Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2001
Tendo em conta que a Directiva n.º
98/33/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, na parte que interessa, alterou o conceito de instrumentos derivados do mercado de balcão constante da Directiva n.º
93/6/CEE
, de 15 de Março, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito;
Tendo em conta a entrada em vigor da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/12/CE , de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício;
Considerando o disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 250/2000, de 13 de Outubro:
O Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:
1.º A subsecção III da secção B do anexo VI do aviso 7/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO III
Instrumentos derivados do mercado de balcão
10 - Para efeitos deste anexo, são considerados instrumentos derivados do mercado de balcão os elementos extrapatrimoniais previstos no anexo III da Directiva n.º
2000/12/CE
, de 20 de Março.
11 - Os instrumentos derivados do mercado de balcão estão sujeitos aos requisitos de fundos próprios previstos no aviso 1/93.
12 - Para efeitos deste anexo, as instituições devem avaliar os instrumentos derivados do mercado de balcão ao preço de mercado, de acordo com o método indicado no aviso 1/93.»
2.º Este aviso entra em vigor no dia da sua publicação.
5 de Abril de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.