Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, é submetida a apreciação pública a Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude.
Durante este período, os interessados poderão consultar a mencionada proposta junto da Divisão Administrativa, e as sugestões que os interessados entendam colocar, deverão ser formuladas por escrito e entregues na referida Divisão Administrativa, no Edifício dos Paços do Concelho, ou, remetidas por correio registado, endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes - Divisão Administrativa - Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, Parque José Guilherme, 4580-130 Paredes.
Para constar, publica-se o presente aviso, sendo ainda afixado outros de igual teor nos lugares de estilo.
13 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira, Dr.
Conselho Municipal da Juventude de Paredes
Regulamento
A presente proposta de alteração do regulamento da criação do Conselho Municipal da Juventude de Paredes, visa a promoção de condições que favoreçam a participação da população jovem de Paredes na planificação das atividades da Autarquia, numa das matérias que mais diz ao futuro do nosso concelho, a juventude.
Assim, o objetivo primordial deste Conselho será de garantir a representação de todas as organizações de Juventude do nosso Concelho, ao nível Académico, Social, Cultural, Desportivo, Partidário e Recreativo, e um meio de fomentar o envolvimento dos Jovens e das Associações que os representam, em todas as atividades que a eles se destinam.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei Habilitante a Lei 6/2012, de 10 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Denominação
1 - É constituído o Conselho Municipal da Juventude, no âmbito das competências do pelouro da juventude do município de Paredes, que funcionará como órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a juventude.
2 - O Conselho Municipal da Juventude de Paredes, designado CMJP, rege-se pelas disposições constantes no presente regulamento.
Artigo 3.º
Fins
O Conselho Municipal da Juventude de Paredes terá os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas Municipais de Juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população Jovem residente no concelho de Paredes;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude no concelho de Paredes;
g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Paredes emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;
2 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 - O Conselho Municipal da Juventude de Paredes será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de actos previstos no número anterior.
4 - Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal da Juventude de Paredes sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 5.º
Composição
1 - A composição do CMJP é a seguinte:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Paredes ou o Vereador do Pelouro da Juventude, na impossibilidade ou por delegação do primeiro, ao qual compete a presidência deste órgão;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
Artigo 6.º
Observadores
O regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Paredes pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 7.º
Participantes Externos
Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 8.º
Emissão dos Pareceres Obrigatórios
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, a câmara municipal reúne com o Conselho Municipal da Juventude de Paredes para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo 4.º
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo 4.º deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
Competências de Acompanhamento
Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do município e respectivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 10.º
Competências Eleitorais
Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do Conselho Municipal da Juventude de Paredes no conselho municipal de educação.
Artigo 11.º
Divulgação e Informação
Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 12.º
Organização Interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:
a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 13.º
Competências em Matéria Educativa
Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.
Artigo 14.º
Comissões Intermunicipais de Juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal da Juventude de Paredes pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
Organização e Funcionamento
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O Conselho Municipal da Juventude de Paredes pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O Conselho Municipal da Juventude de Paredes pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O Conselho Municipal da Juventude de Paredes pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 16.º
Plenário
1 - O plenário do Conselho Municipal da Juventude de Paredes reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2 - O plenário do Conselho Municipal da Juventude de Paredes reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal da Juventude de Paredes e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões dos Conselho Municipal da Juventude de Paredes devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 17.º
Comissão permanente
1 - Compete à comissão permanente do Conselho Municipal da Juventude de Paredes:
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 4.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.
2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal da Juventude de Paredes e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º
3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal da Juventude de Paredes.
4 - Os membros do Conselho Municipal da Juventude de Paredes indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal da Juventude de Paredes.
Artigo 18.º
Instalações
1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude de Paredes.
2 - O Conselho Municipal da Juventude de Paredes pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 19.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal da Juventude de Paredes é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 20.º
Regimento Interno do CMJP
O Conselho Municipal da Juventude de Paredes aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 21.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento, terão de se basear na lei Habilitante n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro e nos casos em que a omissão não venha plasmada na referida lei, cabe ao Presidente do CMJP decidir sobre a sua resolução.
Artigo 22.º
Norma Revogatória
O presente regulamento municipal revoga o regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Paredes aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal do Concelho de Paredes no dia 26 de Junho de 2009.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias, após a sua publicação no Diário da República.
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