O Dr. José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, para preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2012, que a a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República, pelo prazo de 30 dias está em apreciação pública nesta câmara o projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Golegã, para posterior sujeição ao órgão deliberativo.
Mais se faz saber que exemplares do projeto de alteração ao regulamento se encontram afixados no edifício dos serviços municipais.
3 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Tavares Veiga Maltez.
Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Golegã
Preâmbulo
O novo Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, estabelece que a entidade competente para a atribuição da classificação dos empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (exceto no caso dos hotéis rurais), dos empreendimentos de Turismo de Habitação e dos Parques de Campismo e Caravanismo são as Câmaras Municipais.
Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria 517/2008, de 25 de junho, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET).
Considerando o estipulado no n.º 6 do artigo 5.º da referida Portaria, a Câmara Municipal pode, em relação aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimento de hospedagem, fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos naquela Portaria.
Assim, com base nos poderes de regulamentação atribuídos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, elabora-se o presente projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal genericamente no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/02 e 9/02, de 6 de fevereiro e 5 de março, e especificamente na Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e pela Portaria 517/2008, de 25 de junho.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece e prevê, para além dos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de junho, outros requisitos para instalação e funcionamento de todos os Estabelecimentos de Alojamento Local do Concelho de Golegã.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, consideram-se Estabelecimentos de alojamento local, as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos;
1 - Moradia - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por edifício autónomo, de caráter familiar;
2 - Apartamento - o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício;
3 - Estabelecimento de hospedagem - o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos;
i) Unidade de alojamento - é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.
Artigo 4.º
Registo
1 - Como condição do respetivo funcionamento, os estabelecimentos de hospedagem têm que se encontrar obrigatoriamente registados na Câmara Municipal.
2 - Para os efeitos do número anterior, deve o interessado instruir o pedido correspondente, mediante preenchimento do respetivo requerimento, disponível nesta Câmara Municipal ou através do site www.cm-golega.pt, o qual deve ser entregue na Câmara Municipal e devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efetuar o pedido de registo (certidão do registo predial do imóvel e, no caso do interessado não figurar como proprietário daquele, outro documento que lhe confira tal direito);
b) Termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, atestando, que as instalações elétricas, gás e os termoacumuladores cumprem todas as normas legais em vigor;
c) Comprovativo de Inscrição em associação pública do técnico;
d) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afetar à instalação e exploração do estabelecimento de alojamento local;
e) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
f) No caso do requerente pretender que o estabelecimento de alojamento local tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, o requerimento é ainda acompanhado de projeto de segurança contra riscos de incêndio e termo de responsabilidade, subscrito pelo respetivo autor, atestando que o sistema se encontra devidamente implementado de acordo com o projeto apresentado.
3 - Verificando-se que o requerimento se encontra devidamente instruído, é pelos serviços da Câmara Municipal aposto o carimbo correspondente, constituindo então a cópia do requerimento título válido de abertura do estabelecimento de alojamento local ao público.
4 - Pelo registo é devida a taxa respetiva, constante na Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 5.º
Vistoria
Nos 60 dias subsequentes à entrada do requerimento, a Câmara Municipal poderá realizar vistoria ao estabelecimento de alojamento local em causa, por forma a verificar o respetivo cumprimento dos requisitos a observar por aquele, sendo que, em caso de incumprimento, será o interessado notificado do cancelamento automático do registo e do dever de proceder à entrega do título acima mencionado.
Artigo 6.º
Requisitos gerais
1 - Constituem requisitos gerais de funcionamento a observar pelos estabelecimentos de hospedagem:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados, interiormente e exteriormente;
b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
d) Estar dotados de água corrente quente e fria;
2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem:
a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;
e) Dispor, quanto possível, de equipamento de Televisão;
f) Dispor de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior;
g) Dispor, em local bem visível, informação sobre as condições de funcionamento, incluindo todos os preços de todos os bens e ou serviços colocados à disposição do hóspede, de forma clara e visível;
h) Sempre que justificável, deve-se precaver o edifício com detetor de fumo e deteção automática de gás de combustão;
i) Dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro;
j) As instalações sanitárias devem dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade;
k) As instalações sanitárias devem, estar identificadas com sinalética adequada;
l) Estar dotadas de equipamento de climatização com sistemas ativos ou passivos que garantam o conforto térmico;
m) Existência de, pelo menos, uma unidade de alojamento (com instalação sanitária associada) que permita a utilização por utentes de mobilidade reduzida, cumprindo, para o efeito, as disposições técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;
n) No que se refere à alínea anterior, ficam dispensados do cumprimento do requisito os estabelecimentos alvo de reconversão ao abrigo do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2009, de 7 de março com devidas alterações;
o) Nos casos em que se verifiquem incompatibilidades no cumprimento das normas legais e regulamentares, nomeadamente em edifícios existentes, poderão estes ficar dispensados dos requisitos previstos no presente regulamento desde que devidamente fundamentados.
3 - As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.
4 - Toda a publicidade e documentação comercial dos estabelecimentos de hospedagem deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou da abreviatura «AL», não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação. O explorador deve afixar, no exterior do estabelecimento de alojamento local, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual pode ser adquirida na Câmara Municipal da Golegã, aquando da entrega do requerimento de registo. A taxa da aquisição da placa identificativa é fixada no Regulamento de Taxas Municipais.
5 - Os estabelecimentos de alojamento local devem, também, impreterivelmente, dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos, nomeadamente quanto ao respetivo modelo, no Decreto -Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 06 de novembro. Em caso de reclamação, o original da folha deve ser enviado para a entidade que detém a respetiva competência fiscalizadora - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 7.º
Requisitos de higiene
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem reunir condições de higiene e limpeza perfeitas.
2 - A arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, duas vezes por semana e sempre que existe uma mudança de utente.
Artigo 8.º
Requisitos de segurança
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem cumprir as regras gerais em matéria de segurança contra riscos de incêndio (Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro) nomeadamente os requisitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:
a) Extintores e mantas de incêndios acomodadas em local de fácil acesso e em quantidade adequada ao número de quartos;
b) Equipamento de primeiros socorros;
c) Manual de instruções dos eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, em alternativa, informação relativa ao seu funcionamento e manuseamento;
d) Indicação do número nacional de emergência (112), o número de telefone da Guarda Nacional Republicana da Golegã, dos Bombeiros Voluntários da Golegã e do Centro de Saúde da Golegã;
e) Sinalética adequada sobre a porta de saída para o exterior;
f) Planta do edifício, eventualmente com a saída de evacuação;
g) Indicação, com o auxílio de sinalética adequada, da localização do corte elétrico e de gás.
3 - Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade igual ou superior a 50 pessoas, devem, para além dos equipamentos referidos no número anterior com exceção da alínea a), dispor de um sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado de acordo com o projeto aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) entregue na Câmara Municipal (com o pedido de registo).
Artigo 9.º
Divulgação
1 - Em cumprimento do n.º 5 do artigo 3.º do Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos em vigor, a Câmara Municipal, através do site www.cm-golega.pt, disponibiliza toda a informação referente ao alojamento local existente no concelho, assim como a empreendimentos turísticos existentes.
2 - A sinalização vertical de direção, com indicação de Alojamento Local, é da responsabilidade do promotor, desde o fornecimento, montagem e aplicação em locais estratégicos de modo a promover a divulgação, devendo obedecer às normas técnicas, dimensão e material a usar.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser nos termos das leis e regulamentos aplicáveis em razão da matéria, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, em integral respeito pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e a Portaria 517/2008, de 25 de junho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
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