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Aviso 16087/2012, de 29 de Novembro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental da técnica superior (educação) Vera Lúcia Silva Cunha

Texto do documento

Aviso 16087/2012

No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, determino que a trabalhadora Vera Lúcia Silva Cunha, seja nomeada na modalidade de contrato de trabalho a tempo indeterminado, na carreira e categoria de Técnico Superior (Educação), por ter concluído com sucesso o período experimental, no âmbito de procedimento concursal a que se candidatou.

16 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, Dr.

306545468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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