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Despacho 16630/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 16630/2012

Considerando:

a) A necessidade de desenvolver os procedimentos relativos ao processo de eleição dos membros do Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto (IPP), nos termos dos artigos 13.º e 14.º dos Estatutos;

b) Que para esse efeito importa estabelecer regras claras e precisas quanto aos mecanismos e procedimentos a adotar nas diversas etapas e fases do processo eleitoral;

O Conselho Geral do IPP aprovou, na sua reunião de 14 de dezembro de 2012, e ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do artigo 17.º dos Estatutos do IPP, o Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto, que se publica em anexo.

14 de dezembro de 2012. - A Presidente do Conselho Geral, Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo.

Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de eleição dos membros que integrarão o Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto, bem como as regras aplicáveis à cooptação das personalidades externas que fazem parte do Conselho Geral.

Artigo 2.º

Composição do Conselho Geral

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos, compõem o Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto:

a) Dezoito representantes dos professores e investigadores;

b) Seis representantes dos estudantes;

c) Um representante dos funcionários não docentes e não investigadores;

d) Dez personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros do Conselho Geral.

CAPÍTULO II

Processo eleitoral dos representantes eleitos

Artigo 3.º

Início do processo

1 - O processo eleitoral é iniciado por decisão do presidente do Conselho Geral, com a antecedência mínima de 60 dias úteis relativamente à data do termo do mandato, ou no prazo de 10 dias úteis em caso de cessação antecipada dos mandatos.

2 - Compete ao Conselho Geral definir o respetivo calendário eleitoral.

3 - Sempre que se devam realizar eleições em círculos diferentes no período de seis meses, por não coincidirem as datas de fim dos respetivos mandatos, todas essas eleições têm lugar em simultâneo como se todos os mandatos terminassem na data de término que ocorra primeiro.

Artigo 4.º

Constituição da Comissão Eleitoral

1 - Para efeito de condução do processo eleitoral, assegurar a sua legalidade e garantir condições de igualdade relativamente às listas concorrentes, é criada uma Comissão Eleitoral composta pelos professores decanos de cada uma das Escolas do Instituto, um estudante a indicar pelas Associações de Estudantes e pelo funcionário não docente e não investigador de categoria mais elevada e mais antigo do IPP.

2 - No caso de falta de indicação do estudante referido no número anterior, a Comissão Eleitoral funciona com os demais membros, até que tal indicação seja feita.

3 - A Comissão Eleitoral é presidida pelo professor decano do Instituto.

4 - Os trabalhos da Comissão Eleitoral são assessorados pelo Gabinete Jurídico do Instituto.

Artigo 5.º

Competências da Comissão Eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral superintende todo o processo eleitoral, competindo-lhe designadamente:

a) Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;

b) Deliberar, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;

c) Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as atas de apuramento das votações pelas respetivas mesas de voto;

d) Exercer as demais competências expressamente previstas em quaisquer outras disposições do presente Regulamento.

2 - Nas deliberações sobre reclamações e na resolução de incidentes a Comissão Eleitoral tem de aproveitar ao máximo todos os atos ou parte de atos não viciados do procedimento eleitoral, incluindo as partes não viciadas de candidaturas rejeitadas, podendo apenas ser repetidos integralmente os atos absolutamente viciados.

Artigo 6.º

Modo e critério de eleição e distribuição dos lugares

1 - Os representantes dos professores e investigadores, os representantes dos estudantes e o representante dos funcionários não docentes e não investigadores são eleitos por listas plurinominais por corpo e em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

2 - Nenhum eleitor pode integrar mais do que um círculo eleitoral, pelo que quem estiver simultaneamente afeto a mais do que círculo integra obrigatoriamente os cadernos eleitorais do círculo eleitoral menor.

3 - Os membros da Presidência do Instituto Politécnico do Porto que sejam docentes integram o círculo eleitoral da Escola pela qual têm vínculo.

4 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

5 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na lista.

6 - Em caso de duas ou mais listas terem o mesmo número de votos e restarem mandatos para distribuir realizar-se-á uma segunda volta exclusivamente para preenchimento dos mandatos por atribuir, dentro do prazo fixado.

Artigo 7.º

Eleição dos representantes dos professores e investigadores

1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é feita de entre e por todos os professores de carreira ou equiparados a professores e investigadores com vínculo jurídico a uma das Escolas, por círculo eleitoral e por listas, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo anterior.

2 - A Comissão Eleitoral fará publicar dentro do prazo fixado um mapa com a distribuição dos mandatos pelos círculos.

Artigo 8.º

Eleição dos representantes dos estudantes

A eleição dos representantes dos estudantes é feita de entre e por todos os estudantes do 1.º e 2.º ciclos, por círculo eleitoral único, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 5.º

Artigo 9.º

Eleição do representante dos funcionários não docentes e não investigadores

A eleição dos representantes dos funcionários não docentes e não investigadores é feita de entre e por todos os funcionários não docentes e não investigadores, por círculo eleitoral único e por listas, sendo o lugar atribuído ao candidato da lista mais votada.

