A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 13769/2012, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Arquivamento do procedimento de classificação do Menir da Herdade das Vidigueiras, freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, distrito de Évora

Texto do documento

Anúncio 13769/2012

Arquivamento do procedimento de classificação do Menir da Herdade das Vidigueiras, freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, distrito de Évora

1. Tendo sido revogado o despacho de homologação de 25 de março de 1984, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Cultura de 23 de novembro de 2012, nos termos do n.º 1 do art.º 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho da Diretora-Geral do Património Cultural de 28 de novembro de 2011, exarado, nos termos do art.º 23.º do mesmo decreto-lei, com fundamento sobre parecer aprovado em Reunião do Conselho Consultivo do IGESPAR, IP de 11 de janeiro de 2012, foi determinado o arquivamento do procedimento administrativo relativo à classificação do Menir da Herdade das Vidigueiras, freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, distrito de Évora.

2. A decisão de arquivamento do procedimento de classificação em causa teve por fundamento o parecer de que não existem evidências arqueológicas claras de que o menir se encontre na sua posição original, estando comprometida a sua autenticidade. Por outro lado, refere ainda o parecer que o monólito se encontra fragmentado e tombado, passível de ser remobilizado para outro local, sendo difícil a sua caracterização como um bem imóvel.

3. A partir da publicação deste anúncio, o Menir da Herdade das Vidigueiras deixa de estar em vias de classificação, deixando igualmente de ter uma zona de proteção de 50 metros a contar dos seus limites externos.

4. Conforme previsto no n.º 3 do art.º 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decidiu o arquivamento do procedimento de classificação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

29 de novembro de 2012. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

206567987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda