Carlos Alberto Pinto, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã:
Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Covilhã aprovou em 4 de Abril de 2008, a suspensão parcial do Plano Director Municipal, na área coincidente com a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª Fase em elaboração, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área e por igual prazo.
A ampliação da zona industrial torna-se necessária face à urgência na criação de novos espaços para instalação de empresas no concelho, e à inexistência de outras áreas classificadas no PDM como Espaço Industrial Proposto, tendo a Câmara Municipal da Covilhã deliberado, a 18-05-2007, dar início à elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª Fase, na continuidade da Zona Industrial existente.
As actuais Zonas Industriais do Concelho da Covilhã possuem uma taxa de ocupação elevada, não constituindo alternativa para a instalação de novos investimentos, face à dimensão das áreas a ocupar por cada um destes.
A Suspensão Parcial do Plano Director Municipal da Covilhã, concretamente as disposições a que respeitam os artigo 14.º, 15.º e 17.º do respectivo Regulamento, foi ratificada por Resolução do Conselho de Ministros a 25 de Setembro de 2008, que foi publicada no Diário da República, 1.ª Série - n.º 198, de 13 de Outubro de 2008.
A Suspensão Parcial do Plano Director Municipal, implica obrigatoriamente o estabelecimento de Medidas Preventivas para a área territorial objecto da suspensão, por força do disposto no n.º 4 do artigo100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas Medidas Preventivas para a área em causa.
Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 109.º, conjugado com a alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do referido diploma, se publica o presente, bem como o texto das Medidas Preventivas e a Planta de delimitação.
11 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
São estabelecidas Medidas Preventivas para a área delimitada na Planta em Anexo.
Artigo 2.º
Âmbito Material
Na área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Centro (CCDR-Centro), sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e Obras de Urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Revisão do Plano Director Municipal ou do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª Fase.
(ver documento original)