Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2508/2009, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Creditação da formação realizada em formações longas de 1.º ciclo na FMH

Texto do documento

Despacho 2508/2009

Despacho conjunto dos presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico

Creditação da formação realizada em formações longas do 1.º ciclo (quatro e cinco anos)

A recente adequação dos primeiros ciclos ministrados na FMH ao processo de Bolonha vieram transformar cursos que no passado tiveram a duração de quatro e de cinco anos em formações de três anos.

É expectativa de muitos estudantes que no passado frequentaram essas formações mais longas poderem vir a beneficiar do reconhecimento desse percurso no âmbito da oferta formativa dos actuais segundos ciclos da FMH.

Devido à formação operada entretanto nos Planos de Estudo não é possível, em todos os casos, identificar com clareza a equivalência de cada uma das actuais disciplinas relativamente às disciplinas que aqueles estudantes cursaram. Reconhece-se, no entanto, não ter havido alterações substanciais nas competências que eram visadas quando comparadas com aquelas que são agora propostas. Consideram-se, por isoo, de elementar justiça estabelecer um mecanismo que reconheça a formação adquirida por aqueles que tiveram licenciaturas mais longas (4 e 5 anos) e que pretendem agora prosseguir estudos no quadro da actual oferta de formação já adequada ao processo de Bolonha.

Considerando o definido na Portaria 401/2007 de 5 de Abril, conjugado com o artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março e ainda o esclarecimento que o Gabinete de SS. Ex.ª o Ministro da Ciência, tecnologia e Ensino Superior trouxe sobre a matéria no documento datado de 29/01/2007 os Presidentes dos Conselhos Directivo, Científico e Pedagógico determinaram o seguinte:

1 - Os candidatos à frequência de segundos ciclos na FMH, detentores de licenciaturas com duração de 4 ou de 5 anos na mesma área poderão solicitar CREDITAÇÃO da formação anteriormente obtida junto do conselho científico da FMH.

2 - Os interessados devem previamente apresentar a sua candidatura que será apreciada por um júri de selecção.

3 - Os Estudantes admitidos deverão proceder à sua inscrição solicitando a creditação da sua formação.

4 - Em função de cada pedido o conselho científico da FMH avaliará a formação anterior do estudante e decidirá sobre o que lhe é creditado e, em consequência, qual a formação que ainda terá de realizar para a obtenção do grau.

5 - Em função do determinado pelo conselho científico cada candidato deverá regularizar a sua inscrição.

6 - À formação creditada será atribuída, para efeitos de média, a nota de licenciatura obtida por esse estudante. No entanto e ao contrário do que se passa no processo de equivalência, no processo de creditação essas disciplinas não poderão ser certificadas como fazendo parte do "histórico do estudante".

7 - As taxas de candidatura, inscrição e propinas serão as que estiverem estipuladas para o curso a frequentar. O pagamento das propinas apenas corresponderá aos semestres que o estudante tiver que frequentar.

8 - O processo de Creditação da formação é sujeito a uma taxa de duzentos e cinquenta euros pagos no acto da solicitação podendo este valor ser revisto a qualquer momento por decisão do Presidente do Conselho Directivo.

Assinado a 9 de Dezembro de 2008 pelos Presidentes dos Conselhos Directivo, Científico e Pedagógico, Professor Doutor José Alves Diniz; Professora Doutora Leonor Moniz Pereira e Professora Doutora Filomena Carnide respectivamente.

12 de Janeiro de 2009. - O Secretário, João Mendes Jacinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda