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Deliberação 5/2009, de 2 de Janeiro

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Sumário

Quadro de pessoal

Texto do documento

Deliberação 5/2009

Em virtude de a partir de 01 de Janeiro de 2009 entrar em vigor, quase na sua plenitude a Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro -, por força da entrada em vigor nessa mesma data do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, do qual dependia a aplicabilidade e eficácia plena daquela, e na qual se prevê, no seu artigo 5.º a conversão automática dos Quadros de Pessoal das entidades por ela abrangidas, em Mapas de Pessoal;

Considerando que desta alteração e actualização legal resultarão mudanças estruturais e substanciais como sejam, a transformação e transição dos vínculos de nomeação definitiva actualmente vigentes para Contratos de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, relativamente àquelas Carreiras que não exerçam funções de soberania, representação externa do Estado, informações de segurança, investigação criminal, segurança pública e inspecção, constantes do artigo 10.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, isto é, e enquadrando a situação nas Carreiras que actualmente integram o quadro de pessoal desta Junta de Freguesia, aprovado por deliberação da Assembleia de Freguesia de Melres, por deliberação de 20/04/1990, nos termos do artigo 62.º do DL 247/87, de 17 de Junho, todos os funcionários que integram estas Carreiras verão a sua relação jurídica de emprego público de nomeação definitiva transformada em Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, transição esta que se efectua nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei 12-A/2008, em preceito conjugado e com expressa previsão com o que se prevê no Mapa III, anexo ao Decreto-Lei 121/2008, de 11 de Julho;

Dessa transformação resultarão novas designações das actuais Carreiras, com novas estruturas remuneratórias, daqui que se torne imperioso definir, previamente, toda a estrutura de promoção e progressão daquelas que integram presentemente o quadro de pessoal - inalteráveis há 18 anos e já algo desajustadas tomando-se em conta a evolução social que entretanto o sociedade portuguesa sofreu, assim como a evolução que as próprias Carreiras na Administração Local tiveram desde 1990 até aos nossos dias, mas que não tiveram plena repercussão no quadro de pessoal desta Junta de Freguesia -, de molde a que aquando da transformação seja possível, por mera aplicação automática, fazer corresponder as actuais estruturas e disposições remuneratórias onde se enquadram os funcionários desta autarquia, às novas que resultarão da entrada em vigor, na sua plenitude, das Leis 12-A/2008 e 59/2008, bem como do Decreto-Lei 121/2008, em 01 de Janeiro de 2009;

Considerando a este propósito que, em face do facto de os actuais funcionários integrantes do quadro de pessoal estarem impossibilitados de progredir nas suas Carreiras, na medida em que o quadro de pessoal aprovado em 1990 não possui na sua previsão um número suficiente de lugares nas categorias de topo que permita uma progressão normal dos actuais funcionários, bem assim como, nem sequer prevê lugares para Carreiras cuja premência e necessidade de recrutamento de funcionários dessas áreas é elevadíssima, em função do aumento exponencial da actividade desta Junta, com uma diversificação cada vez maior de áreas de actuação;

O que tem levado a um excessivo nível de recurso a contratações de direito privado, as quais, se garantem uma satisfação imediata da prestação de trabalho por esta autarquia pretendida, por outro lado, não assegura qualquer estabilidade no número de funcionários permanentemente vinculados a esta Junta, o que provoca constrangimentos vários, que são absolutamente evitáveis, se existir um quadro de pessoal que garanta e satisfaça uma série de necessidades permanentes de recursos humanos, em áreas nas quais esta autarquia é significativamente deficitária ao nível dos recursos humanos, mas que o aumento da actividade desta autarquia justifica que se concretize uma reformulação e reestruturação do Quando de Pessoal da autarquia, por forma a abarcar todas as áreas em que actualmente já existem necessidades de recrutamento de pessoal;

Bem como, se deverá deixar já expressa para o médio e longo prazos, a possibilidade de recrutamento de pessoal devidamente habilitado em Carreiras para as quais não existem lugares previstos presentemente, mas que a evolução recente da actividade da Junta perspectiva que tenham que ser recrutados funcionários em áreas onde existem fortes carências de recursos humanos.

Levando em linha de conta também a necessidade de dotar a Junta de Freguesia de Melres, de um quadro de pessoal que permita uma gestão rigorosa e eficaz dos escassos recursos humanos ao seu dispor, dentro dos actuais normativos legais em vigor aplicáveis à Administração Autárquica, perspectivando, simultaneamente, já as alterações resultantes da actual Reforma da Administração Pública e inserindo os seus princípios fundamentais na nova estrutura e tipo de quadro de pessoal que a partir de 01 de Janeiro próximos serão convertidos em Mapas de Pessoal;

Considerando também a premência em regularizar (previamente às alterações legais acima referenciadas) definitivamente situações jurídico-laborais, caracterizadas pela constituição duma relação jurídica de emprego público mantida com esta Junta de Freguesia, por parte das duas únicas funcionárias actualmente vinculadas definitivamente a esta autarquia a partir do momento em que entrou em vigor o artigo 43.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, alterado sucessivamente pelos Decretos-Leis 52/91, de 25 de Janeiro, 409/91, de 17 de Outubro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 218/2000, de 9 de Setembro e 35/2001, de 8 de Fevereiro, que converteu contratações anteriores em vínculos de nomeação definitiva, mas que nunca viram a sua situação regularizada, uma vez que a estrutura do quadro actualmente existente impedia a sua promoção vertical, tendo determinado uma estagnação no seu percurso profissional e de carreira, que frustra em absoluto as suas mais legítimas e legais expectativas em progredir profissionalmente, situação que tem que se evitar, até por forma a precaver eventuais procedimentos contenciosos futuros, seguramente lesivos do interesse desta Junta de Freguesia;

Atento o facto de aquelas funcionárias possuírem todo o direito a uma progressão e promoção profissionais, que tem sido impedida por uma estruturação do quadro de pessoal desadequada e impeditiva de tais progressões e promoções;

Considerando também a necessidade de definir os deveres e salvaguardar os direitos dos funcionários públicos ao serviço desta autarquia e, naturalmente, os seus legítimos interesses quanto à progressão nas respectivas carreiras e categorias, necessidade esta que só será satisfeita se o quadro de pessoal permitir uma evolução normal e uma valorização profissional dos mesmos, sem possibilidades de estagnação;

E finalmente, atendendo a que o desenvolvimento económico da Freguesia de Melres, o aumento da sua população residente e a implementação de novos serviços públicos, aconselha a criação de um Quadro suficientemente alargado que permita, dentro dos limites que a Lei impõe e dos condicionalismos de ordem financeira actualmente em vigor, responder minimamente às necessidades actuais e vindouras da população desta freguesia;

Fazendo uso da competência que lhe assiste ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Melres aprova a reformulação e reestruturação do seu quadro de pessoal, em anexo, o qual faz parte integrante da presente deliberação, elaborado de harmonia com o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro

24 de Novembro de 2008. - O Presidente, José Alfredo Correia Caneca.

Quadro de pessoal

(Decreto-Lei 412-A/98, de 30-12)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1369865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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