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Aviso 16857/2012, de 18 de Dezembro

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Sumário

Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de um posto de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para carreira e categoria de assistente técnico. Lista unitária de ordenação final

Texto do documento

Aviso 16857/2012

Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de um posto de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para carreira e categoria de assistente técnico.

Lista Unitária de Ordenação Final

Para cumprimento do disposto no artigo 36.º Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público, que se encontra afixada nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas Francisco Simões e disponível para consulta na plataforma moodle, em www.esfsimoes.edu.pt/moodle/, a Lista Unitária de Ordenação Final, do procedimento concursal acima indicado, aberto por aviso 6575/2012 publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 93 - 14 de maio de 2012, a qual foi homologada por despacho da Sr.ª Diretora do Agrupamento em 11 de dezembro de 2012.

11 de dezembro de 2012. - A Diretora, Augusta Delgado.

206592278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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