Decreto Regulamentar 43/85
   
   de 5 de Julho
   
   A existência de aglomerados clandestinos numa área do concelho de Loures  situada nas freguesias de São João da Talha e de Santa Iria de Azoia levou o  Município de Loures a mandar elaborar um estudo de reconversão urbanística  para a referida área, de modo a um adequado ordenamento físico da mesma.
  
Torna-se, pois, conveniente estabelecer medidas preventivas para aquela área, destinadas a evitar que até à aprovação do estudo em elaboração surjam alterações às condições ali existentes que tornem mais difícil ou mais onerosa a respectiva execução.
Por outro lado, é oportuno conceder à autarquia, na mesma área, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios.
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o  seguinte:
  
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Loures, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
   a) Criação de novos núcleos habitacionais;
   
   b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras  instalações;
  
   c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
   
   d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração  geral do terreno;
  
   e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
   
   f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
   
   3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas  neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do  Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Loures e a  Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
  
Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é concedido à Câmara Municipal de Loures o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Loures a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.
   Promulgado em 4 de Junho de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 7 de Junho de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      