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Aviso 15960/2012, de 27 de Novembro

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria

Texto do documento

Aviso 15960/2012

Consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria

Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, por despacho emitido em 9 de outubro de 2012 pelo Presidente da Câmara Municipal, e após concordância do serviço de origem, Câmara Municipal do Porto, foi decidida a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria de Paulo Miguel Marques Boto, da carreira e categoria gerais de assistente técnico, nos termos do artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 35.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Mais se torna público que, o trabalhador mantém o posicionamento remuneratório, sendo integrado na carreira e categoria de assistente técnico do mapa de pessoal aprovado para o ano de 2012 desta Câmara Municipal, na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 5 da tabela remuneratória única, com efeitos a 1 de dezembro de 2012.

9 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Pinto Moreira.

306520195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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