Processo: 894/06.6TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: FNI - Fábrica Nacional de Iluminação, S. A.
Insolvente: M. Pinto Monteiro - Sociedade de Representações, Lda.
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 27-11-2008, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
M. Pinto Monteiro - Sociedade de Representações, Lda., número de identificação fiscal 502590050 e com sede em Rua de S. Tomé, Lote 80- D, Loja, Prior Velho, Sacavém.
É administrador do devedor:
Miguel Armando dos Santos Pinto Monteiro; com endereço em Rua de Campo de Ourique, n.º 80, Lisboa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Luís Filipe Ferreira Pereira; com endereço em Urbanização da Portela, Rua de Eça de Queiroz, n.º 4, 11.º Esq., Portela, 2685-199 Loures.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do C. I. R. E.]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E.
É designado o dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42.º do C. I. R. E.).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
2 de Dezembro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
301043582