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Aviso 15967/2012, de 27 de Novembro

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Sumário

Proposta de regulamento de atribuição das casas denominadas «Abrigo dos pescadores», sitas na ilha da Berlenga

Texto do documento

Aviso 15967/2012

Proposta de Regulamento de Atribuição das Casas denominadas "Abrigo dos Pescadores" sitas na Ilha da Berlenga

António José Ferreira Sousa Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche.

Torna público que a Câmara Municipal de Peniche, na sua reunião de 30 de outubro de 2012, deliberou submeter a apreciação pública a presente proposta de Regulamento de Atribuição das casas denominadas "Abrigo dos Pescadores", sitas na Ilha da Berlenga, em cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua versão atualizada.

Assim, durante 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetida à apreciação pública a proposta de Regulamento de Atribuição das casas denominadas "Abrigo dos Pescadores", sitas na Ilha da Berlenga, cujo texto pode ser consultado no sítio da Câmara Municipal de Peniche (www.cm-peniche.pt) ou nos Serviços Centrais desta Câmara Municipal, situado no edifício dos Paços do Concelho.

De acordo com o n.º 2 do artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal, eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, Largo do Município, 2520 - 239 Peniche, ou para o e-mail: cmpeniche@cm-peniche.pt.

21 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Preâmbulo

O denominado "Bairro dos Pescadores" tem vindo a ser utilizado ao abrigo de um Regulamento elaborado pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca. Ao longo dos anos, o controlo sobre o uso dos "abrigos" tem vindo a deixar de ser efetuado, conduzindo a uma situação de utilização dos mesmos por algumas pessoas que não têm qualquer título válido para o efeito, nem exercem a atividade piscatória, mas sim atividades marítimo-turísticas e outras.

Os abrigos têm vindo a deteriorar-se, sendo necessário proceder a obras de reparação e manutenção dos mesmos.

Devido à urgência de regulamentar o uso dos referidos abrigos e de verificar a legitimidade dos respetivos utilizadores, que terão de aceitar as normas provenientes do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas (PORNB) e enquanto não houver decisão sobre a situação jurídica da propriedade do "Bairro", processo iniciado oficiosamente pela APA (Agencia Portuguesa do Ambiente) com vista à delimitação das margens, nos termos do artigo 17.º da Lei 54/2005 de 15 de Novembro e do artigo 3.º do Decreto-Lei 353/2007 de 26 de Outubro, há necessidade de criar um regime que permita ordenar e regulamentar a atribuição e utilização dos abrigos.

Atendendo a que o IGFSS não tem estrutura local que lhe permita exercer essa administração, o Município de Peniche, como entidade mais próxima e que tem competências para fiscalizar o cumprimento do PORNB, mostrou-se disponível para administrar o uso do Bairro, tendo sido celebrado um protocolo para o efeito.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito objetivo

1 - O presente regulamento estabelece o regime de atribuição dos Abrigos, que constituem o Bairro dos Pescadores da Ilha da Berlenga os quais integram o património do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., em regime de pagamento de uma contrapartida pela utilização, definindo, nomeadamente, as condições de acesso e critérios de seleção para atribuição dos abrigos.

2 - A atribuição prevista no número anterior é titulada por um contrato de 12 meses, no caso da atividade da pesca e de 5 meses no caso de atividade marítimo turística e ou turismo natureza, de acordo com minuta-tipo aprovada pela Câmara Municipal de Peniche.

3 - Os Abrigos serão entregues no mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 2.º

Fim

Os Abrigos destinam-se única e exclusivamente ao apoio de pescadores que exerçam uma atividade económico-piscatória na área marítima adjacente ao arquipélago das Berlengas e agentes económicos que exerçam uma atividade marítimo-turística e ou turismo natureza também no arquipélago das Berlengas ou com este relacionado, ficando adstritos no máximo 3 abrigos para estas atividades.

CAPÍTULO II

Da atribuição do direito aos abrigos e deveres

Secção I

Regime e exceções

Artigo 3.º

Regime

A atribuição dos Abrigos será efetuada mediante a apreciação e consequente classificação dos respetivos abrigos, nos termos previstos no presente regulamento.

