Decreto-lei 158/85, de 13 de Maio
-
Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna
-
Fonte: Diário da República n.º 109/1985, Série I de 1985-05-13.
-
Data:
1985-05-13
-
Secções desta página::
Revoga a alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei nº 42793 de 31 de Dezembro de 1959 (Cria os serviços sociais da Guarda Nacional Republicana).
Decreto-Lei 158/85
de 13 de Maio
Considerando que, nos termos da alínea d) do artigo 20.º do
Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959, as importâncias que resultarem da aplicação de 5% a incidir sobre o preço das manufacturas do fabrico e conserto do calçado feito nas companhias e esquadrões da Guarda Nacional Republicana constituem receitas a administrar pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana;
Considerando que tais percentagens se têm revelado, ao longo de vários anos, tão diminutas que não compensam toda a burocracia que lhes está adstrita, torna-se necessária a revogação da alínea d) do artigo 20.º do referido Decreto-Lei 42793.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica revogada a alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 27 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/13/plain-13685.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/13685.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1959-12-31 -
Decreto-Lei
42793 -
Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Cria os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, visando facilitar, moral e materialmente, a satisfação das necessidades de ordem social dos componentes da Guarda Nacional Republicana e contribuir para a manutenção de um estado de espírito são no pessoal da cooperação.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/13685/decreto-lei-158-85-de-13-de-maio