de 8 de Fevereiro
Tornando-se necessário assegurar o funcionamento corrente dos organismos que constituem a Marinha e o respectivo apetrechamento hierárquico, que se concretiza pelo normal fluxo de promoções;Considerando que o actual Conselho de Promoções da Armada (CPA), que regula as promoções dos oficiais, já enforma do espírito do artigo 58.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas no que se refere à sua composição, assente na eleição de 50% dos seus membros:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) de n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Na Marinha, e enquanto a legislação especial prevista no n.º 3 do artigo 58.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas não for aprovada, as promoções referidas no n.º 1 do artigo 28.º da mesma lei continuam a processar-se de acordo com os mecanismos e disposições contidos nos Estatutos do Oficial da Armada (EOA) e dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA) e ainda no Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, que regula a carreira dos sargentos da Armada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.