de 1 de Julho
Considerando que a importação com franquia de direitos de objectos com carácter educativo, científico ou cultural e de instrumentos e aparelhos científicos ao abrigo do Decreto-Lei 383/84, de 4 de Dezembro, deve ser subordinada ao cumprimento de certas formalidades administrativas que permitam às autoridades aduaneiras controlar se os referidos objectos correspondem às condições fixadas pelo dito decreto-lei e se serão utilizados nos fins previstos para a concessão da franquia;Considerando que, nos termos do Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura em 22 de Novembro de 1950, e do Protocolo a este Acordo, concluído em 26 de Novembro de 1976, Portugal deverá comunicar àquela Organização as disposições que tomou para assegurar a aplicação prática dos referidos Acordo e Protocolo;
Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;
Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária:
Nestes termos e no cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 383/84, de 4 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º O presente decreto regulamentar fixa disposições para aplicação dos artigos 1.º a 10.º do Decreto-Lei 383/84, de 4 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Obrigações do estabelecimento ou organismo destinatário
Art. 2.º - 1 - A importação com franquia de direitos de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, referidos no artigo 2.º no n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei 383/84, designados a seguir por «objectos», implica a obrigação para o estabelecimento ou organismo destinatário:
De expedir directamente os referidos objectos até ao local de destino declarado;
De os registar no seu inventário;
De os utilizar exclusivamente para fins não comerciais, nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Decreto-Lei 383/84;
De facilitar todos os controles que as autoridades aduaneiras considerem úteis efectuar a fim de se assegurarem de que as condições para a concessão da franquia foram observadas e se mantêm.
2 - O chefe do estabelecimento ou do organismo destinatário, ou o seu representante habilitado, deverá fornecer às autoridades aduaneiras uma declaração em que ateste que tomou conhecimento das diferentes obrigações enumeradas no n.º 1 e assume o compromisso de com elas se conformar.
3 - As autoridades aduaneiras podem prever que a declaração referida no n.º 2 seja apresentada quer para cada importação, quer para várias importações, quer ainda para o conjunto de importações a efectuar pelo estabelecimento ou organismo destinatário.
SECÇÃO II
Disposições aplicáveis no caso de empréstimo, aluguer ou cessão
Art. 3.º - 1 - Quando forem de aplicar as disposições do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 383/84, o estabelecimento ou organismo beneficiário do empréstimo, do aluguer ou da cessão de um objecto ficará sujeito, a contar da data da sua recepção, às mesmas obrigações que as referidas no artigo 2.º 2 - As disposições do n.º 1 aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao empréstimo, ao aluguer ou à cessão das peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem aos instrumentos ou aparelhos científicos, assim como das ferramentas a utilizar na manutenção, controle, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos científicos que tenham sido importados com franquia nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 383/84.
CAPÍTULO III
Disposições particulares relativas à importação em franquia de um
objecto com carácter educativo, científico ou cultural ao abrigo de artigo
2.º do Decreto-Lei 383/84.
Art. 4.º - 1 - A fim de obter a importação com franquia de um objecto nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 383/84, o chefe do estabelecimento ou organismo destinatário, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido ao director da alfândega em cuja circunscrição estiver situado esse estabelecimento ou organismo.2 - O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pelas autoridades aduaneiras a fim de determinarem se se encontram satisfeitas as condições previstas para a concessão da franquia.
CAPÍTULO IV
Disposições particulares relativas à importação em franquia de
instrumentos ou aparelhos científicos ao abrigo dos artigos 3.º, 5.º e 6.º
Art. 5.º - 1 - Para efeito da aplicação do primeiro parágrafo do artigo 5.º do Decreto-Lei 383/84, consideram-se características técnicas objectivas de um instrumento ou aparelho científico as que, resultando da construção do referido instrumento ou aparelho ou das adaptações a que foi submetido comparativamente a um aparelho de tipo corrente, lhe permitam obter resultados de alto nível que não são requeridos para a execução de trabalhos de exploração industrial ou comercial.
2 - Quando, tomando por base as suas características técnicas objectivas, não for possível determinar sem ambiguidade se um instrumento ou aparelho deve ser considerado um instrumento ou um aparelho científico, proceder-se-á ao exame dos fins para os quais são geralmente utilizados no País os instrumentos ou aparelhos do género daquele para o qual foi pedida a importação com franquia.
3 - Se o exame referido no n.º 2 revelar que esse instrumento ou aparelho é principalmente utilizado na realização de actividades científicas, será considerado como tendo um carácter científico.
