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Regulamento 487/2012, de 26 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Zona Industrial de Sabrosa - artigo 22.º

Texto do documento

Regulamento 487/2012

José Manuel de Carvalho Marques, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 12 de julho de 2011, e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de setembro de 2011, foi aprovada por unanimidade a proposta de alteração dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Regulamento da Zona Industrial que passará a ter seguinte redação:

«Artigo 22.º

Venda, preços e condições de pagamento

1 - A venda dos lotes será feita em hasta pública a qual deverá ser previamente publicitada no site da Câmara Municipal e através de anúncios públicos num jornal regional e num de caráter nacional.

2 - Na hasta pública há direito de preferência.

3 - A ordem pela qual é reconhecido o direito de preferência é a seguinte:

a) Aos empresários que já se encontrem instalados na Zona Industrial de Sabrosa e que, com a antecedência de dez dias úteis, contados da data da hasta pública, demonstrem junto da Câmara Municipal, por escrito e fundamentadamente, necessidade de um ou mais lotes confinantes, obrigatoriamente, com o que já possui, até ao máximo de três, para efeitos de expansão do seu comercio e ou indústria, podendo a Câmara Municipal, sempre que assim o entenda, requerer aos interessados que apresentem outros elementos para efeitos de apreciação do seu pedido, sobre o qual recairá deferimento ou indeferimento do mesmo, através de uma deliberação da Câmara Municipal;

b) Têm depois o direito a preferir na adjudicação de qualquer lote os empresários que atinjam a melhor classificação na grelha consagrada no anexo I.

4 - As preferências devem ser exercidas nos quinze minutos que se seguem à última oferta.

5 - Uma vez exercido o direito de preferência, o leilão prosseguirá entre todos os licitantes.

6 - O preço de venda é o que se vier a formar por licitação, acima do preço base definido pela Câmara Municipal de Sabrosa.

7 - O pagamento deverá ser feito da seguinte forma:

a) 30 % a título de sinal, no ato da licitação, com a adjudicação;

b) 20 % do valor da venda na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda, o qual deverá ocorrer logo que a Câmara Municipal de Sabrosa o determine, em data que deverá ser comunicada ao comprador com pré-aviso mínimo de oito dias;

c) 50 % no ato de assinatura da escritura de compra e venda, que será realizada, por iniciativa da Câmara Municipal de Sabrosa, a partir do momento em que o lote seja disponibilizado.

8 - No caso de recusa ou falta de comparência não justificada por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis, por parte do comprador, para a celebração de qualquer dos atos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a Câmara Municipal fará seu o montante já recebido, não assistindo ao comprador o direito de requerer a devolução do montante já efetivamente entregue à Câmara Municipal.»

10 de outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, José Manuel de Carvalho Marques, Dr.

306517085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363510.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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