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Despacho 15972/2012, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Provedor do Estudante da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Texto do documento

Despacho 15972/2012

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho Normativo 50/2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro de 2008, aprovo o Regulamento do Provedor do Estudante da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

14 de novembro de 2012. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

Regulamento do Provedor do Estudante da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

O artigo 25.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, consagra a existência de um Provedor do Estudante em cada instituição de ensino superior, cuja ação se desenvolve em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com o Conselho Pedagógico, bem como com as unidades orgânicas.

Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra publicados no Diário da República n.º 185, 2.ª série, de 24 de setembro de 2008 dedicam a este órgão os artigos 63.º e 64.º, pelo que urge aprovar o regulamento do Provedor da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Provedor do Estudante

O Provedor do Estudante da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, adiante designado por Provedor do Estudante, é um docente de carreira da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (adiante designada por ESEnfC).

Artigo 2.º

Funções

Ao Provedor do Estudante, cabe a função de defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes de todos os níveis de ensino da ESEnfC (adiante designados por estudantes).

Artigo 3.º

Âmbito de atuação

O Provedor do Estudante desenvolve a sua ação em articulação com a Associação de Estudantes e com todos os órgãos e serviços da ESEnfC, designadamente o Conselho Pedagógico.

Artigo 4.º

Independência e autonomia

O Provedor do Estudante, no exercício das suas funções, goza de total independência em relação aos órgãos, serviços e unidades orgânicas da ESEnfC, quer em relação a entidades externas, públicas ou privadas.

Artigo 5.º

Sigilo

O Provedor do Estudante e seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.

Artigo 6.º

Mandato

1 - O mandato de Provedor do Estudante tem a duração de dois anos, é inamovível, salvo se perder a qualidade de professor da ESEnfC, situação que conduz à caducidade do mandato, podendo ser renovado se sujeito a eleição nos termos do presente regulamento.

2 - O Provedor do Estudante pode pedir renúncia do mandato, por impossibilidade ou incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo, à Presidente da ESEnfC, à qual cabe a sua recusa ou aceitação, devendo, em caso de aceitação, promover o processo de eleição do novo Provedor de Estudante no prazo de 30 dias.

3 - No caso de renúncia, ou cessação do mandato, o Provedor do Estudante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Provedor do Estudante.

Artigo 7.º

Meios de funcionamento

A ESEnfC, através da sua Presidente, faculta ao Provedor do Estudante os meios físicos, administrativos, financeiros, legislativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Distribuição do serviço docente

Para o cabal exercício das suas funções, o Provedor do Estudante da ESEnfC pode ser dispensado pela Presidente da ESEnfC, total ou parcialmente da prestação do serviço docente, se tal se justificar em razão da atividade desenvolvida.

Artigo 9.º

Colaboração dos demais órgãos e serviços

Todos os órgãos, serviços e unidades orgânicas da ESEnfC têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega de documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO II

Eleição, homologação, tomada de posse e mandato

Artigo 10.º

Eleição

O provedor do Estudante é um docente eleito para o cargo, pelos estudantes de todos os níveis de ensino da ESEnfC (adiante designados por estudantes), por sufrágio universal direto e secreto, de entre os professores de carreira da ESEnfC.

Artigo 11.º

Candidatura

A iniciativa de propor a candidatura de um docente ao cargo de Provedor do Estudante, cabe aos estudantes da ESEnfC, em número não inferior a cinquenta. A candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do docente.

Artigo 12.º

Processo eleitoral

Nos trinta dias após a cessação, recusa ou vacatura do mandato do Provedor do Estudante, a Presidente da ESEnfC deve promover o processo eleitoral do novo Provedor do Estudante que iniciará um novo mandato.

Artigo 13.º

Homologação dos resultados

Compete à Presidente da ESEnfC homologar os resultados eleitorais, só podendo recusar com fundamento na violação da lei.

Artigo 14.º

Tomada de Posse

A tomada de posse de Provedor de Estudante é conferida pela Presidente da ESEnfC.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 15.º

Competências do Provedor do Estudante

De acordo com o artigo 64.º, ponto 2 dos Estatutos da ESEnfC, compete em especial ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e caso considere que a razão lhes assiste, proferir recomendações aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Promover a realização de atividades verificando a eficiência dos serviços destinados aos estudantes.

Artigo 16.º

Recomendações

As recomendações referidas no artigo anterior são sempre comunicadas aos órgãos, responsáveis pelos serviços e às pessoas a respeito dos quais tenham sido apresentadas queixas ou reclamações.

Artigo 17.º

O Provedor do Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer direitos.

Artigo 18.º

Arquivo de informação

O Provedor do Estudante é responsável, nos termos da legislação aplicável, pelo tratamento da informação que lhe é comunicada no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente relativo ao seu processamento e arquivo.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 19.º

Iniciativa

1 - O Provedor do Estudante exerce as suas funções com base em queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes, individual ou coletivamente, ou pela Associação de Estudantes, sem prejuízo da iniciativa própria que lhe assiste, por ação ou inação, considerada injusta, irregular ou ofensiva, dos órgãos, serviços ou unidades orgânicas da ESEnfC, em matéria de natureza pedagógica-científica, administrativa ou apoio social.

2 - O Provedor do Estudante dispõe do poder de iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer modo minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.

3 - Quando o Provedor do Estudante, à luz do disposto nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e ou dos Estatutos e Regulamentos da ESEnfC, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 20.º

Pareceres

1 - Qualquer órgão, serviço ou unidade orgânica pode solicitar por escrito, ao Provedor do Estudante, parecer sobre documentos a publicar ou alterações a efetuar a procedimentos ou outro qualquer assunto que envolva os estudantes.