Secção II

Condições de acesso e critérios de seleção

Artigo 4.º

Condições de acesso

Têm direito a aceder aos Abrigos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, com título de residência válido em território Português há pelo menos 5 anos, e que reúnam, consoante o caso, cumulativamente, as condições seguidamente estabelecidas:

a) Ser maior ou emancipado;

b) Ser pescador na área marítima adjacente ao arquipélago das Berlengas ou com ele conexo, que exerça a atividade de pesca como única atividade económica, sem qualquer participação em sociedades da mesma ou de outra natureza; ou

c) Ser agente económico que desenvolva uma atividade marítimo turística e ou turismo natureza na área marítima adjacente ao arquipélago das Berlengas ou com ele conexo como única atividade económica, sem qualquer participação em sociedades da mesma ou de outra natureza.

Artigo 5.º

Critério de seleção

1 - A apreciação dos pedidos de atribuição de Abrigo, nos termos do presente diploma é feita de acordo com a classificação obtida resultante da aplicação cumulativa dos seguintes critérios:

a) A antiguidade do candidato na atividade;

b) O candidato ser proprietário de barco de boca aberta;

c) O candidato faça da atividade de pesca, marítimo-turística e ou turismo natureza o seu modo de vida;

d) O candidato exerça a sua atividade no arquipélago das Berlengas ou que com ele seja conexo.

2 - Para efeitos da classificação referida no número anterior, será atribuída a cada um dos critérios uma pontuação cuja graduação é de 1 a 5, sendo que, 5 corresponde ao máximo de classificação possível e um, ao mínimo de classificação possível de obter.

3 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de Abrigos em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Maior número de elementos das embarcações ou empregados;

b) Maior antiguidade de inscrição na Capitania de Peniche do candidato.

Secção III

Atribuição de abrigo

Artigo 6.º

Abrigo

1 - O Abrigo a atribuir a cada candidato será o adequado à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído mais do que um Abrigo por candidato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se adequado às necessidades do candidato o Abrigo cuja tipologia lhe confere apoio ao desenvolvimento da sua atividade económica.

3 - A Câmara Municipal determina em cada ano, o número de abrigos a atribuir para cada tipologia.

4 - É expressamente proibido a utilização do Abrigo por outras pessoas.

Artigo 7.º

Atribuição de Abrigo

A proposta de atribuição do Abrigo é feita pela Câmara Municipal de Peniche, para a respetiva utilização no período de maio a outubro, com base nas regras definidas pelos artigos 2.º a 5.º do presente regulamento, aos candidatos com melhor classificação obtida consoante a existência de abrigos devolutos.

Secção IV

Deveres

Artigo 8.º

Da Utilização do Abrigo

1 - O utilizador do Abrigo não pode fazer quaisquer modificações à sua estrutura exterior ou interior, salvo se existir autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - O utilizador é responsável por quaisquer estragos, danos, abusos e delitos ocorridos no Abrigo que lhe tiver sido atribuído, ficando sujeito às sanções previstas no presente regulamento, não podendo fazer cópias da única chave que lhe é atribuída.

3 - Ficará dirimida a responsabilidade do utilizador pelos factos descritos no número anterior se deles fizer a competente participação no prazo de 8 dias a contar dos eventos que a eles deram causa, e não lhe seja diretamente imputável a responsabilidade pela verificação dos mesmos.

4 - Quando o utilizador deixar de exercer a respetiva atividade económica como modo de vida, perde o direito à utilização ao Abrigo devendo proceder à entrega do mesmo, completamente devoluto, no prazo de trinta dias.

Artigo 9.º

Da Conservação e Limpeza

É da inteira responsabilidade do utilizador do Abrigo a conservação e limpeza do Abrigo que lhe tenha sido atribuído à sua utilização.

Artigo 10.º

Do Agregado Familiar

1 - Cada Abrigo destina-se ao uso exclusivo do utilizador e dos elementos da sua embarcação ou empregados, consoante o caso.

2 - Quando o Abrigo esteja somente a ser ocupado pelo utilizador, pode ser utilizado também pelo agregado familiar do próprio.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por agregado familiar, o cônjuge, ascendentes e descendentes, que residam com o utilizador em economia comum.

Artigo 11.º

Valor

1 - O abrigo será utilizado mediante o pagamento de uma contrapartida à Câmara Municipal.

2 - O valor a pagar será fixado anualmente sobe proposta da Câmara Municipal, a submeter à apreciação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

3 - O valor que vier a ser definido como contrapartida deverá ser publicitado no aviso anual de abertura de procedimento.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Secção I

Procedimento de abertura

Artigo 12.º

Abertura do Processo

1 - A Câmara Municipal criará uma comissão para acompanhamento da candidatura bem como atribuição dos abrigos.

