A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 241/2009, de 6 de Janeiro

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Sumário

Medidas Preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª Fase

Texto do documento

Aviso 241/2009

Carlos Alberto Pinto, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Covilhã aprovou em 4 de Abril de 2008, a suspensão parcial do Plano Director Municipal, na área coincidente com a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª Fase em elaboração, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área e por igual prazo.

A ampliação da zona industrial torna-se necessária face à urgência na criação de novos espaços para instalação de empresas no concelho, e à inexistência de outras áreas classificadas no PDM como Espaço Industrial Proposto, tendo a Câmara Municipal da Covilhã deliberado, a 18-05-2007, dar início à elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª Fase, na continuidade da Zona Industrial existente.

As actuais Zonas Industriais do Concelho da Covilhã possuem uma taxa de ocupação elevada, não constituindo alternativa para a instalação de novos investimentos, face à dimensão das áreas a ocupar por cada um destes.

A Suspensão Parcial do Plano Director Municipal da Covilhã, concretamente as disposições a que respeitam os artigo 14.º, 15.º e 17.º do respectivo Regulamento, foi ratificada por Resolução do Conselho de Ministros a 25 de Setembro de 2008, que foi publicada no Diário da República, 1.ª Série - n.º 198, de 13 de Outubro de 2008.

A Suspensão Parcial do Plano Director Municipal, implica obrigatoriamente o estabelecimento de Medidas Preventivas para a área territorial objecto da suspensão, por força do disposto no n.º 4 do artigo100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas Medidas Preventivas para a área em causa.

Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 109.º, conjugado com a alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do referido diploma, se publica o presente, bem como o texto das Medidas Preventivas e a Planta de delimitação.

11 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

São estabelecidas Medidas Preventivas para a área delimitada na Planta em Anexo.

Artigo 2.º

Âmbito Material

Na área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Centro (CCDR-Centro), sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e Obras de Urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Revisão do Plano Director Municipal ou do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª Fase.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1370352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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