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Aviso DD783, de 9 de Novembro

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Sumário

Torna público ter Portugal aceitado a Resolução A.464, adoptada na 12.ª Assembleia da Organização Marítima Internacional.

Texto do documento

Aviso

Para os devidos efeitos se torna público que Portugal, por força do artigo VI, parágrafos 4 e 5, da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, aceitou a Resolução A.464, adoptada na 12.ª Assembleia da Organização Marítima Internacional em 19 de Novembro de 1981, que introduziu emendas à referida Convenção, e cujos textos em inglês e português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Setembro de 1983. - O Subdirector-Geral, Roberto Nuno de Oliveira e Silva Pereira de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Resolução A.464 (XII)

(19 de Novembro de 1981)

ANEXO

Emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no

Mar, 1972

1 - Regra 1, parágrafo c):

Alterar este parágrafo como segue:

c) Nenhuma disposição das presentes regras prejudicará a aplicação de normas especiais elaboradas pelo governo de um Estado relativas a faróis, balões, sinais luminosos ou sonoros adicionais a utilizar pelos navios de guerra e navios em comboio, ou faróis, balões ou sinais luminosos adicionais para navios em faina de pesca e constituindo um grupo de pesca. Estes faróis, balões, sinais luminosos ou sonoros adicionais devem, na medida do possível, ser tais que não possam confundir-se com qualquer outra luz, balão ou sinal autorizado em qualquer parte destas regras.

2 - Regra 3, parágrafo g):

Alterar a frase que precede imediatamente as alíneas i) a vi) de forma a ler:

A expressão «navio com capacidade de manobra reduzida» compreende, sem que esta lista seja restritiva:

3 - Regra 3, parágrafo g), alínea v):

Alterar as palavras «dragagem de minas» para «limpeza de minas».

4 - Regra 10, parágrafo b), alínea iii):

No texto inglês alterar o texto «when joining or leaving from the side» de forma a ler «when joining or leaving from either side».

5 - Regra 10, parágrafo d):

Acrescentar ao texto actual a seguinte frase:

Contudo, os navios de comprimento inferior a 20 m e os navios à vela podem, em todas as circunstâncias, utilizar as zonas de tráfego costeiro.

6 - Regra 10, parágrafo e):

Alterar este parágrafo como segue:

e) Um navio que não esteja a cruzar um esquema de separação de tráfego ou que não esteja a entrar ou sair de um corredor de tráfego normalmente não deve penetrar na zona de separação ou cruzar a linha de separação, excepto:

7 - Regra 10, parágrafo k):

Inserir um novo parágrafo como segue:

k) Um navio com capacidade de manobra reduzida, quando efectua uma operação destinada a manter a segurança da navegação num esquema de separação de tráfego, está isento de cumprir com a presente regra na medida do necessário para a execução dessa operação.

8 - Regra 10, parágrafo l):

Inserir um novo parágrafo como segue:

l) Um navio com capacidade de manobra reduzida, quando efectua uma operação destinada a lançar, reparar ou levantar um cabo submarino dentro de um esquema de separação de tráfego, está isento de cumprir com a presente regra na medida do necessário para a execução dessa operação.

9 - Regra 13, parágrafo a):

Alterar este parágrafo como segue:

a) Não obstante o disposto nas regras das secções I e II da parte B ...

10 - Regra 22, parágrafo d):

Inserir um novo parágrafo como segue:

d) Para os navios ou objectos rebocados que estão parcialmente submersos e de difícil avistamento:

Farol visível em todo o horizonte, de luz branca: 3 milhas.

11 - Regra 23, parágrafo c):

Alterar este parágrafo como segue:

c):

i) Um navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12 m pode, em vez dos faróis prescritos no parágrafo a) desta regra, mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte e faróis de borda;

ii) Um navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 7 m e cuja velocidade máxima não ultrapasse 7 nós pode, em vez dos faróis prescritos no parágrafo a) desta regra, mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte e deve, se possível, mostrar faróis de borda;

iii) O farol de mastro ou o farol de luz branca visível em todo o horizonte num navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12 m pode não se encontrar no eixo longitudinal do navio se não for possível a sua instalação sobre esse eixo, desde que os faróis de borda estejam combinados num farol colocado sobre o eixo longitudinal do navio ou tão perto quanto possível da linha longitudinal sobre a qual se encontra o farol de mastro ou o farol de luz branca visível em todo o horizonte.