2 - O processo tem início a partir do 1.º dia útil do mês de Agosto.

Artigo 13.º

Forma do aviso

O aviso será divulgado no site do Município de Peniche e através de Edital afixado no Átrio dos Paços do Município.

Artigo 14.º

Prazo

A candidatura terá o prazo de 10 dias úteis após a publicação do aviso.

Secção II

Pedido de atribuição do direito à utilização do abrigo

Artigo 15.º

Formalização da candidatura para atribuição de utilização de Abrigo

1 - A candidatura formaliza-se do seguinte modo:

a) Preenchimento do requerimento inicial para pedido de atribuição de utilização de Abrigo do Bairro de Pescadores da Ilha das Berlengas, de forma legível e devidamente assinado pelo requerente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Peniche ou ao Vereador com competência delegada para o efeito;

b) Entrega de todos documentos previstos no Anexo I do presente regulamento;

c) Caso se verifique que o requerente tem documentos em falta, este tem 5 dias úteis para proceder à sua entrega a contar da data de entrada do requerimento inicial.

d) Preenchimento de Declaração de Compromisso prevista no Anexo II, atestando a veracidade das informações e tomada de conhecimento do presente regulamento;

e) Considera-se formalizada a candidatura após aferição das informações prestadas e da análise das condições socioeconómicas.

2 - Do processo deverão constar todos os registos relativos a recolha de informação complementar junto de entidades públicas ou privadas.

Artigo 16.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data da inscrição.

2 - As falsas declarações prestadas pelo candidato são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante para exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 17.º

Causas de exclusão da candidatura

1 - As candidaturas efetuadas serão excluídas quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) O requerente não reúna cumulativamente as condições de acesso definidas no artigo 4.º do presente regulamento;

b) O requerente não tenha entregado os documentos no prazo fixado pela alínea c) do artigo 15.º;

c) A não atualização anual do processo.

2 - Os requerentes serão notificados dos fundamentos de exclusão, através de carta registada com aviso de receção ou por outras formas de notificação previstas na lei, no prazo máximo de 30 dias úteis.

3 - Para efeitos do número anterior, será concedido aos requerentes excluídos o prazo de 5 dias úteis para se pronunciarem por escrito sobre as causas que motivaram a sua exclusão.

Secção II

Classificação do pedido de atribuição de utilização do abrigo

Artigo 18.º

Aplicação da Matriz de Classificação

1 - Às candidaturas admitidas, será aplicado um instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, referida no artigo 5.º do presente regulamento.

2 - Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos candidatos, a qual é ordenada por ordem decrescente.

3 - Em caso de empate na classificação aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

4 - A aplicação da matriz de classificação decorre no prazo de 15 dias úteis a contar da data de verificação das condições de acesso.

5 - A lista de classificação deve ser submetida pelo Presidente de Câmara à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Audiência de Interessados

1 - Os interessados têm o direito de se pronunciarem por escrito, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias úteis sobre a data da disponibilização da classificação obtida, em resultado da aplicação da matriz mencionada no artigo 18.º, no site oficial do Município de Peniche e através de Edital afixado no Átrio do Edifício dos Paços do Município.

2 - Após análise das questões suscitadas em sede de audiência dos interessados, a proposta de classificação definitiva será submetida pelo Presidente da Câmara Municipal de Peniche à Câmara Municipal de Peniche para a respetiva homologação.

3 - No âmbito deste artigo, interessados são os candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 20.º

Lista de pedidos homologados

1 - Será criada uma lista composta pelos pedidos classificados e homologados, sucessivamente, em conformidade com os artigos 19.º e 20.º, que será utilizada para a atribuição dos Abrigos, de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de um Abrigo devoluto, com condições de habitabilidade, apto à atribuição imediata.

2 - A lista referida no número anterior será composta pelos pedidos e respetiva classificação por ordem decrescente.

3 - Os Abrigos que sejam desocupados e estejam em condições de habitabilidade deverão ser atribuídas no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data da sua vacatura.

4 - O acesso à listagem respeitante aos pedidos homologados, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, é divulgado anualmente no site oficial do Município de Peniche e através de Edital afixado Átrio dos Paços do Município.