2 - É considerado parecer, o documento remetido ao(s) estudante(s) da ESEnfC, sobre queixa e ou reclamação da qual não resulte nenhuma recomendação aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas da ESEnfC.

Artigo 21.º

Queixas e ou reclamações

O modo de apresentação de queixas e ou reclamações são:

a) Por escrito, contendo:

Identificação do interessado (nome e número de estudante);

Relato concreto, clara e conciso dos factos e circunstâncias que originam a queixa e ou reclamação;

Fundamentação da reclamação;

Pretensão do interessado;

Contacto para efeito de notificação (morada, telefone e ou e-mail);

Assinatura, no caso de não ter sido enviado em suporte eletrónico.

b) Oralmente, devem neste caso ser reduzidas a escrito, contendo os aspetos apresentados na alínea anterior, e assinado pelo apresentante.

Artigo 22.º

Não admissibilidade das queixas e ou reclamações

Após apreciação preliminar do Provedor do Estudante, são rejeitadas liminarmente as queixas e ou reclamações que:

a) Sejam apresentadas com patente má-fé;

b) Se revelem desprovidas de fundamento ou estejam insuficientemente fundamentadas;

c) Tenham, já sido objeto de parecer ou recomendação;

d) O seu(s) autor(es) não sejam estudantes;

e) Esteja em curso uma ação judicial ou administrativa sobre o objeto da reclamação;

f) O(s) interessado(s) tenha(m) opção de apresentar queixa nas instâncias próprias da ESEnfC e não o tenha(m) feito;

g) Os factos descritos tenham ocorridos há mais de um ano.

Artigo 23.º

Mediação e conciliação

O Provedor do Estudante pode desenvolver, em primeira instância, a mediação e conciliação, entre os estudantes, órgãos, serviços e unidades orgânicas, como forma de resolução das queixas e ou reclamações apresentadas.

Artigo 24.º

Diligências e audições instrutórias

1 - Admitidas as queixas e ou reclamações, o Provedor do Estudante procede por si, ou através dos seus colaboradores, às diligências e audições que entendam necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de:

a) Recomendação -quando se dirige aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas da ESEnfC;

b) Parecer -quando o assunto não suscita a elaboração de recomendação, e é dirigida ao(s) autor(es) da queixa e ou reclamação.

2 - O Provedor do Estudante pode solicitar informações que considere necessárias para o apuramento dos factos para a sua investigação, a qualquer serviço, unidade orgânica, ou órgão da ESEnfC, bem como convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionada, para as audiências que, em cada caso considere necessárias.

3 - Em caso de urgência, devidamente justificada, e para efeitos do número anterior, o Provedor do Estudante pode fixar por escrito um prazo para satisfação dos pedidos que formule.

4 - O Provedor do Estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença para audição, de qualquer docente, trabalhador não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respetiva, se for caso disso.

5 - Em caso de recusa de comparência ou falta de prestação de informações do professor ou do trabalhador não docente, o Provedor do Estudante dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou relevância disciplinar da respetiva conduta.

6 - A não comparência ou falta de prestação de informações por parte do estudante ou estudantes interessados, determina o arquivamento da queixa e ou reclamação.

Artigo 25.º

Arquivamento

Para além do previsto no n.º 6 do artigo anterior, devem ser arquivadas as petições e as participações quando:

a) O Provedor do Estudante conclua que a queixa e ou reclamação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

b) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 26.º

Audição prévia

Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir os órgãos, docentes e trabalhadores não docentes a respeito dos quais foi formulada a queixa e ou reclamação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 27.º

Infrações detetadas

Se no decorrer de qualquer processo surgirem indícios suficientes da prática de infrações suscetíveis de relevância no plano disciplinar, o Provedor do Estudante deve dar conta deles aos órgãos da ESEnfC, para o efeito competente.

Artigo 28.º

Resolução da reclamação

1 - As recomendações e pareceres do Provedor do Estudante não são considerados atos administrativos e não podem ser objeto de recurso.

2 - As resoluções do Provedor do Estudante não são juridicamente vinculativas e não modificam, por si, os atos ou resoluções dos órgãos, serviços ou unidades orgânicas da ESEnfC.

Artigo 29.º

Envio de pareceres, recomendações e relatórios

1 - Todas as recomendações e pareceres do Provedor do Estudante devem ser enviados à Presidente da ESEnfC.

2 - As recomendações são comunicadas pelo Provedor do Estudante aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas interessadas, bem como aos respetivos estudantes, caso tenham origem em queixa e ou reclamação destes.

3 - O órgão destinatário da recomendação deve no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante, a atitude tomada por si assumida, devendo fundamentá-la em caso de não acatamento.

4 - Os pareceres são enviados aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas que os solicitaram ou aos estudantes que remeteram a queixa e ou reclamação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Relatório

1 - O relatório anual de atividades é enviado à Presidente da ESEnfC no final de cada ano civil e quando cessa o mandato.

2 - Na situação em que cessa o mandato, o relatório desse ano e do provedor que é nomeado inclui apenas os factos e acontecimentos relativos ao seu tempo de mandato.

3 - Do relatório não constarão dados suscetíveis de identificar os autores das reclamações, mas apenas dados estatísticos sobre a atividade exercida, nomeadamente:

Número de queixas e ou reclamações recebidas;

Número de queixas e ou reclamações admitidas;

Resultados das diligências.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Presidente da ESEnfC.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

206586502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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