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Aviso 15484/2012, de 19 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública - projeto de regulamento de utilização da casa de velório do Vau

Texto do documento

Aviso 15484/2012

Apreciação pública

Projeto de regulamento de utilização da Casa de Velório do Vau

Nota Justificativa

Constitui competência da Junta de Freguesia de VAU, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2012 de 11 de janeiro, administrar e conservar o património da respetiva freguesia.

Neste sentido, considerando que a Casa de Velório do Vau, irá integrar o equipamento coletivo da freguesia, cumpre à Junta de Freguesia estabelecer as suas regras de utilização, destinadas a permitir o normal bom funcionamento daquele equipamento, atendendo ao peculiar e delicado uso a que o mesmo se encontra afeto.

Artigo 1.º

1 - A Casa de Velório do Vau, destina-se ao velório de pessoas falecidas, naturais ou residentes na freguesia do Vau.

2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia do Vau, poderão ser veladas pessoas fora do âmbito do estipulado no número anterior.

Artigo 2.º

1 - A utilização da Casa de Velório do Vau, obedece sempre à autorização prévia da Junta de Freguesia, através de requerimento e pagamento de taxa na secretaria da junta de freguesia.

2 - Quando a utilização da Casa de Velório coincidir com Sábados, Domingos, Dias Feriados ou de Tolerância de Ponto, a entrega do requerimento será realizado junto de um elemento da Junta de Freguesia, que assegurará o serviço, sendo o pagamento da taxa efetuado na secretaria da junta, no primeiro dia útil seguinte ao funeral.

3 - O valor da taxa é atualizada anualmente, tendo como fim a minimização dos custos que a junta irá suportar com a limpeza e conservação do espaço.

4 - A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fraco recurso económico que residam na área da freguesia.

Artigo 3.º

1 - A Casa de Velório estará aberta pelo período solicitado pelo requerente, responsabilizando-se este pelos bens aí depositados, bem como pelas ocorrências durante o período de utilização.

2 - Independentemente do período de utilização requerido, a Junta de Freguesia apenas dispõe de funcionários de serviço entre as 8.00h e as 16.00h.

Artigo 4.º

1 - A abertura e o fecho da Casa de Velório são da exclusiva responsabilidade de um elemento da Junta de Freguesia, não podendo ser atribuídas chaves de acesso a qualquer outra entidade, com exceção do responsável pela limpeza, quando for o caso, ou na situação prevista no número seguinte.

2 - No caso de existir a pretensão de velar um cadáver fora do período em que os funcionários se encontram ao serviço, as chaves da Casa de Velório poderão ser solicitadas a estes, sendo as pessoas que as solicitaram as responsáveis pela segurança da mesma.

Artigo 5.º

1 - A deposição de cadáveres na Casa de Velório apenas é permitida entre as 8.00h e as 21.00h.

2 - Qualquer pretensão de exceção a este horário deve ser previamente solicitada e devidamente justificada à Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Os utilizadores da Casa de Velório têm o dever de zelar pela limpeza e conservação da mesma.

Artigo 7.º

1 - A ornamentação e mobiliário pertença da Junta de Freguesia do Vau, existentes na Casa de Velório não podem ser retirados dos seus locais.

2 - Os demais adereços e objetos utilizados nas cerimónias fúnebres serão retirados no final das mesmas pela pessoa ou entidade que os colocou.

3 - Em caso algum a Casa de Velório pode servir de depósito desse tipo de artigos que não sejam pertença da Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Sempre que ocorra necessidade de manuseamento de um cadáver, deve ser garantida a privacidade do ato.

Artigo 9.º

1 - No interior e nas imediações da Casa de Velório deve adotar-se um comportamento de particular respeito e moderação, sendo proibidas nestes espaços quaisquer perturbações à ordem pública, bem assim como a prática de atos imorais e atentatórios da dignidade e convicção dos cidadãos enlutados.

2 - A Junta de Freguesia, na pessoa do Presidente da Junta ou de outro elemento com competências delegadas para o efeito, reserva-se no direito de proceder à evacuação da Casa de Velório, se necessário com o apoio das autoridades policiais, sempre que a ordem pública esteja em risco.

Artigo 10.º

1 - No interior da Casa de Velório é proibida a disponibilização de géneros alimentares cujo acondicionamento não cumpra o Código de Boas Práticas de Higiene e Segurança Alimentares estabelecido por legislação comunitária, nomeadamente no respeitante a géneros não embalados ou isolados de forma a impedir a manipulação e a exposição direta ao meio.

2 - É expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da Casa de Velório.

Artigo 11.º

Os casos omissos serão resolvidos, caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

7 de novembro de 2012. - O Presidente da Junta, Joaquim dos Santos Martins.

ANEXO

(ver documento original)

206523702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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