Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Processo: 201/06.8TYLSB
Credor: Ministério Público
Insolvente: C. V. O.- Comércio de Peças Auto, Ld.ª
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 22-10-2008, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
C. V. O.- Comércio de Peças Auto, Ld.ª, N. I. F. 501945342 e com sede em Rua João Maria Jalles, n.º 7- A, S. Sebastião, Setúbal
São administradores do devedor:
Eduardo dos Reis Pinheiro de Campos; com endereço em Praceta Aniceto do Rosário, n.º 6, 2.º Esq.º, Lisboa
David Alberto Figueiredo Couto; com endereço em Rua Morais Soares, n.º 60, 4.º Dt.º, Lisboa
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Henrique Rogério Doroteia; com endereço em Av.ª Duque de Loulé, n.º 5, Escritório A, Piso 0, 1050-085 Lisboa
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36.º do C. I. R. E..
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias ( art. 42.º do C. I. R. E. ), e/ ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias ( art. 40.º e 42.º do C. I. R. E. ).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas cujo número não pode exceder os limites previstos no art. 789.º do C. P. Civil ( n.º 2 do art. 25.º do C. I. R. E. ).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no art. 191.º do C. I. R. E.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais ( n.º 1 do art. 9.º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
28 de Outubro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
300909252