Nos termos do n.os 1 e 3 do artigo 7.º e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei 26/2004, de 8 de julho, e dos n.os 3, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, reconhece-se que a atividade desenvolvida pela Associação para a Investigação e o desenvolvimento da Faculdade de Medicina (AIDFM), NIPC 503 218 111, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 01.01.2011 e 31.12.2011 e entre 01.01.2012 e 31.12.2015, respetivamente, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
6 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio. - A Secretária de Estado da Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.
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