12 - Regra 24, parágrafo a), alínea i), e parágrafo c), alínea i):

Inserir as palavras «ou na regra 23, a), ii)» depois das palavras «prescrito na regra 23, a), i)» e suprimir a palavra «a vante».

13 - Regra 24, parágrafo d):

Alterar as palavras «parágrafos a) e c) desta» para «parágrafos a) ou c) desta».

14 - Regra 24, parágrafo e):

Alterar a primeira frase como segue:

e) Um navio ou objecto rebocado, com excepção dos mencionados no parágrafo g) desta regra, deve mostrar:

15 - Regra 24, parágrafo g):

Inserir o novo parágrafo g) como segue:

g) Um navio ou objecto rebocado que está parcialmente submerso e de difícil avistamento, ou um conjunto destes navios ou objectos rebocados, deve mostrar:

i) Quando a sua largura é inferior a 25 m, um farol de luz branca visível em todo o horizonte, colocado na extremidade de vante ou sua proximidade, e um outro na extremidade de ré ou sua proximidade, excepto para os «dracones», que não necessitam de mostrar um farol na extremidade de vante

ou sua proximidade;

ii) Quando a sua largura é igual ou superior a 25 m, dois faróis suplementares de luz branca visível em todo o horizonte nas extremidades da sua largura ou suas proximidades;

iii) Quando o seu comprimento for superior a 100 m, faróis suplementares de luz branca visível em todo o horizonte entre os faróis prescritos nas alíneas i) e ii), de modo que a distância entre faróis não seja superior a 100 m;

iv) Um balão bicónico na extremidade ou o mais próximo da extremidade de ré do último navio ou objecto rebocado e, se o comprimento de reboque for superior a 200 m, um balão adicional bicónico no local o mais visível e o mais a vante possível.

16 - Regra 24, parágrafo h):

Designar o actual parágrafo g) por parágrafo h) e alterá-lo como segue:

h) Se, por uma razão justificada, um navio ou objecto rebocado está impossibilitado de mostrar os faróis ou balões prescritos nos parágrafos e) ou g) desta regra, deverão ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar o navio ou o objecto rebocado, ou pelo menos para indicar a sua presença.

17 - Regra 24, parágrafo i):

Inserir um novo parágrafo como segue:

i) Se, por uma razão adequada, um navio que normalmente não efectua operações de reboque está impossibilitado de mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) ou c) desta regra, está dispensado de as mostrar quando procede ao reboque de um outro navio em perigo ou necessitando de assistência por outras razões. Todas as medidas possíveis devem ser tomadas para indicar, de forma autorizada pela regra 36, a ligação entre o navio rebocador e o navio rebocado, particularmente iluminando o cabo de reboque.

18 - Regra 25, parágrafo b):

Alterar «12 m» para «20 m».

19 - Regra 27, parágrafo b), preâmbulo:

Alterar as palavras «dragagem de minas» para «limpeza de minas».

20 - Regra 27, parágrafo b), alínea iii):

Inserir as palavras «farol ou» antes das palavras «faróis de mastro».

21 - Regra 27, parágrafo c):

Alterar este parágrafo como segue:

c) Um navio de propulsão mecânica ocupado numa operação de reboque que restrinja seriamente ao navio rebocador e seu reboque a capacidade de alterar o rumo, além dos faróis ou balões prescritos na regra 24, a), deve mostrar os faróis ou balões prescritos nas alíneas i) e ii) do parágrafo b) desta regra.

22 - Regra 27, parágrafo d):

Alterar as palavras «no parágrafo b) desta regra» para «nas alíneas i), ii) e iii) do parágrafo b) desta regra».

Eliminar a actual alínea iii).

Renumerar a actual alínea iv) para iii) e alterá-la como segue:

iii) Quando está fundeado, deve mostrar, em vez dos faróis ou balões prescritos pela regra 30, os faróis ou balões prescritos neste parágrafo.

23 - Regra 27, parágrafo e):

Alterar este parágafo como segue:

e) Um navio participando em operações de mergulhadores que, por motivo das suas dimensões, não possa mostrar os balões prescritos no parágrafo d) desta regra deve mostrar:

i) Três faróis visíveis em todo o horizonte, dispostos na mesma linha vertical, onde melhor possam ser vistos. O superior e o inferior devem ser de luz vermelha e o do meio de luz branca;

ii) Uma réplica rígida, de altura não inferior a 1 m, da bandeira «A» do Código Internacional de Sinais.

