Equipa do Plano de Urbanização todas as obras de demolição, remodelação, ampliação ou recuperação que se pretendam efectuar.

3 - Na área definida em Plano Director Municipal como Espaço Urbano de Nível 2, estando sempre sujeitos a parecer da Equipa do Plano de Urbanização, são permitido(a)s:

a) Loteamentos com informação prévia válida

b) Construções novas enquadradas em operações de loteamento válidas;

c) Construções novas, desde que estas não excedam a moda da cércea existente na frente de rua onde se pretendem enquadrar, num máximo de 2 pisos;

d) Construções novas, desde que estas não excedam um limite de 2 fogos por parcela de terreno, desde que tal se justifique do ponta de vista da inserção urbana e, como tal, não colida com a tipologia dominante na zona onde se inserem;

e) Obras de ampliação com aumento da área total de construção inferior ou igual a 20 % da área construída;

f) Obras de reconstrução, recuperação e alteração, estando estas dispensadas de parecer da Equipa do Plano de Urbanização sempre que não impliquem uma alteração dos alçados existentes.

4 - Na área definida em Plano Director Municipal como Espaço Urbano de Nível 2 são proibido(a)s:

a) Operações de destaque;

b) Obras de ampliação com aumento da área total de construção superior a 20 % da área construída existente;

c) Alterações de fachada, excluindo-se todas aquelas que se destinem a áreas comerciais, as quais ficam sujeitas a parecer da Equipa do Plano de Urbanização nos termos da alínea f) do n.º 3;

5 - Na área definida em Plano Director Municipal como Espaço Urbanizável de Nível 2, estando sempre sujeitos a parecer da Equipa do Plano de Urbanização, são permitido(a)s:

a) Loteamentos com informação prévia válida, sujeitos a parecer da Equipa do Plano de Urbanização;

b) Construções novas desde que enquadradas em alvará de loteamento válido, sujeitas a parecer da Equipa do Plano de Urbanização;

c) Obras de ampliação com aumento da área total de construção inferior ou igual a 20 % da área construída, sujeitas a parecer da Equipa do Plano de Urbanização;

d) Obras de reconstrução, recuperação e alteração, estando estas dispensadas de parecer da Equipa do Plano de Urbanização sempre que não impliquem uma alteração dos alçados existentes.

6 - Na área definida em Plano Director Municipal como Espaço Urbanizável de Nível 2 são proibidas:

a) Todas as demais obras de construção nova;

b) Todas as obras de ampliação com aumento da área total de construção superior a 20 % da área construída existente;

c) Alterações de fachada, excluindo-se todas aquelas que se destinem a áreas comerciais, as quais ficam sujeitas a parecer da Equipa do Plano de Urbanização nos termos da alínea d) do n.º 5;

7 - Em situações intersticiais (aquelas em que a parcela em causa se apresente como"sobrante" numa mancha já consolidada e construída - com no mínimo duas edificações confinantes ou em parcelas confinantes), em área onde sejam permitidas construções novas pelas presentes Medidas Preventivas, a determinação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá em conta as características do conjunto edificado em que se insere, não podendo ultrapassar a profundidade da empena dos edifícios confinantes e a moda da cércea.

8 - Todas as restrições anteriores não se aplicam desde que a Equipa do Plano de Urbanização e a Câmara Municipal se pronunciem favoravelmente à pretensão, quando considerarem estarem reunidas as condições para o poderem fazer, por esta pretensão se adequar aos estudos e pressupostos já elaborados, dando conhecimento prévio dos mesmos a esta Assembleia.

9 - A aplicação das presentes Medidas Preventivas não dispensa a consulta às entidades legalmente exigíveis.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Salir do Porto, na área correspondente, podendo ser prorrogadas nos termos da legislação em vigor.

21 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando José Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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