Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2012, de 29 de novembro, o Governo aprovou um conjunto de mecanismos, de diversos âmbitos ministeriais, destinados a minimizar as consequências das condições climatéricas excecionais que se verificaram no dia 16 de novembro de 2012, nos concelhos de Silves e Lagoa.
Tendo em consideração a especificidade dos danos e prejuízos causados pela intempérie em habitações próprias permanentes não cobertas por seguro e ao número elevado de famílias cujas condições de segurança da sua estrutura habitacional colocam em causa não só a sua funcionalidade como conforto, importa adotar os procedimentos necessários à atribuição de apoios a pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social daí decorrente.
Face à emergência das situações a atender na área da solidariedade e segurança social, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2012, de 29 de novembro, veio determinar o recurso ao Fundo de Socorro Social (FSS) previsto no Decreto-Lei 102/2012, de 11 de maio.
Neste contexto, importa estabelecer os termos e as condições da atribuição dos apoios previstos no n.º 6 da referida Resolução, os valores máximos dos citados apoios, bem como aprovar o modelo da ficha para atribuição dos mesmos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 e nos n.os 6 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2012, de 29 de novembro, determina-se:
1 - Os apoios a atribuir no âmbito do presente despacho destinam-se a:
a) Obras de reparação em habitação própria e permanente ou obras de reparação em habitação arrendada de uso permanente;
b) Obras de reparação em partes comuns de edifícios urbanos com fins habitacionais;
c) Aquisição de equipamento doméstico essencial.
2 - Os apoios referidos no número anterior revestem natureza excecional e só são concedidos nos casos:
a) Em que comprovadamente as famílias financeiramente não possam realizar a despesa;
b) Não cobertos por seguro;
c) Em que o proprietário do imóvel comprovadamente não possa realizar as despesas e não detenha o imóvel coberto por seguro, nos casos de obras de reparação em habitação arrendada de uso permanente.
3 - Os valores dos apoios a atribuir têm em consideração o montante das despesas ou das aquisições a realizar, não podendo exceder os limites estabelecidos nos números seguintes.
4 - O valor máximo do apoio para obras de reparação não pode exceder 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, exceto nos casos devidamente fundamentados pela Câmara Municipal.
5 - O valor máximo do apoio para aquisição de equipamento doméstico essencial é fixado em função da dimensão do agregado familiar, não podendo exceder 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o titular do agregado familiar, sendo esse valor acrescido de um IAS por cada um dos restantes membro do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
6 - A concessão dos apoios previstos no presente despacho depende de requerimento a apresentar, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal, até 31 de dezembro de 2012, através do preenchimento da ficha de caracterização referida no n.º 13.
7 - O requerimento é efetuado pelo:
a) Proprietário, nos casos de obras de reparação em habitação própria e permanente e aquisição de equipamento doméstico essencial;
b) Arrendatário, nos casos de obras de reparação em habitação arrendada de uso permanente, e acompanhado de autorização escrita do senhorio para realização das mesmas;
c) Condomínio, nos casos de obras de reparação em partes comuns de edifícios urbanos com fins habitacionais.
8 - O processo para atribuição dos apoios é instruído pelos competentes serviços da câmara municipal que, após emissão de relatório devidamente fundamentado, o remete ao centro distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, I. P., que emite parecer.
9 - Após o parecer dos competentes serviços do centro distrital, o processo é remetido ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., para decisão e pagamento.
10 - O processo devidamente instruído com respetiva decisão deve ser remetido ao Instituto de Gestão Financeiro da Segurança Social, I. P., para conhecimento.
11 - Os apoios previstos no n.º 1 são objeto de adequada prestação de contas, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento das despesas, que inclui os originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.
12 - Os apoios atribuídos no âmbito do presente despacho não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e são suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, implicando a obrigação de comunicação dos mesmos às autoridades competentes para promover os procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e criminais.
13 - É aprovado o modelo da ficha de caracterização do agregado familiar que consta em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
14 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
29 de novembro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
ANEXO
(ver documento original)
206563069