Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviços ao exterior e que o projeto de regulamento foi divulgado e posto em consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º dos Estatutos da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão (ESEIG), assim como o n.º 3 do artigo 110.º do RGIES, em uso da competência prevista na alínea a), n.º 2 daquele mesmo artigo 45.º e alínea t) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da ESEIG, foi aprovado o Regulamento de Prestação de Serviços da ESEIG anexo ao Despacho do Presidente da ESEIG com referência: Despacho ESEIG/PRE-101/2012, de 23 de novembro.
Regulamento de Prestação de Serviços da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão
Artigo 1.º
Definição de prestação de serviços ao exterior
1 - Considera-se Prestação de Serviços ao exterior (PSE) o conjunto de atividades e projetos que envolvam meios humanos e ou materiais da ESEIG, por sua iniciativa ou solicitadas por ou dirigidas a entidades exteriores.
2 - Tendo por base a definição do número anterior, são consideradas PSE:
a) Projetos e trabalhos de consultoria e auditoria ou afins, requeridos por entidades privadas ou públicas;
b) Serviços de tipo laboratorial;
c) Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento realizados através de solicitação externa;
d) Serviço docente e de formação prestado a outras instituições;
e) Serviço docente, de formação e de coordenação em cursos não conducentes a grau académico.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores e consideradas as particularidades das atividades e projetos de I&D, designadamente quanto à fixação dos respetivos overhead, a ESEIG procederá à regulamentação específica dos mesmos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A PSE é realizada no âmbito da ESEIG ou através de organizações de interface com a comunidade em que a ESEIG participe ou seja associada.
2 - A PSE não poderá prejudicar as normais atividades docentes, de investigação e não docentes prosseguidas na ESEIG.
Artigo 3.º
Processo de decisão e implementação
1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, as atividades de PSE que envolvam encargos para a ESEIG e ou que originem receitas, dependem de autorização do Presidente, ou de quem ele delegar, e serão objeto de formalização legal escrita adequada a cada caso, assinada pelo Presidente da ESEIG.
2 - A PSE só será autorizada quando a atividade exercida comprovar nível científico ou técnico reconhecido como adequado à natureza, dignidade e atribuições de ensino superior e quando as obrigações da prestação de serviços não impliquem uma relação estável e sejam compatíveis com a missão e fins técnico-científicos da ESEIG.
Artigo 4.º
Forma de vinculação
1 - O estabelecimento de uma PSE assumirá, em regra, a forma de um contrato entre a ESEIG e a entidade externa envolvida.
2 - Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para a ESEIG.
3 - Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.
4 - Os responsáveis pela redação dos contratos deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes também calcular os respetivos custos e incorporá-los no orçamento da prestação de serviços.
Artigo 5.º
Afetação de verbas
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como receita o financiamento global envolvido, subtraído do montante destinado à compra de equipamentos ou outros bens de capital, obrigatoriamente inventariados pela ESEIG, ou de outros bens de investimento.
2 - A afetação de receitas das atividades de PSE será processada do seguinte modo:
a) 20 % das receitas reverte para a ESEIG;
b) 80 % das receitas reverte para um centro de custos próprio associado à unidade responsável pela execução da atividade.
3 - Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da PSE, serão afetos à rubrica de capital da ESEIG.
4 - Quando a PSE for prestada no âmbito de contratos com empresas visando o desenvolvimento de produtos ou processos que tragam para a ESEIG equipamentos ou bens de capital significativos, e cujo valor seja superior a (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), a componente institucional prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo poderá ser alterada.
5 - Os valores de referência estabelecidos no n.º 2 do presente artigo podem ser objeto de ajustamento excecional, mediante a apresentação de exposição fundamentada pelo(s) responsável(eis) da PSE.
Artigo 6.º
Remunerações
1 - Sem prejuízo do estipulado no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico no que se refere ao regime de exclusividade, o pessoal envolvido na PSE pode ser remunerado relativamente à prestação, docência e ou execução do referido serviço.
2 - As remunerações referidas no número anterior respeitarão as condições estabelecidas na legislação aplicável.
Artigo 7.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente da Escola.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e revisão
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento poderá ser objeto, a todo o momento, de especificações que contribuam para a melhoria da eficácia prática dos procedimentos a ele inerentes, através de despacho do Presidente da ESEIG.
23 de novembro de 2012. - O Presidente da ESEIG, Prof. Doutor Fernando Flávio Ferreira.
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