Artigo 10.º

Eleição intercalar

O procedimento eleitoral para a eleição intercalar dos representantes dos estudantes, no término do mandato destes representantes não simultâneo com o dos demais membros eleitos, bem como para as eleições a que haja lugar por não haver suplentes disponíveis para substituição, aplicam-se as disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Organização das eleições

1 - As eleições serão organizadas pela Comissão Eleitoral, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com elementos efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.

2 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia fiel e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediatos conhecimento ao presidente da Comissão Eleitoral.

4 - As deliberações sobre reclamações e a resolução de incidentes são da competência da Comissão Eleitoral.

5 - Os boletins de voto e as instruções para o funcionamento das mesas de votos serão oportunamente remetidos pela Comissão Eleitoral aos Presidentes das Escolas e ao Presidente do IPP.

Artigo 12.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem reportar-se à data de início do processo eleitoral.

2 - Os cadernos eleitorais serão disponibilizados nas Escolas a que respeitam e nos Serviços de Apoio à Presidência do IPP, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.

3 - Os cadernos eleitorais dos estudantes e pessoal não docente e não investigadores serão disponibilizados na totalidade em todas as Escolas, e depois subdivididos pelas respetivas mesas de voto.

4 - As reclamações por erros e omissões serão dirigidas, dentro dos prazos fixados, à Comissão Eleitoral, a qual solicitará os esclarecimentos necessários aos Presidentes das respetivas Escolas ou ao presidente do IPP, consoante a situação.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As listas devem ser subscritas pelos candidatos de forma seriada.

2 - Cada lista deve incluir um número de suplentes igual ao número de efetivos e ser subscrita por pelo menos de 10 % dos elementos que integram o caderno eleitoral do respetivo círculo.

3 - As listas serão entregues ao presidente da Comissão Eleitoral, no secretariado do presidente da Escola onde este exerce a sua atividade, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento dos serviços.

4 - As listas poderão, de igual modo, ser entregues no secretariado do presidente da Escola em que o primeiro signatário trabalhe ou esteja matriculado ou no secretariado do presidente do Instituto, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento.

5 - Dos documentos entregues nos termos dos números anteriores será passado recibo com a anotação do dia e hora da receção.

6 - Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo, a presidência das respetivas Escolas e a presidência do IPP deverão disponibilizar todo o apoio administrativo necessário.

Artigo 14.º

Inexistência de candidaturas

1 - Em caso de inexistência de candidaturas ou de rejeição de todas as candidaturas apresentadas para um determinado círculo, o novo prazo de apresentação de candidaturas nesse círculo é o 5.º dia útil posterior ao prazo inicial.

2 - A Comissão Eleitoral emite despacho anunciando a inexistência de candidaturas.

3 - No caso de inexistência de candidaturas uma vez terminado o novo prazo, o Conselho Geral reúne para apreciar e resolver a questão.

Artigo 15.º

Constituição das mesas de votos

1 - Compete à Comissão Eleitoral a organização das respetivas mesas de voto e a comunicação da sua composição aos presidentes das Escolas e ao presidente do Instituto.

2 - As mesas de voto serão constituídas por Escola, nos termos seguintes:

a) Uma mesa dos professores e investigadores;

b) Uma mesa de estudantes;

c) Uma mesa de funcionários não docentes e não investigadores.

3 - Nos Serviços de Apoio à Presidência do IPP existirá uma mesa de funcionários não docentes e não investigadores.

4 - As mesas serão constituídas por três elementos efetivos e, pelo menos, três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação, podendo ser constituídas por quaisquer elementos da respetiva Escola ou dos Serviços de Apoio à Presidência do IPP.

5 - As mesas não poderão ser constituídas por elementos que integram as listas, mas as candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanhar as eleições.

Artigo 16.º

Funcionamento das mesas de voto

1 - Os eleitores votam na escola onde trabalham ou estão matriculados, votando nos Serviços de Apoio à Presidência do IPP nos restantes casos.

2 - As mesas de voto funcionarão entre as 10 horas e as 17 horas, com exceção das Escolas onde sejam ministrados cursos de 1.º e 2.º ciclos em horário pós-laboral, onde funcionarão entre 10 horas e as 21 horas.

3 - Ao apresentarem-se junto da respetiva mesa de voto, os eleitores identificar-se-ão se não forem conhecidos por pelo menos dois dos elementos que compõem as mesas.

4 - Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, o presidente da mesa entrega o boletim de voto ao eleitor que, depois de o preencher e dobrar em quatro partes o insere na urna de voto correspondente, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.

