Arquivamento do procedimento de classificação do Conjunto Arquitetónico constituído pela Igreja Paroquial de Pinheiro de Lafões (adro e cemitério) e ponte ferroviária (caminho de ferro e viaduto), freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu.
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho do Diretor do IGESPAR,IP, de 15 de dezembro de 2011, exarado, nos termos do art.º 23.º do mesmo decreto-lei, sobre Parecer aprovado em Reunião da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, de 5 de dezembro de 2011, foi determinado o arquivamento do procedimento administrativo relativo à classificação do Conjunto Arquitetónico constituído pela Igreja Paroquial de Pinheiro de Lafões (adro e cemitério) e ponte ferroviária (caminho de ferro e viaduto), situado na freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu.
2. A decisão de arquivamento do procedimento de classificação em causa teve por fundamento o parecer de que:
a) O cemitério e a ponte ferroviária não apresentam valores patrimoniais arquitetónicos consolidados para serem classificados a nível nacional. Contudo, a ponte ferroviária (caminho de ferro e viaduto) poderá ser classificada como interesse municipal, se a Câmara Municipal de Oliveira de Frades assim o entender;
b) A Igreja Paroquial de Pinheiro de Lafões e o seu adro, com características do séc. XVIII, com retábulos e talhas bem conservados, de grande qualidade e bem integrada na envolvência, justifica a abertura de procedimento específico para eventual classificação de âmbito nacional.
3. A partir da publicação deste anúncio, o Conjunto Arquitetónico constituído pela Igreja Paroquial de Pinheiro de Lafões (adro e cemitério) e Ponte Ferroviária (caminho de ferro e viaduto), situado na freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu, deixa de estar em vias de classificação, deixando igualmente de ter uma zona de proteção de 50 metros a contar dos seus limites externos.
4. Conforme previsto no n.º 3 do art.º 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decidiu o arquivamento do procedimento de classificação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
29 de novembro de 2012. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
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