Licença sem remuneração
Para os devidos efeitos, se faz público que por meu despacho de 30 de julho de 2012, concedi licença sem remuneração pelo período de 11 meses, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2012, nos termos do n.º 1 do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, (RCTFP) aos trabalhadores Jorge Joaquim Leitão Esteves e Guida Sofia Macedo Francisco Leitão Esteves, com a categoria de Assistente Operacional.
Uma vez que aos referidos trabalhadores já lhe havia sido concedida licença sem remuneração de longa duração e, não tendo regressado ao serviço depois de terminada a licença anterior, fica a mesma abrangida pelo n.º 5 do artigo 235.º do RCTFP.
6 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.
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