Programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico
Contrato-programa
Entre:
Primeiro outorgante: Direção Regional de Educação do Algarve, representada por Alberto Augusto Rodrigues de Almeida, adiante designado como primeiro outorgante; e
Segundo outorgante: Casa do Povo de São Bartolomeu de Messines, pessoa coletiva n.º 501069542, representada por José Carlos Sousa Araújo, na qualidade de presidente da direção, adiante designado como segundo outorgante;
é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no regulamento de acesso ao financiamento do programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao despacho 14460/2008 (2.ª série), de 15 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de maio de 2008, na redação que lhe foi dada pelo despacho 8683/2011, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objeto regulamentar as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afetação e controlo da aplicação dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, adiante designado programa.
Cláusula 2.ª
Finalidade dos apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros a conceder, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção de atividades de enriquecimento curricular definidas de acordo com o disposto no despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de maio, na redação que lhe foi dada pelo despacho 8683/2011, de 16 de junho.
2 - As atividades de enriquecimento curricular a que se refere o número anterior abrangem o número de alunos afetos ao Agrupamento de Escolas de S. Bartolomeu de Messines - 256 alunos.
Cláusula 3.ª
Estabelecimento de parcerias
O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato pressupõe a prévia constituição de parcerias entre a entidade promotora outorgante e o agrupamento de escolas envolvido, em termos e condições que constam do acordo de colaboração celebrado entre os interessados, ao abrigo do n.º 15 do despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de maio, na redação que lhe foi dada pelo despacho 8683/2011, de 16 de junho.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira calculada em função do critério do custo anual por aluno, nos seguintes termos:
a) Ensino do inglês, ensino da música e atividade física e desportiva - 256 alunos x (euro) 262,5, no montante de (euro) 67 200.
Valor total da comparticipação: (euro) 67 200.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - O valor da comparticipação financeira será processado trimestralmente no início de cada trimestre, em três tranches de valor correspondente a um terço do valor total da referida comparticipação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento da última tranche fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento pela entidade promotora das obrigações a que se refere a cláusula 7.ª
3 - No pagamento da última tranche será efetuado o acerto financeiro relativo ao número efetivo de alunos a frequentar o programa, abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª tranches.
Cláusula 6.ª
Obrigações do primeiro outorgante
São obrigações do primeiro outorgante:
a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades contratadas;
b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;
c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das atividades de enriquecimento curricular, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.
Cláusula 7.ª
Obrigações do segundo outorgante
Constituem obrigações do segundo outorgante:
a) Garantir a afetação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;
b) Assegurar a boa prestação das atividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;
c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das atividades apoiadas.
Cláusula 8.ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo da execução das atividades apoiadas nos termos do presente contrato cabe ao primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização.
Cláusula 9.ª
Deveres de cooperação
Os outorgantes no presente contrato e os agrupamentos de escolas obrigam-se a respeitar os deveres de boa cooperação entre si, bem como com outras instituições e organismos envolvidos na concretização do programa, em vista da eficiência e eficácia da respetiva execução.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, celebrado na forma escrita.
Cláusula 11.ª
Incumprimento e resolução do contrato
1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto na cláusula 7.ª do presente contrato-programa confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.
Cláusula 12.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente contrato vigora no ano letivo de 2011-2012, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando o início da produção dos seus efeitos à data de início das atividades letivas.
2 - O presente contrato-programa pode ser objeto de denúncia mediante comunicação em contrário de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com a antecedência mínima de 90 dias.
Celebrado aos 8 dias de setembro de 2011, contendo quatro páginas de dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
8 de setembro de 2011. - Pela Direção Regional de Educação do Algarve, o Diretor Regional de Educação, Alberto Augusto Rodrigues de Almeida. - Pela Casa do Povo de São Bartolomeu de Messines, o Presidente da Direção, José Carlos Sousa Araújo.
206520057