4 - Para estabelecer a comparação prevista no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Decreto-Lei 383/84, só se consideram como essenciais as características técnicas susceptíveis de terem uma influência determinante no resultado dos trabalhos específicos a efectuar.
5 - Aquando da comparação referida no n.º 4 não serão tomados em consideração, designadamente:
A concessão técnica de um instrumento ou aparelho;
O facto, para um instrumento ou aparelho, de poder conseguir resultados superiores aos que são necessários para a boa execução dos trabalhos específicos a efectuar;
A apresentação exterior de um instrumento ou aparelho;
O seu valor comercial;
A frequência das despesas de conservação a que deverá estar sujeito;
As possibilidades de serviço de assistência de que possa beneficiar.
Art. 6.º - 1 - A fim de obter a importação com franquia de instrumentos ou aparelhos científicos ao abrigo das disposições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 383/84, o chefe do estabelecimento ou organismo destinatário, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido ao director da alfândega em cuja circunscrição estiver situado esse estabelecimento ou organismo.
2 - O pedido referido no n.º 1 deve conter as seguintes informações relativas ao instrumento ou aparelho em causa:
a) A designação comercial exacta desse instrumento ou aparelho utilizada pelo fabricante, a sua presumível classificação pautal, assim como as características técnicas objectivas que possam justificar o carácter científico do instrumento ou aparelho;
b) O nome ou a razão social e a morada do fabricante e, se for caso disso, do fornecedor;
c) O país de origem do instrumento ou aparelho;
d) O local onde o instrumento ou aparelho deve ser utilizado;
e) O uso a que se destina o instrumento ou aparelho;
f) A descrição pormenorizada do projecto para a realização do qual o instrumento ou aparelho deve ser utilizado;
g) O preço desse instrumento ou aparelho ou o seu valor aduaneiro;
h) O prazo para a entrega;
i) A data da encomenda do instrumento ou aparelho, se este tiver já sido encomendado;
j) O nome ou a razão social e a morada da ou das firmas nacionais junto das quais foram feitas diligências para o fornecimento de um instrumento ou aparelho de valor científico equivalente ao do instrumento ou aparelho para o qual é pedida a franquia, o resultado dessas diligências e as razões pormenorizadas segundo as quais um instrumento ou aparelho disponível no País não seria apropriado para a realização das actividades científicas particulares em vista.
3 - Ao pedido referido no n.º 1 deve juntar-se documentação que forneça todos os esclarecimentos úteis sobre as características e as especificações técnicas do instrumento ou aparelho.
Art. 7.º - 1 - O director da alfândega em cuja circunscrição estiver situado o estabelecimento ou organismo destinatário decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 6.º em todos os casos em que os elementos de informação de que disponha, eventualmente após consulta dos meios económicos interessados, lhe permitam apreciar se o instrumento ou aparelho deve ser considerado ou não científico e se existem ou não instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente presentemente fabricados no País.
2 - Quando o director da alfândega em cuja circunscrição estiver situado o estabelecimento ou organismo destinatário não estiver em condições de tomar a decisão referida no n.º 1, o pedido, assim como a documentação técnica a ele referente, será enviado à Direcção-Geral das Alfândegas a fim de permitir a esta última dar início às formalidades previstas nos n.os 5 a 9.
3 - Enquanto se aguardar a conclusão das formalidades referidas no n.º 2, a Direcção-Geral das Alfândegas pode autorizar a importação do instrumento ou aparelho que motivou o pedido com isenção provisória dos direitos de importação mediante o compromisso do estabelecimento ou organismo destinatário de pagar os direitos no caso de a franquia não ser concedida.
4 - A Direcção-Geral das Alfândegas pode subordinar a concessão da isenção provisória à constituição de uma garantia nas condições que determinar.
5 - Nas duas semanas seguintes à data da recepção do pedido a Direcção-Geral das Alfândegas enviará uma cópia ao Ministério da Indústria e Energia com a documentação que se lhe refere.
6 - Se, no fim de um prazo de 3 meses a contar da data do envio dessa comunicação, o Ministério da Indústria e Energia não comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas objecções quanto à importação com franquia do instrumento ou aparelho em causa, considerar-se-á que o referido instrumento ou aparelho obedece às condições requeridas para essa importação com franquia.
7 - A Direcção-Geral das Alfândegas notificará dessa situação o interessado nas duas semanas seguintes ao termo do prazo fixado e essa notificação será publicada, logo que possível, eventualmente em forma abreviada, na 3.ª série do Diário da República.
