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Decreto-lei 163/85, de 15 de Maio

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Sumário

Define os princípios e estabelece as regras que condicionam o acesso e o exercício da actividade dos treinadores desportivos, qualquer que seja a modalidade desportiva, no âmbito do desporto federado.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/85

de 15 de Maio

É reconhecida a importância que o treino desportivo de desenvolvimento, vocacionado para a formação desportiva de base, e o treino desportivo de rendimento, vocacionado para a formação desportiva ao nível da especialização, têm na preparação de praticantes que sejam susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento da prática desportiva.

Para tanto torna-se indispensável que a preparação desses praticantes seja tutelada por profissionais capazes e devidamente habilitados, quer do ponto de vista científico quer pedagógico.

No sentido de normalizar e impulsionar a realização das acções de formação desses profissionais - os treinadores - se publica o presente diploma, através do qual se institucionalizam os princípios a que passará a obedecer aquela formação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma define os princípios e estabelece as regras que condicionam o acesso e o exercício da actividade dos treinadores desportivos, qualquer que seja a modalidade desportiva, no âmbito do desporto federado.

Art. 2.º - 1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por treinador o agente desportivo que conduz o treino não ocasional de praticantes visando a obtenção de um determinado nível de rendimento desportivo, concretizado na participação em quadros competitivos das respectivas modalidades.

2 - É equiparado a treinador qualquer agente desportivo que exerça as funções que àquele competem, mesmo que use qualquer outra denominação ou cargo na entidade desportiva onde trabalha.

Art. 3.º Compete ao treinador exercer tarefas correspondentes à formação desportiva de base ou ao nível de especialidade.

Art. 4.º A preparação e participação de atletas em quadros competitivos obriga à existência de treinadores devidamente habilitados para o efeito, que desenvolverão o seu trabalho nas diversas estruturas e entidades integrantes da hierarquia desportiva.

Art. 5.º - 1 - O acesso e o exercício da actividade de treinador são condicionados à posse de adequada habilitação e à frequência periódica de cursos de especialização ou reciclagem, nas áreas técnico-científicas e pedagógicas requeridas pelas diversas modalidades desportivas.

2 - As entidades desportivas, designadamente clubes, associações e federações, deverão facultar aos treinadores ao seu serviço o acesso às acções de formação referidas no número anterior.

Art. 6.º - 1 - Compete à Direcção-Geral dos Desportos, através do Instituto Nacional dos Desportos (IND), ouvidas as federações desportivas, ministrar os cursos de habilitação e de aperfeiçoamento de treinadores, de acordo com planos de duração variável previamente estabelecidos e adaptados às exigências e necessidades de cada modalidade desportiva.

2 - Para os efeitos do presente diploma, poderá o IND proceder ao reconhecimento e equivalência de cursos de formação de treinadores ministrados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 7.º As federações desportivas deverão informar os seus associados, com a devida antecedência, dos planos e programas dos cursos, bem como recolher informações e proceder à audição dos associados e interessados quanto à metodologia, objectivos e demais características dos cursos a ministrar.

Art. 8.º As pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, ligadas ao desporto deverão colaborar estreitamente entre si no cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente através do estabelecimento de acordos que permitam a utilização racional dos meios humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Art. 9.º - 1 - A habilitação e aperfeiçoamento de treinadores são obtidos através da frequência e aprovação final em cursos de graduação de treinadores para cada modalidade desportiva.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se cursos de graduação aqueles que se organizem em graus ou escalões, da base para o topo, de acordo com os princípios que vierem a ser definidos, para cada modalidade desportiva, por despacho do Secretário de Estado dos Desportos, com audição prévia da federação respectiva.

3 - A organização dos cursos, designadamente no respeitante a condições de ingresso, metodologias, conteúdos, currículos e funcionamento, será definida por despacho do Secretário de Estado dos Desportos, ouvida a federação interessada.

Art. 10.º - 1 - Os directores e prelectores dos cursos de formação de treinadores serão nomeados entre técnicos de reconhecida competência nas matérias a leccionar, sob proposta das federações, por despacho do Secretário de Estado dos Desportos.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, deverá o IND promover a constituição de um grupo de prelectores, incentivando a sua formação adequada e permanente, podendo ainda celebrar contratos-programa com pessoas singulares e colectivas necessários à realização do objectivo referido.

Art. 11.º - 1 - A participação de praticantes desportivos nos quadros competitivos federados implica a apresentação obrigatória, por parte do respectivo treinador, da adequada licença.

2 - A licença de treinador é passada pela federação respectiva, contra a apresentação do certificado de graduação obtido no curso correspondente.

3 - A validade do curso, para efeitos de passagem da licença de treinador, é de 4 anos a contar da data da sua realização.

4 - Findo o prazo de validade da licença, poderá a mesma ser renovada por igual período com base na avaliação do trabalho desenvolvido ou mediante aprovação de grau ou escalão superior.

Art. 12.º A regulamentação da atribuição da licença de treinador deverá ser elaborada pela respectiva federação no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 13.º - 1 - Constitui contra-ordenação, nos termos da legislação aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, punida com coima de montante compreendido entre 10000$00 e 1000000$00.

2 - O processamento da contra-ordenação e a decisão de aplicação da coima são da competência do ministério que tutelar a área do desporto.

Art. 14.º - 1 - No prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma, o IND, em colaboração com as federações, procederá à atribuição de graus de escalões aos cursos promovidos até ao momento por sua iniciativa e responsabilidade.

2 - Nos casos de atribuição de equivalência a cursos ministrados no País ou no estrangeiro e não compreendidos no número anterior, os mesmos serão estabelecidos casuisticamente, no prazo indicado, a requerimento dos interessados, dirigido ao director do IND.

3 - O IND, em colaboração com as federações, promoverá a realização de cursos intensivos de formação dos treinadores em actividade que não reúnam os requisitos estabelecidos no presente diploma.

4 - A regulamentação geral dos cursos de formação referidos no presente diploma deverá ser feita no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Art. 15.º O presente diploma será obrigatoriamente revisto no prazo de um ano a contar da data da sua publicação, tendo em conta a experiência resultante da sua aplicação.

Art. 16.º O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 60 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 22 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/15/plain-13698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13698.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), criada pelo Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março. Transfere para a Direcção-Geral dos Desportos todos do direitos e obrigações de que era titular a CDAM, bem como todos os bens móveis que lhe estavam afectos, incluindo todo o seu expediente e arquivo. Condiciona o exercício de ensino de artes marciais a posse de licença, concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, nos termos definidos no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Decreto-Lei 350/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE FORMAÇÃO DOS TREINADORES DESPORTIVOS ASSIM COMO A SUA QUALIFICAÇÃO E CARREIRA. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 163/85, DE 15 DE MAIO 'DEFINE OS PRINCÍPIOS E ESTABELECE AS REGRAS QUE CONDICIONAM O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS TREINADORES DESPORTIVOS'.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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