Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 1102/06.5TYLSB
Credor: Paul Stricker, S. A.
Insolvente: Nominal - Publicidade e Marketing, Lda.
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Nominal - Publicidade e Marketing, Lda., NIF 503543829, Endereço: R. Martens Ferrão, 34, 2.º Dt.º, S. Sebastião da Pedreira, 0000-000 Lisboa
Administrador de Insolvência: Raul de Dios Gonzalez Benito, Endereço: Av.ª Defensores de Chaves, 89, 3.º, 1000-116 Lisboa
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Efeitos do encerramento:
a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º do CIRE.
b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º, n.º 1, al. a).
c) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º n.º 1, al. b) do CIRE.
d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1, al. c), do CIRE.
e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, al. d), do CIRE.
f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigo 234.º, n.º 4 do CIRE.
6 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Maria do Céu Silva.
301195863