8 - Se no prazo de 3 meses referido no n.º 6 o Ministério das Indústria e Energia comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas objecções fundamentadas quanto à importação com franquia do instrumento ou aparelho em causa no sentido de que o referido instrumento ou aparelho não deve ser considerado científico ou que instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente são presentemente fabricados em Portugal, a Direcção-Geral das Alfândegas adoptará uma decisão estabelecendo que o instrumento ou aparelho em causa não satisfaz às condições requeridas para ser importado com franquia.
9 - A notificação da decisão da Direcção-Geral das Alfândegas será feita ao interessado num prazo de duas semanas e será objecto, no mais curto prazo, de publicação, eventualmente em forma abreviado, na 3.ª série do Diário da República.
Art. 8.º - 1 - O prazo de validade das autorizações de importação com franquia é de 6 meses.
2 - Os directores das Alfândegas podem, no entanto, fixar um prazo superior, tendo em consideração as circunstâncias particulares de cada operação.
CAPÍTULO V
Disposições particulares relativas à importação com franquia de
instrumentos ou aparelhos científicos ao abrigo do artigo 7.º de
Art. 9.º - 1 - Para obter a importação com franquia de instrumentos ou aparelhos científicos ao abrigo das disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 383/84, o chefe do estabelecimento ou organismo destinatário, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido ao director da alfândega em cuja circunscrição estiver situado esse estabelecimento ou organismo.
2 - O pedido referido no n.º 1 deve conter as mesmas indicações que as mencionadas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 6.º e ser acompanhado de documentação que forneça todas as informações úteis sobre as características e as especificações técnicas do instrumento ou aparelho, devendo, além disso, mencionar:
a) O nome ou a razão social e a morada do doador;
b) A declaração do requerente de que os instrumentos ou aparelhos para os quais é pedida a franquia foram efectivamente oferecidos ao estabelecimento ou organismo em causa sem contrapartida comercial de qualquer espécie, particularmente de ordem publicitária.
Art. 10.º - 1 - O director da alfândega em cujo circunscrição estiver situado o estabelecimento ou organismo destinatário decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 9.º 2 - O director da alfândega apenas autorizará a importação com franquia dos instrumentos ou aparelhos em causa se se provar que o doador não retira qualquer vantagem comercial, directa ou indirecta, da sua dádiva à instituição ou organização destinatária.
3 - Quando o director da alfândega em cuja circunscrição se situa o estabelecimento ou organismo destinatário não estiver em condições de poder apreciar, com base nas informações de que dispõe, se o instrumento ou aparelho para o qual é requerida a franquia deverá ser considerado ou não científico, aplicar-se-á o procedimento previsto nos n.os 2 a 9 do artigo 7.º Art. 11.º As disposições dos artigos 9.º e 10.º aplicar-se-ão, mutatis mutandis, às ferramentas para a manutenção, o controle, a calibragem ou a reparação de instrumentos ou aparelhos científicos importados com franquia ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 383/84.
CAPÍTULO VI
Disposições particulares relativas à importação com franquia de peças
sobresselentes, elementos ou acessórios específicos ou de ferramentas
ao abrigo de artigo 4.º de Decreto-Lei 383/94.
Art. 12.º Para efeito da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 383/84, consideram-se acessórios específicos os artigos especialmente concebidos para serem utilizados com um determinado instrumento ou aparelho científico a fim de melhorar o seu rendimento ou as suas possibilidades de utilização.
Art. 13.º - 1 - Para obter a importação com franquia, quer de peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos, quer de ferramentas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 383/84, o chefe do estabelecimento ou organismo destinatário, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido ao director da alfândega em cuja circunscrição estiver situado esse estabelecimento ou organismo.
2 - O pedido formulado no n.º 1 deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pelas autoridades aduaneiras para determinarem se se encontram satisfeitas as condições previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 383/84.
Art. 14.º - 1 - Sob reserva das disposições do n.º 2, o director da Alfândega em cuja circunscrição estiver situado o estabelecimento ou organismo destinatário decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 13.º 2 - O procedimento descrito nos n.os 2 a 9 do artigo 7.º aplicar-se-á, mutatis mutandis, quando o director da alfândega em cujo circunscrição estiver situado o estabelecimento ou organismo destinatário não puder assegurar:
Que o instrumento ou aparelho a que se destinam quer as peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos, quer as ferramentas que motivaram o pedido referido no artigo 13.º seria susceptível de beneficiar da franquia se ele próprio fosse presentemente importado no País;
Que ferramentas equivalentes àquelas para as quais é pedida a franquia não são presentemente fabricadas no País.
Art. 15.º As disposições do artigo 8.º aplicar-se-ão às autorizações de importação com franquia emitidas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 383/84.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 7 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.