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Despacho 2510/2009, de 19 de Janeiro

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Sumário

Creditação da formação dos estudantes do 3.º ano da licenciatura em Reabilitação Psicomotora no ano lectivo de 2008-2009

Texto do documento

Despacho 2510/2009

Despacho conjunto dos Presidentes dos Conselhos Directivo, Científico e Pedagógico

Creditação da formação dos estudantes do 3.º ano da licenciatura em Reabilitação Psicomotora no ano lectivo de 2008-2009

A tardia resposta do MCTES relativamente à proposta de adequação da Licenciatura em Reabilitação Psicomotora veio criar uma situação que inviabiliza, para todos os estudantes actualmente no 3.º ano, um processo de transição para o novo Plano de Estudos já adequado a Bolonha e que entrará em vigor a partir do próximo ano lectivo (2009/2010). A futura duração do 1.º Ciclo de estudos nesta área - três anos - corresponde à duração da formação que estes estudantes terão no final do corrente ano lectivo sem que, no entanto, tenham frequentado a totalidade das disciplinas que poderiam promover as competências que estão previstas para o futuro Licenciado.

Neste contexto e considerando o definido na Portaria 401/2007 de 5 de Abril, conjugado com o artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março e ainda o esclarecimento que o Gabinete de SS. Ex.ª o Ministro da Ciência, tecnologia e Ensino Superior trouxe sobre a matéria no documento datado de 29/01/2007 os Presidentes dos Conselhos Directivo, Científico e Pedagógico determinaram o seguinte:

1 - Os estudantes que frequentaram o 3.º ano do curso de Reabilitação Psicomotora no ano lectivo de 2008-2009 e que obtiveram uma formação correspondente a 180 ECTS poderão solicitar a creditação da formação anteriormente obtida junto com conselho científico da FMH no intuito de serem admitidos à frequência do 2.º Ciclo de Reabilitação Psicomotora.

2 - Os interessados devem previamente apresentar a sua candidatura que será apreciada por um júri de selecção.

3 - Os Estudantes admitidos deverão proceder à sua inscrição solicitando a creditação da formação.

4 - Em função de cada pedido o conselho científico da FMH avaliará a formação anterior do estudante e decidirá sobre o que lhe é creditado e, em consequência, qual a formação que ainda terá de realizar para a obtenção do grau.

5 - Em função do determinado pelo conselho científico cada candidato deverá regularizar a sua inscrição.

6 - À formação creditada será atribuída a média das notas obtidas nas disciplinas que o estudante obteve aprovação.

7 - Para estes estudantes a propina durante o ano de 2009-2010 será igual à estabelecida para os cursos de Licenciatura.

8 - O processo de Creditação da formação, para estes estudantes, não é sujeito a taxas.

Assinado a 9 de Dezembro de 2008 pelos Presidentes dos Conselhos Directivo, Científico e Pedagógico, Professor Doutor José Alves Diniz; Professora Doutora Leonor Moniz Pereira e Professora Doutora Filomena Carnide respectivamente.

12 de Janeiro de 2009. - O Secretário, João Mendes Jacinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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