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Portaria 50/2009, de 15 de Janeiro

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Sumário

Promoção a tenente-coronel do major NIM 02577085, Paulo Guilherme Soares Gonçalves Roda

Texto do documento

Portaria 50/2009

Por portaria de 17 de Janeiro de 2008 do major-general director de Administração de Recursos Humanos, no uso da subdelegação de competências do TGEN ajudante-general do Exército por delegação do general Chefe do Estado-Maior do Exército conferida pelo despacho 4316/2007, de 31 de Janeiro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 9 de Março de 2007, foi promovido ao posto de tenente-coronel, nos termos do n.º 1 do artigo 183.º e da alínea b) do artigo 216.º do EMFAR, por satisfazer às condições gerais e especiais de promoção estabelecidas nos artigos 56.º, alínea d) do n.º 1 do 217.º, e 241.º do referido Estatuto, o:

MAJ ART 02577085, Paulo Guilherme Soares Gonçalves Roda.

Este oficial conta a antiguidade do novo posto, desde 31 de Dezembro de 2007, data a partir da qual lhe são devidos os respectivos vencimentos, ficando integrado no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Mantém a situação de adido ao quadro pelo que nos termos do artigo 191.º do EMFAR não encerra vaga.

Fica posicionado na lista geral de antiguidades do seu quadro especial à esquerda do TCOR ART 18968289, Carlos Manuel Branco Valentim.

12 de Fevereiro de 2008. - O Chefe da Repartição, Óscar Humberto Almeida Megre Barbosa, COR INF.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1374476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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