Artigo 21.º

Formalização da atribuição

1 - Os interessados melhor posicionados na lista referida no artigo anterior são notificados para, no prazo de 10 dias úteis, comparecerem na Câmara Municipal de Peniche.

2 - Após a validação da documentação referida no número anterior, o interessado dispõe de 5 dias úteis para aceitar a atribuição de utilização do Abrigo disponível, devendo para tal manifestar a sua intenção por escrito.

3 - Não há lugar a atribuição de utilização do Abrigo quando se verificar a violação das condições de acesso previstas no artigo 4.º do presente regulamento, em resultado da documentação apresentada por força do disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - A atribuição de utilização do Abrigo é formalizada mediante proposta a submeter a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Formalização da aceitação

1 - A aceitação será formalizada por documento de cedência de uso, escrito e assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.

2 - O documento de cedência do uso fará menção ao valor a pagar como contrapartida pela utilização do Abrigo, anualmente fixado pela Câmara mediante acordo prévio com o IGFSS.

3 - À data da assinatura do referido documento, deve o interessado cumprir com todas as condições de acesso mencionadas no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Desistência da atribuição de utilização do Abrigo

1 - Serão considerados desistentes da atribuição, para os efeitos previstos no artigo 17.º os interessados que:

a) Após a notificação, nada digam no prazo facultado, salvo justo impedimento;

b) Manifestem o seu desinteresse na utilização do Abrigo;

c) Recusem sem justificação a utilização do Abrigo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se justificadas as recusas decorrentes da inadequação do Abrigo, por falta de condições imputáveis à Câmara Municipal de Peniche, comprovada por vistoria técnica, ou relacionadas com circunstâncias concretamente justificáveis.

3 - No caso de o interessado recusar injustificadamente o Abrigo atribuído, será excluído automaticamente da lista homologada referida no artigo 20.º do presente regulamento.

4 - Em caso de desistência, proceder-se-á à substituição do desistente pelo seu sucessor na lista de classificação.

Artigo 24.º

Extinção do Procedimento

Considera-se extinto o procedimento com:

a) A cedência da utilização do Abrigo ao interessado constante na lista referida no artigo 20.º do presente regulamento;

b) A exclusão da candidatura;

c) A deserção do procedimento ou desistência do pedido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das causas de exclusão dos candidatos previstas no presente regulamento, a violação das normas respeitantes aos deveres previsto na Secção IV do Capítulo II deste regulamento, implicam a aplicação de uma coima cuja moldura se gradua entre (euro) 50,00 a (euro) 500,00.

2 - Em caso de violação grave dos deveres referidos no número anterior, poderá ser decretada, a título de sanção acessória, a expulsão do utilizador do Abrigo.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, será aplicado o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São automaticamente revogados todos os despachos ou disposições vigentes que regulem as matérias contempladas no presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Documentação

(documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º)

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão, relativamente aos Cidadãos Nacionais, no caso de cidadãos estrangeiros deve ainda juntar Fotocópia do Passaporte e Autorização de Residência;

b) Atestado da Junta ou Juntas de Freguesia, comprovativo do tempo de residência/sede no Concelho, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Fotocópia da última declaração de IRS/IRC apresentada;

d) Fotocópia do registo da embarcação;

e) Fotocópia da licença de pescador;

f) Documento comprovativo da venda em lota;

g) Prova de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.

ANEXO II

Declaração de Compromisso

Eu,... (nome completo ou nome da empresa), portador do Cartão de Cidadão/Autorização de Residência Permanente (riscar o que não interessa) n.º ..., emitido pelos Serviços de Identificação Civil de..., em.../.../..., contribuinte fiscal n.º ..., residente/sede em..., na freguesia de..., concelho de Peniche, com a inscrição n.º ... de.../.../... da Capitania de Peniche, declaro sobre compromisso de honra que requeri Pedido de Atribuição de utilização de Abrigo sito no Bairro de Pescadores da Ilha da Berlenga, tomando conhecimento do regulamento em vigor, e que para os devidos e legais efeitos, as declarações prestadas no âmbito da presente candidatura correspondem à verdade dos factos. Comprometendo-me desta forma a respeitar integralmente as obrigações impostas.

Sempre que se verifiquem alterações à situação relatada, as mesmas devem ser comunicadas à autarquia.

Todos os dados fornecidos estão sujeitos a confidencialidade.

Peniche, ... de... de...

206545898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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