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Regulamento 30/2009, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Cedência de Viaturas da Junta de Freguesia de Paranhos

Texto do documento

Regulamento 30/2009

Considerando o aumento dos pedidos de cedência das viaturas da Junta de Freguesia de Paranhos, entendeu-se levar a efeito o seguinte regulamento, para tornar transparente e funcional a utilização dos referidos veículos.

Constituem normas habilitantes deste Regulamento os artigos 17.º n.º 2, alíneas j), e 34.º n.º 5 alínea b) da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro.

Regulamento de Cedência das viaturas

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de utilização e cedência das Viaturas de passageiros da Junta de Freguesia de Paranhos para fins educacionais, culturais, desportivos e recreativos.

Artigo 2.º

Utentes

As viaturas da Junta de Freguesia de Paranhos, segundo as suas disponibilidades, poderão ser utilizadas por todas as entidades sediadas na Freguesia de Paranhos legalmente constituídas, que desenvolvam actividades de que resultem benefícios para a população.

As viaturas poderão ainda ser utilizadas, excepcionalmente, por entidades, organismos ou instituições diversas das referidas no número anterior, sempre que daí resulte algum interesse para a Freguesia.

Artigo 3.º

Prioridades

1 - As viaturas serão utilizadas tendo em conta as seguintes prioridades:

a) Iniciativas dos Pelouros da Junta de Freguesia de Paranhos;

b) Iniciativas de outras entidades da Freguesia;

c) Iniciativas de terceiras entidades, cujos pedidos serão avaliados casuisticamente e por ordem de entrada.

2 - Em casos de simultaneidade de pedidos, a decisão de cedência cabe sempre ao

Presidente da Junta, tendo em vista:

a) Objectivos da viagem;

b) O grau de utilização por parte da entidade peticionária;

c) A distância dos percursos.

Artigo 4.º

Pedido de Viatura

1 - Os pedidos para cedência de viaturas serão efectuados em impresso próprio (formulário RCV), em duplicado, com uma antecedência mínima de sete dias sobre a data da desejada deslocação.

2 - Do formulário referido no n.º 1 deverão constar os seguintes elementos:

Responsável pela deslocação, que a acompanha e respectivo contacto;

Data da utilização;

Número de pessoas a transportar;

Destino;

Local e hora de partida;

Local e hora provável de chegada;

Objectivos da deslocação;

Declaração do requisitante, nos termos constantes no n.º 1 do artigo 7.º

3 - Caso se verifiquem ocorrências dignas de registo (ex. danos na viatura), no final da deslocação o motorista deverá apresentar um relatório que será anexado ao respectivo requerimento.

4 - O não cumprimento do ponto anterior implicará a aplicação do artigo 10.

5 - Sempre que o requisitante não possa deslocar-se à Junta de Freguesia de Paranhos, pode solicitar o envio do formulário ou remeter pelo correio, fax ou e-mail um requerimento, abordando todos os pontos referidos no mesmo.

Artigo 5.º

Cedência de viatura

1 - As viaturas, quando cedidas, estarão no local de partida no dia e hora indicados.

2 - Após confirmação do pedido, só motivo de força maior inviabilizará o serviço.

3 - Em caso de desistência, a entidade requisitante deverá informar a Junta de Freguesia de Paranhos no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 6.º

Limites da utilização gratuita

1 - A utilização das viaturas funcionará como forma de apoio e constituirá subsídio às entidades beneficiárias.

2 - As entidades requisitantes serão responsáveis pelo pagamento:

a) Combustível;

b) Portagens e estacionamentos.

c) Motorista (quando solicitado)

3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá o requisitante ficar isento do cumprimento total ou parcial das obrigações impostas nas alíneas anteriores do número dois deste artigo.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - O requisitante das viaturas é o responsável pelas mesmas durante todo o período correspondente à cedência, designadamente, pela sua manutenção e pelos eventuais danos materiais causados pelos ocupantes, durante esse período.

2 - Exceptuam-se do número anterior os sinistros ou avarias mecânicas.

3 - A Junta de Freguesia de Paranhos não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Não é permitido aos utilizadores:

a) Alterar, já em viagem, o trajecto indicado na petição, salvo se tal se justificar por encurtamento da distância ou ocorrência de motivo de força maior;

b) Dar utilização diferente daquela que indicou;

c) Permitir, sem justificação prévia aceitável, o transporte de pessoas estranhas à entidade utilizadora;

d) Transportar qualquer tipo de material susceptível de danificar o interior da viatura, sendo absolutamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;

e) A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou actos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.

Artigo 9.º

Disposições diversas

1 - As viaturas serão sempre conduzidas por indivíduos devidamente habilitados.

2 - Os utentes deverão acatar as indicações dos motoristas das viaturas em tudo o que se relacione com funcionamento das mesmas.

3 - A lotação das viaturas deverá ser rigorosamente respeitada.

Artigo 10.º

Penalidades

1 - O incumprimento do regulamento implicará:

a) A não cedência futura à entidade transgressora;

b) Responsabilidade civil nos casos em que a mesma tenha lugar;

c) Perda de subsídios/apoios que a entidade possa usufruir ao longo do ano.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - O Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos reserva-se o direito de anular os serviços autorizados, quando surjam casos excepcionais, nomeadamente avarias mecânicas, ou em caso de iniciativas da Junta de Freguesia de Paranhos imprevistas que requeiram a afectação destes recursos, comunicando o facto à entidade requisitante logo que dele tenha conhecimento.

2 - A situação prevista no número um não confere à entidade requisitante o direito a qualquer indemnização.

3 - A Junta de Freguesia de Paranhos não se responsabiliza por qualquer punição resultante do não cumprimento do Código da Estrada ou outras que contrariem o presente regulamento.

4 - As dúvidas, omissões e interpretações do regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos, ou pelo responsável com competência delegada.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após Aprovação da Assembleia de Freguesia e devida publicação no Diário da República.

11 de Dezembro de 2008. - O Presidente, Luís Miguel Seabra de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1374420.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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