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Aviso 1202/2009, de 13 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao artigo 34.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim

Texto do documento

Aviso 1202/2009

Alteração ao artigo 34.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público que foi aprovada por maioria, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Almeirim de 21 de Novembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de Outubro de 2008, a alteração do artigo 34.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim.

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/03 de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, manda publicar em anexo a este aviso a certidão da deliberação da Assembleia Municipal bem como a nova redacção do artigo 34.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim.

16 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

(ver documento original)

Artigo 34.º

Altura máxima

1 - O número máximo de pisos permitido é de quatro e a cércea máxima permitida é de 12.50 m.

2 - Exceptuam-se do número anterior:

a) O previsto no artigo 37 do presente regulamento, para os casos de aproveitamento do vão do telhado;

b) Em outras situações de coberturas, desde que respeitam integralmente as seguintes condições:

i) Não ocupem percentagem superior a 60 % em relação à área do piso inferior;

ii) A respectiva volumetria esteja integralmente contida na linha virtual da cobertura definida nos termos do artigo 37.º

3 - A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior. Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 metros.

4 - Em arruamentos de traçado irregular a cércea máxima é a permitida no seu ponto mais estreito.

5 - Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros.

6 - Nas Praças, Largos, Gavetos, Jardins Públicos, ou outros espaços públicos não definidos por dois planos de fachadas paralelas, tipo arruamento, a altura máxima permitida é a do arruamento mais largo que lhe dá acesso.

7 - Na renovação ou reconstrução de edifícios será autorizada a manutenção das cérceas existentes

8 - No Largo da República e no troço de renovação urbana da rua do Paço assinalado na Planta de Zonamento poder-se-á admitir uma cércea máxima de 12,5 metros desde que se trate de um projecto de reconhecida qualidade e integração no local, referenciando a memória do edifício existente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1373418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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