Deve tomar medidas para que esta réplica seja visível em todo o horizonte.

24 - Regra 27, parágrafo f):

Alterar este parágrafo como segue:

f) Um navio executando operações de limpeza de minas, além dos faróis prescritos na regra 23 para os navios de propulsão mecânica ou os faróis e balões prescritos na regra 30 para os navios fundeados, consoante o caso, deve mostrar três faróis de luz verde, visíveis em todo o horizonte, ou três balões esféricos. Deve mostrar um destes faróis ou balões próximo da parte superior do mastro de vante e os outros dois faróis ou balões um em cada lais de verga do mesmo mastro. Estes faróis ou balões indicam que é perigoso para outro navio aproximar-se a menos de 1000 m do navio que efectua a limpeza de minas.

25 - Regra 27, parágrafo g):

Alterar este parágrafo como segue:

g) Os navios de comprimento inferior a 12 m, excepto os navios ocupados em operações de mergulhadores, não são obrigados a mostrar os faróis e balões prescritos nesta regra.

26 - Regra 29, parágrafo a), alínea iii):

Alterar esta alínea como segue:

iii) Quando fundeado, em adição aos faróis prescritos na alínea i), o farol, faróis ou balões prescritos na regra 30 para navios fundeados.

27 - Regra 30, parágrafo e):

Eliminar as palavras «ou encalhado» e alterar as palavras «os faróis ou balões prescritos nos parágrafos a), b) ou d) desta regra.» para «os faróis ou balão prescritos nos parágrafos a) e b) desta regra.».

28 - Regra 30, parágrafo f):

Inserir nesta regra um novo parágrafo como segue:

f) Um navio de comprimento inferior a 12 m quando está encalhado não é obrigado a mostrar os faróis ou balões prescritos nas alíneas i) e ii) do parágrafo d) desta regra.

29 - Regra 33, parágrafo a):

Na última linha do texto inglês, alterar a palavra «required» para «prescribed».

30 - Regra 34, parágrafo b), alínea iii):

Inserir as palavras «deste Regulamento» depois das palavras «do anexo I».

31 - Regra 35, parágrafo d):

Inserir um novo parágrafo d) como segue:

d) Um navio em faina de pesca, quando está fundeado, e um navio com capacidade de manobra reduzida executando o seu trabalho, quando está fundeado, devem emitir, em lugar dos sinais prescritos no parágrafo g) desta regra, o sinal prescrito no parágrafo c) desta regra.

Renumerar os actuais parágrafos d), e), f), g), h) e j) para e), f), g), h), i) e j).

32 - Regra 36:

Adicionar ao texto actual o seguinte:

Qualquer luz destinada a chamar a atenção de outro navio não deve poder ser confundida com uma ajuda à navegação. Para os fins desta regra deve ser evitado o emprego de luzes intermitentes ou giratórias de alta intensidade como, por exemplo, as lanternas giroscópicas.

33 - Regra 37:

Alterar a palavra «prescritos» para «descritos».

34 - Regra 38:

Inserir as palavras «deste Regulamento» depois das palavras «do anexo I» no parágrafo d), alínea i), e parágrafos e) e f); no parágrafo g) inserir as palavras «deste Regulamento» depois das palavras «do anexo III».

35 - Regra 38, parágrafo h):

Inserir um novo parágrafo como segue:

h) Alteração da localização dos faróis visíveis em todo o horizonte, resultante das prescrições da secção 9, b), do anexo I deste Regulamento (Isenção permanente).

36 - Anexo I, secção 1:

Adicionar ao texto actual da definição a frase seguinte:

Esta altura deve ser medida na vertical a partir da posição do farol.

37 - Anexo I, secção 2, parágrafo e):

Alterar o texto como segue:

e) Um dos dois, ou três, faróis de mastro prescritos para um navio de propulsão mecânica que reboca ou empurra outro deve estar colocado no mesmo local do farol de mastro de vante ou de ré; quando colocados no mastro de ré o farol inferior de mastro de ré deve ficar, pelo menos, 4,5 m mais alto que o farol do mastro de vante.

38 - Anexo I, secção 2, parágrafo f):

Alterar este parágrafo como segue:

f):

i) O farol ou faróis de mastro prescritos na regra 23, a), devem estar colocados acima e desimpedidos em relação a todos os outros faróis e obstruções, com a excepção descrita na alínea ii);

ii) Quando é impraticável colocar abaixo dos faróis de mastro os faróis de luz visível em todo o horizonte prescritos na regra 27, b), i), ou regra 28, devem ser colocados acima do farol ou faróis de mastro de ré ou, sobre um plano vertical, entre o farol ou faróis de mastro de vante e o farol ou faróis de mastro de ré, na condição de que, neste último caso, seja dado cumprimento às prescrições do parágrafo c) da secção 3 deste anexo.

