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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência. Processo n.º 201/06.8TYLSB. Insolvente: C. V. O.- Comércio de Peças Auto, Lda.

Texto do documento

Anúncio 83/2009

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Processo: 201/06.8TYLSB

Credor: Ministério Público

Insolvente: C. V. O.- Comércio de Peças Auto, Ld.ª

A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 22-10-2008, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

C. V. O.- Comércio de Peças Auto, Ld.ª, N. I. F. 501945342 e com sede em Rua João Maria Jalles, n.º 7- A, S. Sebastião, Setúbal

São administradores do devedor:

Eduardo dos Reis Pinheiro de Campos; com endereço em Praceta Aniceto do Rosário, n.º 6, 2.º Esq.º, Lisboa

David Alberto Figueiredo Couto; com endereço em Rua Morais Soares, n.º 60, 4.º Dt.º, Lisboa

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Henrique Rogério Doroteia; com endereço em Av.ª Duque de Loulé, n.º 5, Escritório A, Piso 0, 1050-085 Lisboa

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36.º do C. I. R. E..

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias ( art. 42.º do C. I. R. E. ), e/ ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias ( art. 40.º e 42.º do C. I. R. E. ).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas cujo número não pode exceder os limites previstos no art. 789.º do C. P. Civil ( n.º 2 do art. 25.º do C. I. R. E. ).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no art. 191.º do C. I. R. E.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais ( n.º 1 do art. 9.º do C. I. R. E.)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

28 de Outubro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

300909252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1370925.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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