5 - Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem, elaborando-se uma ata assinada por todos os elementos da mesa de voto, onde serão registados os seguintes elementos:

a) Os nomes dos elementos da mesa;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da reunião da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número total de eleitores inscritos e votantes;

e) O número de votos em cada lista, os votos brancos e os votos nulos;

f) As reclamações, protestos e contra protesto;

g) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

6 - Nenhum resultado, de qualquer mesa de voto, poderá ser divulgado antes das 21 horas.

Artigo 17.º

Voto antecipado

1 - Aos docentes e funcionários não docentes que, no dia marcado para as eleições, se encontrem ausentes em missão oficial, é permitido o voto antecipado.

2 - O voto antecipado é ainda permitido aos estudantes numa das seguintes situações:

a) Ausentes no âmbito de programas oficiais de intercâmbio;

b) Atletas em provas de alta competição;

c) Dirigentes associativos em reuniões oficiais.

3 - O boletim de voto, dobrado em quatro e acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, deve ser colocado em envelope fechado, devidamente identificado com o nome do eleitor, a rubrica deste e corpo a que pertence, e entregue até às 17 horas do dia anterior ao da abertura das urnas, no secretariado do presidente da Escola em que o signatário trabalhe ou esteja matriculado, ou no secretariado do presidente do Instituto nos restantes casos.

4 - No ato da entrega deverá ser junto uma cópia da «autorização da missão oficial» comprovativo do motivo invocado ou a impossibilidade e em casos excecionais por declaração de honra.

5 - Os votos antecipados deverão ser entregues pelos presidentes das Escolas ou pelo presidente do IPP na mesa de voto respetiva, entre as 9 e as 12 horas do dia marcado da eleição, fazendo-se registo dessa entrega nos cadernos eleitorais e na ata de apuramento de resultados.

Artigo 18.º

Apuramento e divulgação dos resultados eleitorais

1 - A Comissão Eleitoral reúne no próprio dia das eleições, verifica os documentos recebidos das mesmas de voto e elabora a ata final do ato eleitoral.

2 - Da ata final deverá constar a soma dos votos que couberam a cada lista e, por aplicação do método de Hondt, a conversão dos votos em mandatos, com a ordenação dos candidatos eleitos.

Artigo 19.º

Reclamação dos resultados eleitorais

As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente da Comissão Eleitoral e deverão dar entrada, dentro do prazo fixado, no secretariado da Escola onde aquele exerce funções.

Artigo 20.º

Homologação dos resultados

Os resultados eleitorais são homologados pelo presidente do Conselho Geral.

Artigo 21.º

Tomada de posse dos membros eleitos

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos do IPP, os membros eleitos tomam posse perante o presidente do Conselho Geral.

2 - A tomada de posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais, conforme disposto no n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IPP.

CAPÍTULO III

Cooptação das personalidade externas

Artigo 22.º

Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento

1 - O Conselho Geral considera-se constituído, exclusivamente para efeitos de cooptação dos membros do Conselho Geral referidos na alínea d) do artigo 2.º, com o ato de posse, conferido pelo presidente do Conselho Geral, no prazo de 15 dias úteis após a eleição dos seus membros eleitos.

2 - O presidente do Conselho Geral convoca para o mesmo dia, logo após a tomada de posse dos membros eleitos, uma reunião com o seguinte ponto único da ordem do dia: «Cooptação das Personalidades Externas previstas no n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos».

Artigo 23.º

Cooptação das personalidades externas

As personalidades externas são cooptadas, em votação uninominal, pelos membros eleitos, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

Artigo 24.º

Aceitação da nomeação pelas personalidades externas

1 - Após a deliberação sobre as personalidades a cooptar, o presidente notificará as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, considerando-se como não-aceitação se a confirmação não for efetuada nos cinco dias úteis subsequentes.

2 - Caso algumas das personalidades não aceite o cargo, o presidente do Conselho Geral convocará de novo a assembleia para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2 do artigo 22.º

3 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades que hão de integrar o Conselho Geral.

4 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, estas tomarão posse na reunião seguinte do Conselho Geral, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 25.º

Primeira reunião plenário

1 - A reunião referida no n.º 4 de artigo anterior destina-se a efetuar a eleição do presidente do Conselho Geral, por maioria absoluta, de entre os membros cooptados, pelo que deverá incluir o seguinte ponto na ordem do dia «Eleição do Presidente do Conselho Geral».

2 - Eleito o novo presidente do Conselho Geral, deve o presidente do Conselho Geral cessante conferir-lhe posse no prazo de cinco dias úteis, após o que o Conselho Geral entra na plenitude de funções.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Arquivo do processo eleitoral

Concluído o processo eleitoral, deverá o presidente da Comissão eleitoral remeter todos os documentos atinentes ao processo, devidamente ordenados, rubricados e numerados ao secretariado do Conselho Geral para registo e arquivo.

Artigo 27.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho fundamentado do presidente do Conselho Geral.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206617233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368387.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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