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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 894/06.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 134/2009

Processo: 894/06.6TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Credor: FNI - Fábrica Nacional de Iluminação, S. A.

Insolvente: M. Pinto Monteiro - Sociedade de Representações, Lda.

A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 27-11-2008, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

M. Pinto Monteiro - Sociedade de Representações, Lda., número de identificação fiscal 502590050 e com sede em Rua de S. Tomé, Lote 80- D, Loja, Prior Velho, Sacavém.

É administrador do devedor:

Miguel Armando dos Santos Pinto Monteiro; com endereço em Rua de Campo de Ourique, n.º 80, Lisboa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Luís Filipe Ferreira Pereira; com endereço em Urbanização da Portela, Rua de Eça de Queiroz, n.º 4, 11.º Esq., Portela, 2685-199 Loures.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do C. I. R. E.]

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E.

É designado o dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42.º do C. I. R. E.).

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do C. I. R. E.)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

2 de Dezembro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

301043582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1371282.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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