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Decreto-lei 158/85, de 13 de Maio

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Sumário

Revoga a alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei nº 42793 de 31 de Dezembro de 1959 (Cria os serviços sociais da Guarda Nacional Republicana).

Texto do documento

Decreto-Lei 158/85

de 13 de Maio

Considerando que, nos termos da alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959, as importâncias que resultarem da aplicação de 5% a incidir sobre o preço das manufacturas do fabrico e conserto do calçado feito nas companhias e esquadrões da Guarda Nacional Republicana constituem receitas a administrar pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que tais percentagens se têm revelado, ao longo de vários anos, tão diminutas que não compensam toda a burocracia que lhes está adstrita, torna-se necessária a revogação da alínea d) do artigo 20.º do referido Decreto-Lei 42793.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica revogada a alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 27 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/13/plain-13685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42793 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Cria os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, visando facilitar, moral e materialmente, a satisfação das necessidades de ordem social dos componentes da Guarda Nacional Republicana e contribuir para a manutenção de um estado de espírito são no pessoal da cooperação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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