Ao abrigo do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados e ou subdelegados pela Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa através do Despacho 5665/2012, de 14 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 27 de abril, delego e subdelego os seguintes poderes, nas Chefes dos Setores territoriais de Mafra/Torres Vedras, Oeiras/Cascais, Amadora/Lisboa, Loures/Odivelas, Sintra e Vila Franca de Xira, respetivamente as licenciadas Cidália Dores Lopes Soares, Isabel dos Santos Almeida, Maria de Fátima Matias Salgueiro, Paula Cristina Souto Oliveira Duque, Susana Isabel Duarte Galvão Marreiros Viana, Teresa Cristina Oliveira Silva Teixeira e relativamente às respetivas áreas geográficas de responsabilidade:
1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - Despachar os planos e os relatórios anuais de atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P., e proceder à respetiva avaliação, nas áreas que lhe são próprias;
1.3 - Planear, programar e avaliar as atividades do respetivo Setor bem como elaborar os seus planos e relatórios de atividades;
1.4 - Desenvolver ações de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados;
1.5 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido previamente autorizada e movimentar contas bancárias conjuntamente com funcionários ou dirigentes a quem tenha sido conferida competência;
1.6 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido previamente autorizada;
1.7 - Visar documentos de receita e despesa;
1.8 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.
2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respetivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;
2.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;
2.5 - Autorizar deslocações em serviço que não envolvam despesas com ajudas de custo, designadamente as necessárias ao acompanhamento de situações no âmbito da lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo.
3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
3.1 - Praticar os atos necessários para a resolução dos problemas relacionados com crianças e jovens em perigo colocados pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital de Lisboa do ISS, IP, no âmbito da lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, bem como prestar apoio aos tribunais em matéria tutelar cível e de promoção e proteção;
3.2 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em risco até ao limite de 1 000,00 Euros quando relativos a um único processamento, e até 700,00 Euros mensais, até ao limite máximo de um ano, quando de caráter regular;
3.3 - Conceder subsídios a jovens em processo de autonomia até à sua integração socioprofissional, até ao limite de 1000,00 Euros quando relativos a um único processamento, e até 700,00 Euros mensais, até ao limite máximo de um ano, quando de caráter regular;
3.4 - Conceder subsídios eventuais a cidadãos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza até ao limite de 1.000,00 Euros quando relativos a um único processamento, e até 700,00 Euros mensais, até ao limite máximo de um ano, quando de caráter regular;
3.5 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;
3.6 - Conceder subsídios a deslocados, refugiados e candidatos a asilo, até à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou até à sua integração socioprofissional, até ao limite de 1.000,00 Euros quando relativos a um único processamento, e até 700,00 Euros mensais, até ao limite máximo de um ano, quando de caráter regular.
30 de setembro de 2012. - A Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, Maria da Conceição Abreu França.
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