39 - Anexo I, secção 2, parágrafo i), alínea i):

Alterar as palavras «não deve ficar a uma altura inferior a 4 m acima da borda» para «deve ficar a uma altura não inferior a 4 m acima da borda».

40 - Anexo I, secção 2, parágrafo i), alínea ii):

Alterar as palavras «não deve ficar a uma altura inferior a 2 m acima da borda» para «deve ficar a uma altura não inferior a 2 m acima da borda».

41 - Anexo I, secção 2, parágrafo j):

Eliminar as palavras «de pesca» depois de «para um navio».

42 - Anexo I, secção 2, parágrafo k):

Inserir as palavras «prescrito na regra 30, a), i)» depois de «farol de fundeado mais a vante».

Na segunda frase alterar «não deve ficar a menos de 6 m acima da borda» para «deve ficar a uma altura não inferior a 6 m acima da borda».

43 - Anexo I, secção 3, parágrafo b):

Na primeira linha alterar as palavras «A bordo de um navio» para «A bordo de um navio de propulsão mecânica».

44 - Anexo I, secção 3, parágrafo c):

Inserir um novo parágrafo como segue:

c) Quando os faróis prescritos na re gra 27, b), i), ou regra 28, são colocados verticalmente entre o farol ou faróis de mastro de vante e o farol ou faróis de mastro de ré, estes faróis de luz visível em todo o horizonte devem ser colocados a uma distância horizontal não inferior a 2 m do eixo longitudinal do navio, no sentido transversal.

45 - Anexo I, secção 5:

Na primeira linha inserir depois das palavras «Os faróis de borda» as palavras «dos navios de comprimento igual ou superior a 20 m».

No fim da primeira frase inserir a frase seguinte:

Nos navios de comprimento inferior a 20 m, os faróis de borda, se necessário para satisfazer as prescrições da secção 9 deste anexo, devem estar munidos, pelo lado de dentro do navio, de esbarros pintados de preto.

46 - Anexo I, secção 8:

Adicionar à seguinte frase a nota que figura no fim da secção:

Esta limitação da intensidade luminosa não deve ser obtida por intermédio de um comando variável.

47 - Anexo I, secção 9, parágrafo a), alínea i):

No texto inglês alterar a palavra «must» para «shall».

48 - Anexo I, secção 9, parágrafo a), alínea ii):

Na última linha do texto inglês alterar a palavra «limits» para «sectors».

49 - Anexo I, secção 9, parágrafo b):

Inserir as palavras «prescritos na regra 30» depois das palavras «Com excepção dos faróis de navio fundeado».

50 - Anexo I, secção 10, parágrafos a) e b):

Na primeira frase dos parágrafos a) e b) da secção 10 inserir as palavras «uma vez instalados» depois das palavras «faróis eléctricos».

51 - Anexo I, secção 13:

Alterar o texto como segue:

A construção de faróis e de balões e a instalação de faróis a bordo devem ser consideradas satisfatórias pela autoridade competente do Estado da bandeira arvorada pelo navio.

52 - Anexo III, secção 1, parágrafo d):

Alterar a expressão «4 dB, ao nível de pressão acústica» para «4 dB, ao nível de pressão acústica prescrito».

Alterar a expressão «10 dB, ao nível da pressão acústica» para «10 dB, ao nível da pressão acústica prescrito».

53 - Anexo III, secção 2, parágrafo a):

Alterar as palavras «de 1 m» para «de 1 m da fonte emissora».

54 - Anexo III, secção 2, parágrafo b):

Alterar a segunda frase do texto como segue:

O diâmetro da boca do sino não deve ser inferior a 300 mm em navios de comprimento igual ou superior a 20 m e a 200 mm em navios de comprimento igual ou superior a 12 m mas inferior a 20 m.

55 - Anexo III, secção 3:

Alterar as palavras «do Estado onde o navio estiver registado» para «do Estado da bandeira arvorada pelo navio».

56 - Regra 35, parágrafo b):

No texto francês inserir as palavras «à propulsion mécanique» entre as palavras «un navire» e «faisant route».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/09/plain-13639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13639.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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